CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
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"A CORTE DECLARA, por unanimidade, que:
3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil. [...]
5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.
E DISPÕE, por unanimidade, que:
[...]
9. O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença."

 
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Sumário
I. INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
III. EXCEÇÕES PRELIMINARES
A. Incompetência temporal do Tribunal
B. Falta de interesse processual
C. Falta de esgotamento dos recursos internos
D. Regra da quarta instância e falta de esgotamento a respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
IV. COMPETÊNCIA
V. PROVA
A. Prova documental, testemunhal e pericial
B. Admissibilidade da prova documental
C. Admissibilidade das declarações das supostas vítimas, e da prova testemunhal e pericial
VI. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS SOBRE OS FAMILIARES INDICADOS COMO SUPOSTAS VÍTIMAS
VII. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, À VIDA, À INTEGRIDADE E À LIBERDADE PESSOAIS
A. Alegações das partes
B. Fatos relacionados aos desaparecimentos forçados
C. O desaparecimento forçado como violação múltipla e continuada de direitos humanos e os deveres de respeito e garantia
D. O desaparecimento forçado dos integrantes da Guerrilha do Araguaia
VIII. DIREITO ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL
A. Alegações das partes
B. Fatos relacionados com a Lei de Anistia
C. Obrigação de investigar e, se for o caso, punir graves violações de direitos humanos no Direito Internacional
D. Incompatibilidade das anistias relativas a graves violações de direitos humanos com o Direito Internacional
IX. DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO, ÀS GARANTIAS JUDICIAIS E À PROTEÇÃO JUDICIAL
A. Alegações das partes
B. Fatos relativos ao acesso à informação
C. Direito à liberdade de pensamento e de expressão
D. Ações judiciais e acesso à informação
E. Prazo da Ação Ordinária
F. Marco normativo
X. DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
A. Alegações das partes
B. Considerações da Corte

XI. REPARAÇÕES
A. Parte Lesionada
B. Obrigações de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, e de determinar o paradeiro das vítimas
C. Outras medidas de reabilitação, satisfação e garantias de não repetição
D. Indenizações, custas e gastos
XII. PONTOS RESOLUTIVOS
VOTO DO JUIZ AD HOC
MIA Secção em Português Temas
Inclusão 26/06/2013