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O Capital
Crítica da Economia Política
Karl Marx

Livro Primeiro: O processo de produção do capital

Sexta Seção: O Salário


Décimo oitavo capítulo. O salário por tempo


capa

O próprio salário, por sua vez, toma formas muito variadas, uma circunstância que não é reconhecível nos compêndios económicos, os quais, no seu interesse [Interessiertheit] brutal pela matéria, negligenciam toda a diferença de forma. Uma exposição de todas estas formas pertence, contudo, à doutrina especial do trabalho assalariado, portanto, não a esta obra. Em contrapartida, há que desenvolver aqui brevemente as duas formas fundamentais dominantes.

A venda da força de trabalho, como se recordará, tem sempre lugar por períodos de tempo determinados. A forma transformada em que imediatamente se apresenta o valor diário, o valor semanal, etc., da força de trabalho é, pois, a do «salário por tempo», portanto, salário diário, etc.

É de observar agora, em primeiro lugar, que as leis expostas no décimo quinto capítulo acerca da variação de magnitude de preço da força de trabalho e mais-valia se transformam por simples alteração de forma em leis do salário. Do mesmo modo, a diferença entre o valor de troca da força de trabalho e a massa dos meios de vida na qual este valor se converte, aparece agora como diferença entre salário nominal e real. Seria inútil repetir na forma fenoménica o que já foi desenvolvido na forma essencial. Limitamo-nos por conseguinte a alguns pontos que caracterizam o salário por tempo.

A soma de dinheiro(1*) que o operário recebe pelo seu trabalho diário, semanal, etc., forma o montante do seu salário nominal, ou salário estimado segundo o valor. É, porém, claro que consoante a duração do dia de trabalho — portanto, consoante a quantidade de trabalho por ele fornecida diariamente — o mesmo salário diário, semanal, etc., pode apresentar um preço do trabalho muito diverso, i. é, somas de dinheiro muito diversas pelo mesmo quantum de trabalho(2*). Relativamente ao salário por tempo temos, pois, de diferenciar novamente entre montante total do salário, salário diário, salário semanal, etc., e preço do trabalho. Como encontrar então este preço, i. é, o valor em dinheiro de um dado quantum de trabalho? O preço médio do trabalho obtém-se dividindo o valor diário médio da força de trabalho pelo número de horas do dia de trabalho médio. Se, p. ex., o valor diário da força de trabalho for 3 sh., o produto de valor de 6 horas de trabalho, e se o dia de trabalho for de doze horas, o preço de uma hora de trabalho será = 3 sh./12 = 3 d. O preço da hora de trabalho assim encontrado serve como unidade de medida para o preço do trabalho.

Segue-se daqui que o salário diário, semanal, etc., se pode manter o mesmo apesar de o preço do trabalho continuamente baixar. Se, p. ex., o dia de trabalho habitual fosse de 10 horas e o valor diário da força de trabalho 3 sh., o preço da hora de trabalho ascendia a 3 3/5 d.; ele baixa para 3 d. logo que o dia de trabalho sobe para 12 horas, e para 2 2/5 d. logo que sobe para 15 horas. Salário diário ou salário semanal permanecem apesar disso inalterados. Inversamente, o salário diário ou semanal pode subir, apesar de o preço do trabalho permanecer constante ou mesmo baixar. Se, p. ex., o dia de trabalho fosse de dez horas e o valor diário da força de trabalho 3 sh., o preço de uma hora de trabalho seria de 3 3/5 d. Se o operário trabalhar 12 horas, em consequência de um crescimento da ocupação, e permanecendo igual o preço do trabalho, o seu salário diário sobe agora para 3 sh. e 7 7/5 d., sem variação no preço do trabalho. O mesmo resultado poderia produzir-se se em vez da magnitude extensiva do trabalho aumentasse a sua magnitude intensiva(3*). Subida do salário nominal diário ou semanal pode, por isso, ser acompanhada por preço do trabalho permanecendo igual ou em baixa. O mesmo é válido para o rendimento da família operária desde que o quantum de trabalho fornecido pelo chefe de família seja aumentado pelo trabalho dos membros da família. Há, portanto, métodos para fazer baixar o preço do trabalho independentes da redução do salário nominal, diário ou semanal(5*).

Como lei geral, segue-se, porém: dada a quantidade de trabalho diário, semanal, etc., o salário diário ou semanal depende do preço do trabalho, que varia ele próprio ou com o valor da força de trabalho ou com os desvios do seu preço relativamente ao seu valor. Dado, pelo contrário, o preço do trabalho, o salário diário ou semanal depende da quantidade do trabalho diário ou semanal.

A unidade de medida do salário por tempo, o preço da hora de trabalho, é o quociente do valor diário da força de trabalho dividido pelo número de horas do dia de trabalho habitual. Suponha-se que este último ascende a 12 horas e o valor diário da força de trabalho a 3 sh., o produto de valor a 6 horas de trabalho. O preço da hora de trabalho é nestas circunstâncias 3 d., o seu produto de valor 6 d. Se agora o operário estiver ocupado menos do que 12 horas diariamente (ou menos de 6 dias por semana), p. ex., apenas 6 ou 8 horas, ele recebe para este preço do trabalho apenas 2 ou 1 1/2 sh. de salário diário(6*). Uma vez que ele, segundo o pressuposto, tem de trabalhar em média 6 horas diariamente para produzir apenas um salário diário correspondente ao valor da sua força de trabalho, uma vez que ele, segundo o mesmo pressuposto, trabalha em cada hora apenas 1/2 para si próprio e 1/2 para o capitalista, é claro que ele não pode tirar o produto de valor de 6 horas se ele estiver ocupado menos de 12 horas. Se anteriormente vimos as consequências destruidoras do trabalho a mais, descobre-se aqui as fontes do sofrimento que brotam para o operário da sua subocupação.

Se o salário à hora for fixado de tal modo que o capitalista não se sinta obrigado ao pagamento de um salário diário ou semanal, mas apenas ao pagamento das horas de trabalho durante as quais ocupa o operário como lhe aprouver, ele pode ocupá-lo abaixo do tempo que está originariamente na base da avaliação do salário à hora ou da unidade de medida para o preço do trabalho. Uma vez que esta unidade de medida é determinada pela proporção valor diário da forga de trabalho/dia de trabalho de um dado número de horas , ela perde naturalmente todo o sentido logo que o dia de trabalho deixa de comportar um determinado número de horas. A conexão entre o trabalho pago e não pago é suprimida. O capitalista pode agora extrair do operário um quantum determinado de sobretrabalho sem lhe conceder o tempo de trabalho necessário para a sua autoconservação. Ele pode aniquilar toda a regularidade da ocupação e, totalmente por comodidade, arbítrio e interesse momentâneo, pode fazer alternar o mais monstruoso trabalho a mais com o desemprego relativo ou total. Ele pode, a pretexto de pagar o «preço normal do trabalho», prolongar anormalmente o dia de trabalho sem qualquer compensação correspondente para o operário. Daqui o levantamento (1860) inteiramente racional dos operários de Londres ocupados na construção contra a tentativa dos capitalistas de impor este salário à hora. A limitação legal do dia de trabalho pôs fim a tal abuso, embora não, naturalmente, à sub-ocupação que brota da concorrência da maquinaria, de variação na qualidade dos operários utilizados, de crises parciais e gerais.

Com um salário diário ou semanal crescente, o preço do trabalho pode permanecer nominalmente constante e, todavia, cair abaixo do seu nível normal. Isto tem lugar sempre que, com um preço constante do trabalho, ou da hora de trabalho, o dia de trabalho é prolongado para além da sua duração habitual. Quando na fracção valor diário da força de trabalho/dia de trabalho o denominador cresce) o numerador cresce ainda mais depressa. O valor da força de trabalho, por causa do seu desgaste, cresce com a duração da sua função e em proporção mais rápida do que o incremento da duração da sua função. Em muitos ramos de indústria onde predomina o salário por tempo, sem barreiras legais ao tempo de trabalho, criou-se naturalmente o hábito de considerar o dia de trabalho como normal («normal working day», «the day’s work», «the regular hours of work»(7*)) só até um certo ponto, p. ex., até à expiração da décima hora. Para além deste limite, o tempo de trabalho forma tempo a mais (over-time) e, tomando a hora como unidade de medida, é mais bem pago (extra pay), ainda que frequentemente em proporção ridiculamente pequena(8*). O dia de trabalho normal existe aqui como fracção do dia de trabalho real, e este último durante o ano todo, frequentemente, dura mais do que o primeiro(9*). O crescimento do preço do trabalho com o prolongamento do dia de trabalho para além de um certo limite normal configura-se em diversos ramos de indústria britânicos de tal modo que o baixo preço do trabalho durante o chamado tempo normal coage o operário a tempo a mais melhor pago, caso ele queira, em geral, tirar um salário suficiente(10*). A limitação legal do dia de trabalho põe fim a este divertimento(13*).

É um facto geralmente conhecido que quanto mais longo é o dia de trabalho num ramo de indústria tanto mais pequeno é o salário(14*). O inspector fabril A. Redgrave ilustra isto traçando um quadro comparativo do período de 20 anos entre 1839-1859, de acordo com o qual o salário nas fábricas submetidas à lei das dez horas subiu, enquanto nas fábricas onde se trabalhava diariamente 14 a 15 horas ele caiu(15*).

Da lei: «para um dado preço do trabalho o salário diário ou semanal depende da quantidade do trabalho fornecido», segue-se antes de mais que quanto mais pequeno for o preço do trabalho tanto maior tem de ser o quantum de trabalho ou tanto mais longo tem de ser o dia de trabalho para que o operário assegure um salário médio ainda que lastimoso. A pequenez do preço do trabalho opera aqui como acicate para o prolongamento do tempo de trabalho(16*).

Inversamente, porém, o prolongamento do dia de trabalho produz, por seu lado, uma queda no preço do trabalho e, deste modo, no salário diário ou semanal.

A determinação do preço do trabalho por valor diário da força de trabalho/dia de trabalho de um dado número de horas mostra que mero prolongamento do dia de trabalho faz baixar o preço do trabalho se não sobrevier qualquer compensação. Mas as mesmas circunstâncias que habilitam o capitalista a prolongar com o tempo o dia de trabalho habilitam-no primeiro e coagem-no finalmente a fazer baixar o preço do trabalho também nominalmente, até que o preço total do número de horas acrescido desça e, portanto, o salário diário ou semanal. Bastará aqui fazer referência a duas circunstâncias. Se um homem executa o trabalho de 1 1/2 ou 2 homens, cresce a oferta de trabalho, mesmo que permaneça constante a oferta das forças de trabalho que se encontram no mercado. A concorrência assim criada entre os operários habilita o capitalista a reduzir o preço do trabalho, enquanto o preço em queda do trabalho o habilita, por sua vez, a alargar ainda mais o tempo de trabalho(17*). Depressa, porém, esta disponibilidade de quanta anormais — i. é, que extravasam o nível médio social — de trabalho não pago se toma meio de concorrência entre os próprios capitalistas. Uma parte do preço das mercadorias consiste em preço do trabalho. A parte não paga do preço do trabalho não precisa de ser incluída no preço das mercadorias. Ela pode ser oferecida ao comprador de mercadorias. Este é o primeiro passo a que leva a concorrência. O segundo passo a que ela coage é o de excluir igualmente do preço de venda da mercadoria pelo menos uma parte da mais-valia anormal gerada pelo prolongamento do dia de trabalho. Deste modo forma-se primeiro esporadicamente e fixa-se pouco a pouco um preço de venda da mercadoria anormalmente pequeno, o qual de agora em diante se toma a base constante de um salário lastimoso com um tempo de trabalho desmesurado, tal como ele foi, originariamente, produto destas circunstâncias. Nós meramente indicamos este movimento uma vez que a análise da concorrência não cabe aqui. Contudo, seja por um momento permitido ao próprio capitalista falar.

«Em Birmingham a concorrência entre os patrões é tâo grande que muitos são obrigados como empregadores a fazer coisas de que de outro modo teriam vergonha; e, mesmo assim, não se faz mais dinheiro» (and yet no more money is made), «mas só o público é que leva o benefício.»(19*)

Recorde-se os dois tipos de padeiros de Londres, dos quais um vende pão pelo seu preço completo (the«full-priced» bakers), o outro abaixo do seu preço normal («the underpriced», «the undersellers»). Os «full-priced» denunciam os seus concorrentes perante a comissão parlamentar de investigação:

«Eles agora só existem porque, primeiro, defraudam o público» (adulterando a mercadoria) «e porque, depois, tiram dos seus homens 18 horas de trabalho por salários de 12 horas... Fez-se do trabalho não pago (the unpaid labour) dos homens [...] a fonte pela qual a concorrência foi conduzida... A concorrência entre os patrões padeiros é a causa da dificuldade de se ver livre do trabalho nocturno. Um vendedor que vende abaixo do preço, que vende o pão abaixo do preço de custo consoante o preço da farinha, tem de se compensar tirando mais do trabalho dos homens [...] Se eu apenas tiro 12 horas de trabalho dos meus homens e o meu vizinho tira 18 ou 20, ele tem de me bater no preço de venda. Se os homens pudessem insistir em pagamento por trabalho a mais isto seria bem resolvido... Um grande número daqueles que são empregues pelos que vendem abaixo do preço são estrangeiros e jovens que são obrigados a aceitar qualquer salário que puderem arranjar.»(20*)

Esta jeremiada é também interessante pelo facto de mostrar como só a aparência das relações de produção se reflecte no cérebro dos capitalistas. O capitalista não sabe que também o preço normal do trabalho encerra um quantum determinado de trabalho não pago e que é precisamente este trabalho não pago a fonte normal do seu ganho. A categoria de tempo de sobretrabalho não existe em geral para ele pois [esse tempo] está incluído no dia de trabalho normal, que ele crê pagar no salário diário. Não obstante, para ele existe o tempo a mais, o prolongamento do dia de trabalho para além da barreira que corresponde ao preço habitual do trabalho. Perante os seus concorrentes que vendem abaixo do preço, ele insiste mesmo num pagamento extra (extra pay) por este tempo a mais. Ele volta a não saber que este pagamento extra encerra igualmente trabalho não pago, tanto como o preço da hora de trabalho habitual. P. ex., o preço de uma hora do dia de trabalho de doze horas é 3 d., o produto de valor de 1/2 hora de trabalho, enquanto o preço da hora de trabalho de tempo a mais é 4 d., o produto de valor de 2/3 de hora de trabalho. No primeiro caso, o capitalista apropria-se de metade de uma hora de trabalho, no outro, de 1/3, sem pagamento.


Notas de rodapé:

(1*) O próprio valor do dinheiro [Geldwert] é aqui pressuposto sempre como constante. (retornar ao texto)

(2*) «O preço do trabalho é a soma paga por uma dada quantidade de trabalho.» (Sir Edward West, Price of Corn and Wages of Labour, Lond., 1826, p. 67.) West é o autor do escrito anónimo que fez época na história da economia política: Essay on the Application of Capital to Land. By a Fellow of Univ. College of Oxford, Lond., 1815. (retornar ao texto)

(3*) «Os salários do trabalho dependem do preço do trabalho e da quantidade do trabalho prestado... Um aumento nos salários do trabalho não implica necessariamente uma alta do preço do trabalho. Por emprego mais completo e esforços maiores os salários do trabalho podem ser consideravelmente aumentados, enquanto o preço do trabalho pode continuar o mesmo.» (West, 1. c., pp. 67, 68 e 112.) A questão principal: como é determinado o «price of labour»(4*)?, é quanto ao resto despachada por West com expressões banais. (retornar ao texto)

(4*) Em inglês no texto : «preço do trabalho». (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)

(5*) O representante mais fanático da burguesia industrial do século XVIII, o autor, por nós citado frequentemente, do Essay on Trade and Commerce, pressente isto correctamente, apesar de expor as coisas confusamente: «É a quantidade de trabalho e não o preço dele» (entende por isso o salário nominal diário ou semanal), «que é determinada pelo preço dos alimentos [provisions] e outros meios de vida: se se reduzir o preço dos meios de vida a um nível muito baixo, reduzir-se-á, é claro, a quantidade de trabalho na mesma proporção... Os manufactureiros-donos sabem que há várias maneiras de fazer subir e descer o preço do trabalho para além da de alterar o seu montante nominal.» (L. c., pp. 48 e 61.) Nas suas Three Lectures on the Rate of Wages, Lond., 1830, onde N. W. Senior utiliza o escrito de West sem o citar, diz ele entre outras coisas: «O trabalhador está interessado principalmente no montante do salário.» (p. 15.) Portanto, o operário está interessado principalmente naquilo que recebe, no montante nominal do salário, não no que ele dá, na quantidade do trabalho! (retornar ao texto)

(6*) O efeito desta subocupação anormal é inteiramente diverso do de uma redução geral do dia de trabalho imposta por lei. A primeira não tem nada a ver com a duração absoluta do dia de trabalho e pode ter lugar tanto com um dia de trabalho de 15 horas como com um de 6 horas. O preço normal do trabalho é calculado, no primeiro caso, com base no facto de o operário trabalhar em média 15 horas e, no segundo, no de trabalhar em média 6 horas por dia. O efeito permanece, portanto, o mesmo se ele estiver ocupado num caso apenas 7 1/2 horas e no outro apenas 3. (retornar ao texto)

(7*) Em inglês no texto: «dia de trabalho normal», «o trabalho diário», «as horas de trabalho regulares». (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)

(8*) «A taxa de pagamento por tempo a mais» (na manufactura de rendas) «é tão pequena, de 1/2 d.», etc., «por hora, que está em doloroso contraste com o montante de prejuízo produzido à saúde e à resistência da gente trabalhadora... É-se frequentemente obrigado a gastar em alimentação extra o pequeno montante assim ganho.» (Child. Empl. Comm., II. Rep., p. XVI, n. 117.) (retornar ao texto)

(9*) P. ex., na impressão de papel de parede antes da recente introdução da lei fabril. «Nós trabalhamos sem paragem para refeições, de modo que o dia de trabalho de 10 1/2 horas acaba pelas 4.30 da tarde, e tudo para além disso é tempo a mais, e raramente deixamos de trabalhar antes das 6 horas da tarde, de tal modo que estamos realmente a trabalhar em tempo a mais durante todo o ano.» (Mr. Smith’s Evidence in Child. Empl. Comm., I. Rep., p. 125.) (retornar ao texto)

(10*) P. ex., nas branquearias escocesas. «Em algumas partes da Escócia este negócio funcionava» (antes da introdução da lei fabril de 1862) «segundo um sistema de tempo a mais, i. e., dez horas por dia eram as horas regulares de trabalho, pelas quais era pago a um homem por dia um salário nominal de 1 sh. e 2 d., havendo cada dia três ou quatro horas de trabalho a mais, pago à taxa de 3 d. por hora. O efeito deste sistema [...] um homem não podia ganhar mais de 8 sh. por semana se trabalhasse as horas ordinárias [...] sem tempo a mais eles não podiam ganhar um salário diário decente.» (Reports of Insp. of Fact., 30th April, 1863, p. 10.) O pagamento extra pelo tempo a mais «é uma tentação a que» o operário «não pode resistir». (Rep. of Insp. of Fact., 30th April, 1848, p. 5.) As oficinas de encadernação da City(11*) de Londres empregam muitas raparigas novas a partir dos 14-15 anos, designadamente ao abrigo do contrato de aprendiz, que prescreve um determinado número de horas de trabalho. Não obstante, elas trabalham na última semana de cada mês até às 10, 11, 12 e 1 hora da noite, juntamente com os operários mais velhos, em companhias muito misturadas. «Os mestres tentam-nas» (tempt) «com pagamento extra e jantar», que vão tomar em tabernas vizinhas. A grande devassidão assim produzida entre estas «young immortals»(12*) (Child. Empl. Comm., V. Rep., p. 44, n. 191) encontra a sua compensação no facto de por elas serem encadernados, entre outras coisas, também muitas Bíblias e livros edificantes. (retornar ao texto)

(11*) Em inglês no texto: centro financeiro de Londres. (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)

(12*) Em inglês no texto: «jovens imortais». (Nota da edição portuguesa.) (retornar ao texto)

(13*) Ver Reports of Insp. of Fact., 30th April, 1863, 1. c. Com uma crítica totalmente correcta do estado de coisas, os operários de Londres ocupados na construção declararam durante a grande strike e lock-out de 1860 só quererem aceitar o salário à hora com duas condições: 1. que com o preço da hora de trabalho seja fixado um dia de trabalho normal de 9 ou 10 horas e que o preço da hora do dia de trabalho de dez horas seja maior do que o da hora do de nove horas; 2. que cada hora para além do dia normal seja paga de um modo proporcionalmente mais alto como tempo a mais. (retornar ao texto)

(14*) «É também uma coisa muito notável que onde mais horas são a regra salários pequenos também o sejam.» (Rep. of Insp. of Fact., 31st Oct., 1863, p. 9.) «O trabalho que proporciona escassa pitança de comida é para a maioria excessivamente prolongado.» (Public Health, Sixth Rep., 1863, p. 15.) (retornar ao texto)

(15*) Reports of lnsp. of Fact., 30th April, 1860, pp. 31, 32. (retornar ao texto)

(16*) Na Inglaterra, os pregueiros manuais, p. ex., devido ao baixo preço do trabalho têm de trabalhar diariamente 15 horas para tirarem o mais lastimoso salário semanal. «São muitas, muitas horas por dia [...], e durante todo o tempo eles têm que trabalhar duramente para ganhar 11 d. ou 1 sh., dos quais 2 1/2 a 3 d. vão para o desgaste das ferramentas, custo do aquecimento e alguma coisa para desperdício do ferro.» (Child. Empl. Comm., 111. Rep., p. 136, n. 671.) As mulheres recebem pelo mesmo tempo de trabalho apenas um salário semanal de 5 sh. (L. c., p. 137, n. 674.) (retornar ao texto)

(17*) Se um operário fabril, p. ex., se recusar a trabalhar o longo número de horas tradicional, «ele seria muito rapidamente substituído por alguém que trabalhasse qualquer tempo, e seria assim atirado para fora do emprego». (Reports of Insp. of Fact., 31 st Oct.(18*), 1848, Evidence, p. 39, n. 58.) «Se um homem realiza o trabalho de dois..., em geral, as taxas de lucro serão aumentadas... em consequência do fornecimento adicional de trabalho ter diminuído o seu preço.» (Senior, 1. c., p. 15.) (retornar ao texto)

(18*) Na edição inglesa: 30th April. (Nota da edição portuguesa.)(retornar ao texto)

(19*) Child. Empl. Comm., III. Rep., Evidence, p. 66, n. 22. (retornar ao texto)

(20*) Report, etc., Relative to the Grievances Complained of by the Journeymen Bakers, Lond., 1862, p. LII e ib., Evidence, n. 479, 359, 27. Todavia, os full-priced, como foi acima mencionado e o seu porta-voz Bennett ele próprio admite, fazem a sua gente «geralmente começar a trabalhar às 11 da noite» ou mais cedo e prolongam-no frequentemente «até às 7 horas da noite seguinte». (L. c., p. 22.) (retornar ao texto)

Inclusão 12/02/2014