Anti-Dühring

Friederich Engels


Parte I - Filosofia Moral e Direito
Capítulo XI - Liberdade e Necessidade


"No que se refere aos problemas políticos e jurídicos, os princípios proclamados neste Curso repousam nos mais conscienciosos estudos especializados. Portanto, o ponto de partida será... a matéria de que já tratamos... a exposição conseqüente dos resultados das ciências jurídicas e políticas. Comecei por dedicar-me ao estudo da jurisprudência e não só consagrei a ela os três anos usuais da preparação teórica universitária, como ainda mais três anos da prática judicial, ocupados por um constante estudo, principalmente destinado a aprofundar o seu conteúdo científico... Também enfrentaria seguramente a crítica das instituições de direito privado e suas correspondentes imperfeições jurídicas, com idêntico domínio da matéria, se não estivesse certo de conhecer todos os pontos fracos desta especialidade, da mesma forma que conhecia os seus pontos fortes."

Um homem que possui títulos suficientes para falar de si mesmo em tais termos há de nos infundir, forçosamente, uma confiança ilimitada, desde o primeiro momento, ainda mais se compararmos a sua preparação com os"estudos jurídicos primários do Sr. Marx, tão descuidados, segundo ele mesmo confessa". A única coisa que nos assombra é que uma crítica às instituições do direito privado, que se ergue com tanta segurança, se reduza a explicar que"a cientificidade da jurisprudência... não é grande", que o direito civil positivo é a injustiça, pois que sanciona a propriedade baseada na forma e que o"fundamento natural" do direito penal é a vingança, afirmação que não prima pela novidade, a não ser com a roupagem mística do"fundamento natural". Os resultados da ciência política ficam reduzidos às já conhecidas negociações entre os três homens já conhecidos, um dos quais, até agora, vem exercendo a violência sobre os outros, dois, além do que, o Sr. Dühring investiga conscienciosamente se será o segundo ou o terceiro que, em primeiro lugar, introduzirá a violência ou a escravidão.

Mas, observemos de perto os conscienciosos estudos especializados e o profundo domínio da ciência, adquirido por nosso jurista, durante os três anos de prática judiciária.

Quanto a Lassalle, conta-nos o Sr. Dühring, foi acusado e processado"como instigador de tentativa de roubo de uma maleta","mas não foi possível uma condenação judicial, tendo-se aplicado a chamada absolvição de instância, que ainda existia nesse tempo... essa meia absolvição".

O processo Lassalle, a que se refere, foi julgado em Colônia, em 1848, onde estava em vigor, como em quase toda a província renana, o direito penal francês. Só para os delitos e contravenções políticos era aplicado, em caráter excepcional, o direito nacional prussiano, até que, em abril de 1848, Champhausen aboliu também essa lei de exceção. O direito francês não admite, de modo algum. essa desnecessária categoria do direito prussiano que se chama"instigação a um delito", nem tampouco, como daí se depreende, a instigação a uma tentativa de delito. Reconhece apenas a excitação ao crime; e esta, para ser condenável, deve ser realizada"por meio de presentes, promessas, ameaças, abuso de prestígio ou de força, astúcia ou artifícios culposos." (Código Penal, artigo 60). O Ministério Público, mergulhado no direito nacional prussiano, passou por alto, da mesma forma que o Sr. Dühring, sobre a diferença essencial que distingue o preceito francês, concreto e preciso, da confusa imprecisão da norma prussiana, e, desse modo, pretendeu envolver Lassalle num processo tendencioso, tendo saído fragorosamente derrotado. Afirmar que o direito processual francês, assim como o prussiano, admite uma absolvição de instância, uma"meia absolvição", exige uma audácia que só se pode permitir em quem desconhece completamente o moderno direito francês. O direito francês admite apenas, com relação ao processo penal, uma absolvição, ou uma condenação - não há meio termo.

Podemos, pois, afirmar, que o Sr. Dühring não poderia aplicar a Lassalle, com o modo seguro com que o faz, esta sua"historiografia de grande estilo", caso tivesse em suas mãos, mesmo que fosse uma só vez, o Código de Napoleão. Não temos outro remédio senão concluir que o Sr. Dühring ignora, de modo absoluto, o único Código Civil moderno que se baseia nas conquistas sociais da Grande Revolução Francesa e que traduz estas conquistas para a linguagem jurídica: o moderno direito francês.

Noutro trecho, quando o Sr. Dühring crítica a instituição do jurado, implantada em todo o continente, depois de se ter aberto o precedente francês, e no qual o veredictum é tomado por maioria de votos, transmite-nos o seguinte ensinamento:"Sim, teremos de aceitar mesmo a idéia, que não é sequer nova na história, segundo a qual, numa comunidade perfeita, deveria ser considerada instituição absurda uma condenação por votos contraditórios... Entretanto, esse modo sério e profundamente espiritual de encarar as coisas há de nos parecer, forçosamente, inadequado, em relação às instituições tradicionais, como já apontamos acima, por ser demasiado bom para elas".

O Sr. Dühring continua ignorando que a unanimidade dos jurados, não só nas condenações penais, mas também nas sentenças cíveis, é um requisito indispensável de acordo com o direito comum inglês, ou seja, o direito consuetudinário, não escrito, que vem sendo aplicado, na Inglaterra, desde tempos imemoriais, pelo menos do século XIV em diante. Um modo tão sério e tão profundamente espiritual de conceber as coisas, como esse que o Sr. Dühring reputa demasiado bom para o nosso mundo, tem sido aplicado na Inglaterra, a partir do período mais sombrio da Idade Média e, desse país, foi, a seguir, exportado para a Irlanda, para os Estados Unidos da América e para todas as suas colônias, sem que os conscienciosos estudos especializados do Sr. Dühring na matéria lhe tivessem revelado nem uma informação sobre tais fatos. A área, na qual é aplicado o princípio da unanimidade do jurado, não só é infinitamente grande, em comparação com o diminuto raio de ação do direito prussiano, como engloba também um território maior do que todos os países em que o principio da maioria prevalece com relação à instituição do júri. Daí se conclui, pois, que o Sr. Dühring ignora completamente não apenas o único direito moderno, o direito francês, como demonstra mesmo idêntica incultura com respeito ao único direito germânico que se desenvolveu até os nossos dias, estendendo-se aos quatro cantos do mundo, fora de qualquer influência romana: o direito inglês. E é natural que assim seja, pois o próprio Sr. Dühring nos afirma que o pensamento jurídico inglês"não poderia ser comparado com a disciplina dos conceitos puros dos juristas clássicos romanos, forjada dentro da Alemanha". E acrescenta:"O que poderá significar o mundo de língua inglesa com o amalgama pueril de sua linguagem, ao lado de nosso vigoroso e antiquíssimo idioma?" Basta-nos responder a isto com as palavras de Spinoza: -"lgnorantia non est argumentum".

Depois da que acabamos de expor, somos forçados a concluir que os conscienciosos estudos especializados do Sr. Dühring se reduziram a três anos de esforços teóricos consagrados ao Corpus Juris e outros três anos de preocupações práticas ao nobre Direito Nacional Prussiano. Estudos bastante meritórios, sem dúvida, e que são suficientes para um respeitabilíssimo juiz distrital ou para um senhor advogado prussiano. Mas quando se deseja criar uma filosofia do direito que seja válida para todos os mundos e todos os tempos, achamos que não seria demais acumular um pequeno conhecimento das instituições jurídicas de países como a França, a Inglaterra e os Estados Unidos da América, que representaram na História, e ainda representam, um papel bastante diferente que o direito desse recanto da Alemanha onde floresce o direito nacional prussiano. Continuemos o exame das teorias jurídicas do Sr. Dühring.

"A pitoresca mescla de direitos locais, provinciais e nacionais, que se entrechocam nas mais diversas direções, adquirindo, de um modo caprichoso, ora a forma de direito consuetudinário, ora a da lei escrita, reduzindo matérias importantíssimas, não poucas vezes, à simples forma estatutária, este quadro, modelo de desordem e de contradição, no qual, o concreto contradiz o geral, e, às vezes, até mesmo as normas gerais contradizem os preceitos concretos, não é certamente um quadro adequado para permitir a alguém a formação de uma clara consciência jurídica." Mas, onde é que impera esse quadro de confusão que tanto desnorteia o Sr. Dühring? Que saibamos, essa confusão reina no já referido Direito Nacional Prussiano, no qual, ao lado de um direito nacional, por cima e por baixo dele, vigora toda uma série de direitos provinciais e de estatutos locais, combinados nalgumas localidades com o direito comum e com outras complicações do mesmo estilo, numa inacabável gama de variáveis relativas, que provocam em todo o jurista profissional esse grito de angústia que com tanta simpatia recolhe aqui o Sr. Dühring. Mas nem sequer precisa cruzar as fronteiras de sua amada Prússia; basta-lhe dar um passeiozinho pelo Reno para se convencer de que aqui não exista, há mais da 70 anos, nada disso que ele descreve, sem falar de outros países civilizados em que faz muito tempo que esse antiquado regime desapareceu.

Continuemos:"De um modo menos flagrante, observamos que a responsabilidade natural do indivíduo fica encoberta pelos juízos e pelos atos coletivos, secretos e, portanto. anônimas. dos tribunais sob a forma de colégios ou de outros órgãos da autoridade, nos quais se disfarça a contribuição pessoal de cada membro." E noutro trecho:"No atual estado de coisas, seria considerado surpreendente e excessivamente rigoroso um postulado que não permitisse que a responsabilidade individual fosse encoberta ou disfarçada por tribunais colegiais." Talvez seja uma noticia surpreendente para o Sr. Dühring. a de que, nos territórios em que vigora o direito inglês, todos os juizes do tribunal colegial são obrigados a emitir despachos e a expender individualmente a sua opinião em sessões públicas; e talvez se surpreenda também quando souber que os organismos administrativos colegiais. que nada tem de eletivos e de atuação e votação públicas, são uma instituição eminentemente prussiana, desconhecida na maioria dos países, razão pela qual o seu postulado acima referido somente pode ser reputado surpreendente e excessivamente rigoroso... na Prússia.

A mesma coisa acontece com os seus lamentos a respeito das intromissões injustificadas do ritual religioso no nascimento, no matrimônio, na morte e nos enterros; de todos os países civilizados de certa extensão, tais lamentos se aplicam somente à Prússia, e. mesmo nesta, já se tornam desnecessários desde a implantação do sistema do Registro Civil. Até mesmo um

foi capaz de resolver, há pouco tempo, por uma simples lei, o problema que o Sr. Dühring não sonhava que se pudesse resolver a não ser por meio de seus planos"socialitários" sobre o futuro. Na sua"queixa a respeito da defeituosa preparação dos juristas para exercer a sua profissão", aliás extensiva até"aos funcionários da administração", volta a martelar a tecla das lamentações especificamente prussianas. Também o anti-semitismo, tendo ou não importância e que é levado a extremos ridículos, merecendo o entusiasmo do Sr. Dühring, nos demonstra a mesma qualidade, se não especificamente prussiana, pelo menos característica de uma determinada região da Prússia: o Leste do Elba.

Com efeito, este filósofo da realidade, que contempla com um desprezo soberano todos os preconceitos e superstições, se deixa influenciar profundamente pelas quimeras pessoais até o ponto de querer qualificar o preconceito popular contra os judeus, herdado da beataria medieval, de preconceito natural" baseado em"fundamentos naturais" lançando a seguinte afirmação digna de nota:"O socialismo é a única força capaz de fazer frente a Estados de população com uma forte mescla judia." (Estados de mescla judia! Que linguagem!)

Parece que é suficiente. Todas aquelas pretensões de erudição jurídica, se reduzem - no melhor dos casos - à vulgaríssimos conhecimentos profissionais de um vulgaríssimo demagogo prussiano. E a ciência jurídica e política, cujos frutos nos são oferecidos, consequentemente, pelo Sr. Dühring, se restringe ao raio de ação do direito nacional prussiano, Afora os conhecimentos de direito romano que possui qualquer profissional do direito, atualmente, mesmo na Inglaterra, a sua ciência jurídica limita-se simplesmente ao direito nacional prussiano, esse código ilustrado do despotismo patriarcal, escrito num alemão que se parece com o que aprendeu o Sr. Dühring, código que parece estar cheio da era pré-revolucionária, pelas suas glórias morais, pelo seu estilo vago e pela falta de consciência jurídica, bem como pelos açoites que adotava como meio de tortura e como pena. Fora disso, nada reza conforme a cartilha do Sr. Dühring: para ele não existe o moderno direito civil francês, nem tampouco o direito inglês, com a sua peculiaríssima evolução e suas garantias de liberdade pessoal, desconhecidas estas em todo o continente. Uma filosofia"que não se deixa limitar pela aparência de nenhum horizonte, mas que revolve numa profunda comoção todas as terras e todos os céus interiores e exteriores da natureza", não tem outro horizonte real senão as fronteiras das seis províncias orientais do velho reino da Prússia, e, também, uns dois ou três palmos de terra, que ficam do outro lado dessas fronteiras e nos quais vigora o nobre direito prussiano; fora desses horizontes, não estremecem terras nem céus, não se revolve natureza alguma exterior ou interior; o que somente se agita é um quadro da mais crassa ignorância, com respeito ao que ocorre no resto do mundo.

Não é fácil falar de moral e de direito sem tocar no problema do chamado livre arbítrio, o problema da responsabilidade humana, o problema das relações entre a necessidade e a liberdade. Em relação a este problema, a filosofia da realidade nos oferece não apenas uma, mas duas soluções.

"Todas essas falsas teorias da liberdade devem ser substituídas pelo caráter da relação, em que se fundem, como a experiência nos revela, partindo, de um lado, a penetração racional e, de outro, os impulsos instintivos, como para formar uma força intermediária. A observação fornece-nos os fatos fundamentais dessa espécie de dinâmica e podemos também calculá-los, com antecedência, de uma maneira mais ou menos boa, no que concerne ao gênero e à grandeza, com relação mesmo ao que não foi observado. Desse modo, caem por terra todas essas tolas figurações a respeito da liberdade interior com as quais se remoeram e se torturaram os homens durante milhares de anos, deixando, em seu lugar, alguma coisa de positivo e de útil para a organização prática da vida." De acordo com essa idéia, a liberdade consiste em que a penetração nacional leva o homem para a direita e os impulsos irracionais para a esquerda, formando um paralelogramo de forças em que o movimento real toma a direção da diagonal. A liberdade seria, pois, a linha média entre a razão e o instinto, entre a inteligência e a irreflexão, poder-se-ia determinar o grau de liberdade, em cada indivíduo, de modo empírico, por meio de uma"equação pessoal", para dizê-lo em linguagem astronômica. Vamos encontrar, páginas adiante, a seguinte afirmação:"Baseamos a responsabilidade moral na liberdade, mas esta significa para nós apenas a receptividade do homem em relação aos móveis conscientes, como resultado da inteligência natural e adquirida. Todos estes móveis agem com o caráter inflexível das leis naturais, apesar de se perceber um possível antagonismo entre eles; e é precisamente com este caráter necessário e inelutável que podemos contar como pontos de apoio para as alavancas morais."

Essa segunda definição da idéia da liberdade, que se choca flagrantemente com a primeira, não é mais do que uma fraca vulgarização da filosofia hegeliana. Foi Hegel o primeiro que soube expor de um modo exato as relações entre a liberdade e a necessidade. Para ele, a liberdade não é outra coisa senão a convicção da necessidade."A necessidade somente é cega enquanto não compreendida," A liberdade não reside, pois, numa sonhada independência em relação às leis naturais, mas na consciência dessas leis e na correspondente possibilidade de projetá-las racionalmente para determinados fins. Isto é verdade não somente para as leis da natureza exterior, mas também para as leis que presidem a existência corporal e espiritual do homem: duas espécies de leis que podemos distinguir, quando muito, em nosso pensamento. mas que, na realidade, são absolutamente inseparáveis. O livre arbítrio não é. portanto, de acordo com o que acabamos de dizer, senão a capacidade de decisão com conhecimento de causa. Assim, pois, quanto mais livre, for o juízo de uma pessoa com relação a um determinado problema, tanto mais nítido será o caráter de necessidade determinado pelo conteúdo desse juízo; ao contrário, a falta de segurança que, baseada na ignorância, parece escolher, livremente, entre um mundo de possibilidades distintas e contraditórias, está demonstrando, desse modo, justamente a sua falta de liberdade, está assim demonstrando que se acha dominada pelo objeto que pretende dominar, A liberdade, pois, é o domínio de nós próprios e da natureza exterior, baseado na consciência das necessidades naturais; como tal é, forçosamente, um produto da evolução histórica. Os primeiros homens que se levantaram do reino animal eram, em todos os pontos essenciais de suas vidas, tão pouco livres quanto os próprios animais; cada passo dado no caminho da cultura é um passo no caminho da liberdade. Nos primórdios da história da humanidade, realizou-se a descoberta que permitiu converter o movimento mecânico em calor: a produção do fogo pela fricção; o progresso tem, atualmente, como sua etapa terminal, a descoberta que transforma, inversamente, o calor em movimento mecânico: a máquina a vapor. E apesar do colossal abalo de libertação que a máquina a vapor trouxe ao mundo social - e que até hoje ainda não deu sequer a metade de seus frutos - é indubitável que a produção do fogo pela fricção, nos tempos primitivos, foi superior àquela descoberta como condição emancipadora. O fogo, obtido dessa forma, foi que permitiu ao homem o domínio sobre uma força da natureza, emancipando-o definitivamente das limitações do mundo animal. A máquina a vapor não poderá jamais representar um passo tão gigantesco na história do homem, por mais que apareça, ante nossos olhos, como a representação de todas essas gigantescas forças produtivas a ela incorporadas e sem as quais não seria possível instaurar um regime social livre de todas as diferenças de classe, no qual desapareçam as preocupações com relação aos meios de subsistência individual e se possa falar, pela primeira vez, de uma liberdade verdadeiramente humana, de uma vida em harmonia com as leis naturais que conhecemos. O simples fato de toda a história anterior à nossa época poder ser designada como a história do período que começa com a descoberta prática, que converte o movimento mecânico em calor e culmina com a descoberta que transforma o calor em movimento mecânico, esse simples fato indica como é jovem ainda a história humana, e também como seria ridículo querer imprimir às nossas idéias atuais um caráter absoluto.

Mas o Sr. Dühring compreende a história de outro modo. De maneira geral, a história, concebida como sendo a história dos erros, da ignorância e da barbárie, da violência e da escravização, é matéria que repugna à filosofia da realidade; para essa filosofia, a história, focalizada concretamente, se divide em duas grandes épocas, a saber: 1) do estado da matéria idêntica a si mesmo até a Revolução Francesa; e 2) da Revolução Francesa até o Sr. Dühring. Neste segundo período, o século XIX continua sendo"ainda essencialmente reacionário e, no terreno espiritual, chega a ser ainda mais (!) reacionário do que o século XVIII", apesar de já trazer em suas entranhas o socialismo e, com este,"o germe de um renascimento muito mais poderoso do que o concebido (!) pelos precursores e heróis da Revolução Francesa. O desprezo em que a filosofia da realidade tem toda a história anterior a este período se justifica da maneira seguinte:"Os poucos milênios a que se pode remontar a recordação histórica, por meio de documentos originais, para estabelecer a estrutura da humanidade até os nossos dias, não significam grande coisa, quando se pensa na série de milênios que ainda estão por vir... O gênero humano, considerado como um todo, é ainda muito jovem, e, quando chegar o dia em que as documentações científicas retrospectivas possam operar com dezenas de milhares e não apenas com milhares de anos, o caráter espiritualmente pueril e incipiente de nossas instituições ter-se-á imposto, indiscutivelmente, como sendo uma hipótese evidente sobre a nossa época, que será, então, considerada como a mais primitiva das antigüidades."

Sem nos determos na configuração realmente"vigorosa e antiquíssima" dessa última frase, teremos que observar duas coisas. Em primeiro lugar, essa"primitivíssima antigüidade" será sempre, aconteça o que acontecer, um período histórico de grande interesse para todas as gerações futuras, pois que constitui a base de todo o progresso posterior, tendo por ponto de partida a emancipação do homem das condições do reino animal e tendo, por conteúdo, a superação de dificuldades tão grandes como jamais voltarão a se contrapor ao homem associado do futuro. Em segundo lugar, o cancelamento de toda essa primitivíssima antigüidade, em relação à qual os futuros períodos históricos, que não sofrerão contraposição dos diques das mesmas dificuldades e obstáculos, prometem muitos triunfos científicos, técnicos e sociais tão diferentes, esse cancelamento é, logo à primeira vista, um modo brilhantemente escolhido para se poder ditar normas aos séculos futuros por meio de verdades definitivas e inapeláveis, de verdades imutáveis e de concepções baseadas no conhecimento das coisas até as suas raízes, descobertas no estudo da infantilidade e da incipiência espiritual de nosso século, tão"atrasado" e"retrógrado". É preciso que se seja um Richard Wagner filósofo - embora sem o mesmo talento - para não se compreender que todos os desprezos, que se costumam lançar sobre a história humana anterior aos nossos dias, acabam por se voltar, necessariamente, contra o próprio resultado final de suas investidas, a chamada filosofia da realidade.

Um dos capítulos mais eloqüentes dessa nova ciência radical é o que trata da individualização e da potenciação do valor da vida. No decorrer de três capítulos inteiros vemos fluir, aos borbotões, em fluxos irresistíveis, sempre os mesmos lugares comuns, vestidos de roupagens oraculares. Limitar-nos-emos, pois, infelizmente, a oferecer aos nossos leitores, apenas um par de botões como amostra de toda essa riqueza.

"A essência profunda de todas as sensações, e, portanto, de todas as formas subjetivas de vida, repousa na diferença de estados... Mas com relação à vida íntegra (!) pode-se afirmar simplesmente (!) que o que exalta a sensação de vida e desenvolve os impulsos decisivos não é a imobilidade, mas, sim, a passagem de uma situação de vida para outra... O estado quase idêntico a si mesmo, inerte por assim dizer, como que em equilíbrio, não significa nada de importante qualquer que seja o caráter com que se apresente, como uma prova de vida... O hábito e a assimilação, por assim dizer, acabam por converter-se em algo completamente indiferente, que não se diferencia em grande coisa da morte. Em resumo, manifestar-se como uma espécie de reação negativa de vida, a tortura do tédio... Numa vida estagnada, desaparece, para os indivíduos como para os povos, toda a paixão e todo o interesse pela existência. A nossa lei da diferença explica todos esses fenômenos".

É verdadeiramente incrível a rapidez com que o Sr. Dühring sabe pôr em prática as suas conclusões autenticamente originais. Nas linhas anteriores, a filosofia da realidade foi explicada pelo lugar comum de que o friccionamento constante de um mesmo nervo ou a repetição de um mesmo friccionamento acaba por fatigar a qualquer nervo e a qualquer sistema nervoso. Assim, em circunstâncias normais, impõe-se uma interrupção ou uma mudança das reações nervosas, lugar comum esse, que é encontrado, há já muitos anos, em qualquer manual de fisiologia e que qualquer pessoa conhece por experiência própria; mas apenas foi revestida essa velha vulgaridade pelo misterioso postulado de que a essência profunda reside na diferença dos estados, da qual emerge instantaneamente"a nossa lei da diferença". E essa lei da diferença"explica perfeitamente" toda uma série de fenômenos que não são, por sua vez, mais que outros tantos exemplos e ilustrações de como são agradáveis as variações na utilização da cada nervo, fato esse que não necessita de demonstração nem para a mais vulgar inteligência de filisteu e não adquire nem um átomo de clareza pelo fato de ter sido invocada em seu apoio essa pretensa lei da diferença.

Não se pense que com isso esgotamos a radicalidade"de nossa lei da diferença"."A graduação das idades e as mudanças nas situações da vida, que dela derivam, fornecem um exemplo, bem ao nosso alcance, para ilustrar o nosso princípio da diferença. A criança, o adolescente, o moço, o homem, não experimentam a força de suas respectivas sensações de vida, quer em cada estado fixo em que se encontram, quer nas épocas de transição de um para outro estágio." Mas, continua ainda:"Nossa lei da diferença pode ter uma aplicação ainda mais remota quando se tem em conta o fato de que a repetição do fenômeno já experimentado ou realizado não oferece encanto algum". Deixemos ao leitor que tire, por si mesmo, as suas conclusões, sobre o remate oracular em que vão culminar todas essas profundas e"radicais" afirmações. Não é de estranhar que, ao terminar o livro, possa o Sr. Dühring exclamar, com um ar de triunfo:"Para a apreciação e a potenciação do valor da vida, a lei da diferença teve um caráter decisivo, tanto prática como teoricamente". Decisivo não só para esse efeito, mas também para a apreciação que faz o Sr. Dühring do nível espiritual de seu público: pelo visto, ele Parte do suposto de que todos os seus leitores são uns asnos ou uns mentecaptos.

Um pouco mais adiante, vamos encontrar as seguintes regras, extraordinariamente práticas, de vida:"Os meios para incentivar o interesse geral pela vida" (bela missão para filisteu ou para quem deseja chegar a sê-lo),"consistem em deixar que se desenvolvam ou se substituam uns aos outros os interesses concretos, por assim dizer elementares, de que se compõe a vida total, tendo como base os seus períodos naturais. Simultaneamente, dentro de um mesmo estado, deverá também ser utilizada a gradação na série dos apetites baixos e fáceis de satisfazer, até as emoções mais altas e de eficácia mais duradoura, de modo a evitar que se produzam lacunas de uma total ausência de interesse. Além disso, tudo dependerá de se precaver contra a tendência das tensões, que se produzem naturalmente ou no curso normal da existência social, se acumularem ou crescerem de um modo arbitrário ou a tendência de uma aberração inversa, a de se satisfazer à menor reação impedindo desse modo o desenvolvimento de um apetite capaz de causar um prazer. A observação do ritmo natural é, neste como noutros casos, a condição prévia que determina o movimento constante e atrativo. Não devemos tampouco nos propor o objetivo irrealizável de ampliar os encantos de uma situação qualquer além dos limites marcados pela natureza ou pelas circunstâncias, etc. etc." O homem honesto, que aceitar como norma de vida todos esses oráculos solenes com que o pedantismo caviloso de um filisteu reveste as mais desconexas vulgaridades, não terá que se queixar, certamente, de"lacunas completamente desprovidas de interesse" pois gastará todo o seu tempo para preparar e pôr em ordem os seus prazeres obedecendo a esta receita e não lhe restará, sequer, um minuto livre para os próprios gozos.

É preciso viver a vida, a vida íntegra. O Sr. Dühring nos proíbe apenas duas coisas:"a imundície e o uso do tabaco" e as bebidas e alimentos que"provocam sensação de nojo ou contêm qualquer outra qualidade contrária às sensações delicadas". Mas como, no seu curso de economia, o Sr. Dühring dedica uma série de ditirambos à destilação de aguardente, devemos por isso entender que a sua proibição não é extensiva a estas bebidas, mas somente ao vinho e à cerveja. Proíbe-nos, também, o uso da carne e essa proibição eleva a filosofia da realidade àquelas alturas em que se colocou, em seu tempo, com tanto êxito. Gustavo Strouvé: nas alturas da mais pura futilidade. Ademais, podia o Sr. Dühring ser um pouco mais liberal no que se refere aos espirituosos. Um homem que reconhece que não pode encontrar ainda a ponte entre a estática e a dinâmica, devia ter razões de sobra para julgar com certa benevolência a um pobre diabo, que, tendo dobrado o cotovelo mais do que podia, busca também, em vão, a ponte entre a dinâmica e a estática.


Inclusão 30/10/2002