Projeto de Lei Sobre a Regovação dos Encargos Feudais(1)

Karl Marx

30 de Julho de 1848


Primeira Edição: Neue Rheinische Zeitung. Organ der Demokratie (Nova Gazeta Renana. Órgão da Democracia), nº 60
Fonte: PUC SP Revista Margem
Tradução: Artigo recolhido e traduzido por Lívia Contrim e Márcia V. M. de Aguiar (e-mail: lcotrim @ aol . com). Leia o artigo da tradutora: A contra-revolução na Alemanha. Marx e a Nova Gazeta Renana
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Fernando A. S. Araújo.
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Se alguma vez um renano pôde esquecer o que deve à "dominação estrangeira", à "opressão do tirano corso",(2) que leia o projeto de lei sobre a revogação sem indenização dos diferentes encargos e tributos que o senhor Hansemann, no ano da graça de 1848, envia "à consideração" de seus ententistas. Suserania, juros alodiais, falecimento, direito de mão morta, mortalha, direito de proteção, direito de justiça, tributo de três coisas, tributo de criação, tributo do selo, tributo do gado, dízimo sobre as abelhas etc. — quão estranhos, quão bárbaros soam estes nomes absurdos a nossos ouvidos civilizados pela destruição franco-revolucionária do feudalismo, através do Code Napoléon!(3) Quão incompreensível nos é toda esta miscelânea de prestações e tributos medievais, este gabinete de história natural das velharias carcomidas da época antediluviana!

E contudo, patriota alemão, descalça-te, pois pisas um solo sagrado! Estas barbaridades são os escombros da glória germano-cristã, são os últimos elos de uma corrente que perpassa a história e te une à grandeza de teus pais, remontando às florestas teutôni- cas! Este ar confinado, este lodo feudal, reencontrados aqui em sua clássica pureza, são os produtos mais originais de nossa pátria e aquele que for um verdadeiro alemão deve exclamar com o poeta:

É este sim o ar de minha pátria!
Minha face ardente o sentiu!
E este barro dos grandes caminhos,
É a crosta de minha pátria!(4)

Percorrendo este projeto de lei, parece à primeira vista que nosso ministro da Agricultura, sr. Gierke,(5) sob as ordens do sr. Hansemann, faz um grande "gesto audacioso",(6) que suprime de uma só penada a Idade Média inteira, e tudo grátis, é claro!

Se, em contrapartida, examinamos os Considerandos do projeto, vemos que iniciam demonstrando que, na realidade, nenhuma obrigação feudal pode ser abolida sem indenização — portanto, com uma afirmação audaciosa, em contradição direta com o "gesto audacioso".

Entre estas duas audácias, a timidez prática do sr. ministro manobra com prudência e precaução. À esquerda o "bem público" e as "exigências do espírito do tempo", à direita os "direitos bem adquiridos dos proprietários senhoriais", ao centro "o louvável pensamento de um desenvolvimento mais livre da vida rural", encarnado no pudico embaraço do sr. Gierke — que conjunto!

Basta. O sr. Gierke reconhece plenamente que os encargos feudais em geral só podem ser abolidos mediante uma indenização. Assim, os encargos mais pesados, os mais disseminados, os mais essenciais subsistem, ou, onde já foram suprimidos de fato pelos camponeses, serão restabelecidos.

Mas, observa o sr. Gierke,

"se, não obstante, relações particulares cujo fundamento intrínseco for insuficiente, ou cuja continuidade for incompatível com as exigências do espírito do tempo e do bem público, forem revogadas sem indenização, que os atingidos saibam reconhecer que fazem alguns sacrifícios não somente em prol da prosperidade geral como também em prol de seus próprios interesses bem-compreendi- dos, a fim de que as relações entre os que têm direitos e os que têm deveres resultem pacíficas e cordiais, e sobretudo para preservar à propriedade fundiária sua posição no Estado, conveniente ao bem de todos".

A revolução no campo consistia na abolição efetiva de todos os encargos feudais. O Ministério de Ação, que reconhece a revolução, reconhece-a no campo aniquilando-a sub-repticiamente. Restaurar completamente o antigo status quo é impossível; os camponeses assassinariam imediatamente seus senhores feudais, como o próprio sr. Gierke reconhece. Portanto, revoga-se uma pomposa lista de encargos feudais insignificantes e pouco disseminados, e restabelece-se a principal obrigação feudal, que se resume na simples palavra corvéia.

Com a abolição de todos estes direitos a nobreza não sacrifica nem 50 mil táleres por ano e salva vários milhões. E ainda, espera o ministro, também se reconciliará com os camponeses, e no futuro, quando das eleições para a Câmara, obterá inclusive seus votos. De fato, o negócio seria bom, se o sr. Gierke não cometesse erros de cálculo!

Desse modo, as objeções dos camponeses seriam afastadas, bem como as da nobreza, na medida em que avaliasse corretamente sua situação. Resta ainda a Câmara, os escrúpulos de chica- neiros jurídicos e radicais. A diferença entre os encargos que podem e os que não podem ser abolidos — que não é outra senão a existente entre os encargos completamente sem valor e os muito valiosos — deve, por amor da Câmara, receber uma aparência de fundamentação jurídica e econômica. O sr. Gierke tem de mostrar que os encargos a abolir:

  1. têm um fundamento intrínseco insuficiente,
  2. estão em contradição com o bem público,
  3. com as exigências do espírito do tempo e
  4. que sua revogação, no fundo, não é uma violação do direito de propriedade, não é uma expropriação sem indenização.

Para demonstrar a insuficiente fundamentação destes tributos e prestações, o sr. Gierke mergulha nas regiões mais sombrias do direito feudal. Todo "o desenvolvimento, inicialmente muito lento, dos estados alemães desde um milênio" é evocado por ele. Mas em que isto ajuda o sr. Gierke? Quanto mais se aprofunda, quanto mais revolve o lodo bolorento do direito feudal, tanto mais este lhe demonstra uma fundamentação não insuficiente, mas muito sólida, do ponto de vista feudal, dos encargos em questão; o infeliz ministro não faz senão expor-se à hilaridade geral quando se esfalfa para extrair, do direito feudal, oráculos de direito civil moderno, e para fazer pensar e julgar o barão feudal do século XII como o burguês do século XIX.

O sr. Gierke herdou, felizmente, o princípio do sr. Von Patow: abolir sem indenização tudo o que seja emanação da suserania e da servidão, mas todo o restante apenas sob resgate. Mas acaso o sr. Gierke acha necessária grande dose de sagacidade para demonstrar que os encargos a serem abolidos são também, em geral, emanações da suserania feudal?

Não é preciso acrescentar que o sr. Gierke, para ser conseqüente, introduz clandestinamente conceitos jurídicos modernos entre as disposições jurídicas feudais; e, em caso de extrema necessidade, é sempre a estes conceitos que apela. Mas, se o sr. Gierke mede alguns destes encargos segundo as figuras do direito moderno, é incompreensível por que não faz o mesmo com todos. Mas nesse caso, certamente, as corvéias passariam por maus bocados diante da liberdade do indivíduo e da propriedade.

Mas o sr. Gierke alcança resultados ainda piores com suas diferenciações quando invoca o argumento do bem público e as exigências do espírito do tempo. Entretanto, é evidente por si mesmo: se estes encargos insignificantes são um obstáculo ao bem público e contradizem as exigências do espírito do tempo, tanto mais o serão as corvéias, prestações, direitos de concessão etc. Ou o sr. Gierke considera extemporâneo o direito de depenar os gansos dos camponeses (§ 1, n° 14), mas contemporâneo o direito de depenar os próprios camponeses?

Segue-se a demonstração de que a revogação em causa não viola o direito de propriedade. Naturalmente, a prova desta gritante falsidade tem de ser fictícia, e, com efeito, só pode ser apresentada demonstrando-se à nobreza que estes direitos são desprovidos de valor para ela, o que só aproximadamente pode ser demonstrado. O sr. Gierke faz então, com o maior zelo, o cômputo de todas as dezoito seções do primeiro parágrafo, sem perceber que, na mesma medida em que consegue demonstrar o desvalor dos encargos em questão, prova também o desvalor de seu projeto de lei. Bravo sr. Gierke! Quanto nos custa arrancá-lo de sua doce ilusão e aniquilar seu diagrama arquimédico-feudal!

Mas ainda há uma dificuldade! Quando do anterior resgate dos encargos que agora devem ser abolidos, e como em todo resgate, os camponeses foram terrivelmente prejudicados, em benefício da nobreza, por comissões corruptas. Eles reclamam agora a revisão de todos os contratos de resgate firmados sob o antigo governo, e têm toda razão!

Mas o sr. Gierke não pode admiti-lo. A isto "se opõem direitos e leis formais", que se opõem sobretudo a todo progresso, já que cada nova lei revoga uma antiga e um velho direito formal.

"As conseqüências disto são seguramente previsíveis: proporcionar vantagens aos submissos por uma via contrária aos princípios jurídicos de todos os tempos" (revoluções também contradizem os princípios jurídicos de todos os tempos) "traria incalculáveis calamidades a uma enorme parcela dos proprietários fundiários do Estado, e portanto (!) ao próprio Estado"!

E então o sr. Gierke demonstra, com uma seriedade comovente, que um tal procedimento

"põe em questão e abala toda a situação jurídica da propriedade fundiária, o que, ligado com os inúmeros processos e custos,(7) infligiria à propriedade fundiária, fundamento essencial da prosperidade da nação, uma ferida da qual ela dificilmente se recuperaria"; que é "um atentado aos princípios jurídicos da validade dos contratos, um ataque contra as relações contratuais indiscutíveis, em conseqüência do qual toda a confiança na estabilidade do direito civil seria abalada e, assim, todas as relações comerciais seriam, ameaçadoramente, postas em perigo"!!!

Portanto, o sr. Gierke vê aqui um atentado ao direito de propriedade que abalaria todos os princípios jurídicos. E por que a abolição sem indenização dos encargos em questão não é um atentado? Aqui se trata não somente de relações contratuais indiscutíveis, como de um direito incontestável, irrecusavelmente aplicado desde um tempo imemorial, enquanto os contratos questionados no pedido de revisão não são de modo algum incontestáveis, já que os subornos e os abusos são notórios e, em muitos casos, demonstráveis.

É impossível negar: por muito insignificantes que sejam os encargos abolidos, o sr. Gierke, abolindo-os, proporciona "aos submissos vantagens por uma via contrária aos princípios jurídicos de todos os tempos", à qual "se opõem diretamente a lei e o direito formal"; ele "desorganiza toda a situação jurídica da propriedade fundiária", ataca, na raiz, direitos "indiscutíveis".

De fato, sr. Gierke, valeu a pena cometer tão graves pecados para atingir um resultado tão pauvre?(8)

Certamente, o sr. Gierke ataca a propriedade — é inegável — mas não a propriedade moderna, burguesa, e sim a feudal. Ele reforça a propriedade burguesa, que se ergue sobre as ruínas da propriedade feudal, destruindo a propriedade feudal. E é somente por isso que não quer revisar os contratos de resgate, porque, por meio destes contratos, as relações feudais de propriedade são transformadas em relações burguesas, porque não pode, portanto, revisá-los sem ao mesmo tempo violar formalmente a propriedade burguesa. E a propriedade burguesa é naturalmente tão sagrada e inviolável quanto a propriedade feudal é atacável e, segundo as necessidades e a coragem dos senhores ministros, violável.

Em síntese, qual é o sentido desta longa lei?

É a prova mais concludente de que a revolução alemã de 1848 é apenas a paródia da Revolução Francesa de 1789.

Em 4 de agosto de 1789,(9) três semanas após a tomada da Bastilha, em um dia o povo francês deu cabo dos encargos feudais.

Em 11 de julho de 1848, quatro meses após as barricadas de março, os encargos feudais deram cabo do povo alemão, teste Gierke cum Hansemanno.(10)

A burguesia francesa de 1789 não abandonou um só instante seus aliados, os camponeses. Ela sabia que a base de sua dominação era a destruição do feudalismo no campo, a criação de uma classe de camponeses livres e proprietários.

A burguesia alemã de 1848 traiu sem qualquer decoro os camponeses, seus aliados mais naturais, a carne de sua carne, e sem os quais ela é impotente ante a nobreza.

A persistência, a sanção dos direitos feudais sob a forma de um (ilusório) resgate, eis afinal o resultado da revolução alemã de 1848. Eis o parco resultado de tanta agitação!


Notas de rodapé:

(1) O "Projeto de Lei sobre a Revogação sem Indenização de diversos encargos e tributos feudais" foi enviado à Assembléia Nacional Prussiana em 10 de julho de 1848; seus motivos foram expostos na sessão de 18 de julho de 1848. (retornar ao texto)

(2) Na Renânia, onde a influência da Revolução Francesa era muito forte, as relações feudais foram suprimidas durante o domínio de Napoleão I e não foram restabelecidas depois de 1815. No restante da Prússia, ao contrário, foram conservadas, no essencial, até 1848. (retornar ao texto)

(3) Código Napoleônico. (retornar ao texto)

(4) HEINE, Alemanha. Um conto de inverno, cap. VIII. (retornar ao texto)

(5) Gierke: liberal; em 1848 foi deputado à Assembléia Nacional prussiana (centro-esquerda), ministro da Agricultura da Prússia de março a setembro de 1848. (retornar ao texto)

(6) A expressão "um gesto audacioso" fora utilizada originariamente nos debates da Assembléia Nacional de Frankfurt pelo deputado Mathy e pelo presidente Gagern, e rapidamente se tornou popular. (retornar ao texto)

(7) Nas notas estenográficas: custos inestimáveis e inúmeros processos. (retornar ao texto)

(8) Pobre. (retornar ao texto)

(9) Na noite de 4 de agosto de 1789 a Assembléia Nacional francesa, sob a pressão do crescente movimento camponês, anunciou solenemente a supressão de uma série de encargos feudais, que àquela época já haviam sido eliminados na prática pelos camponeses sublevados. A lei promulgada logo depois, no entanto, só suprimia sem indenização os encargos pessoais. A eliminação de todos os encargos feudais sem nenhuma indenização só foi efetivada no período da ditadura jacobina, pela lei de 17 de julho de 1793. (retornar ao texto)

(10) Testemunhado por Gierke e Hansemann. (retornar ao texto)

Inclusão 09/11/2014