Projecto de Constituição apresentado pelo Partido Comunista Português (PCP)
1976


Título III — Direitos, liberdades, garantias e deveres fundamentais


Capítulo I
Princípios gerais

ARTIGO 24.º
(Enumeração)

Os direitos, liberdades, garantias e deveres enumerados nesta Constituição não excluem quaisquer outros que sejam previstos na lei ou venham a criar-se no decurso do processo revolucionário.

ARTIGO 25.º
(Igualdade)
  1. Os cidadãos são iguais perante a lei.
  2. Todos têm os mesmos direitos, gozam das mesmas liberdades, usufruem das mesmas garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente de origem social, situação económica, sexo, instrução, raça, confissão religiosa ou opinião política.
ARTIGO 26.º
(Igualdade de direitos da mulher)
  1. As mulheres têm direitos e deveres iguais aos homem, não podendo ser, por esse motivo, objecto de discriminação em qualquer esfera da vida económica, cultural ou política.
  2. A base da igualdade de direitos e deveres da mulher é a igualdade do direito ao trabalho e a igualdade de salário para trabalho igual.
ARTIGO 27.º
(Direitos dos portugueses no estrangeiro)
  1. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados nesta Constituição que sejam compatíveis com a sua ausência do País.
  2. O Estado protege os trabalhadores portugueses emigrados, nomeadamente através dos serviços consulares, promovendo uma política de informação que traduza a realidade revolucionária, através de formas de assistência cultural e educativa, e acordos com os Estados onde trabalham de modo a garantir os seus direitos laborais e à segurança social, à habitação, à educação, bem como os direitos sociais e políticos.
ARTIGO 28.º
(Âmbito dos direitos e liberdades fundamentais)
  1. Os direitos e liberdades fundamentais consagrados nesta Constituição impõem-se a qualquer pessoa ou autoridade, salvo aqueles que pela sua própria natureza só podem valer perante o Estado.
  2. As pessoas jurídicas, associações, colectividades e outras organizações sociais gozam dos direitos e liberdades fundamentais consagrados nesta Constituição, salvo daqueles que pela sua própria natureza são exclusivamente individuais.
ARTIGO 29.º
(Limites dos direitos e liberdades fundamentais)
  1. Salvo o disposto nesta Constituição, a lei que regular o exercício de direitos ou liberdades fundamentais não pode estabelecer outros limites senão os necessários para garantir esse exercício ou para garantir outros direitos ou liberdades, nem pode fazê-lo depender do poder discricionário de uma autoridade.
  2. Os direitos e liberdades fundamentais não podem ser exercidos contra o regime democrático, contra a unidade e independência nacionais, contra o processo revolucionário ou para impedir a transição para o socialismo.
  3. O exercício dos direitos e liberdades fundamentais poderá ser excepcionalmente restringido, em todo ou em parte do território nacional, quando, por efeito de declaração do estado de sítio, forem suspensas as garantias constitucionais.

Capítulo II
Direitos e liberdades pessoais

ARTIGO 30.º
(Direito à vida)
  1. A vida humana é inviolável.
  2. Não existe pena de morte.
ARTIGO 31.º
(Integridade moral e física)
  1. A integridade moral e física dos cidadãos é inviolável.
  2. Ninguém pode ser sujeito a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
  3. O bom nome e a reputação são garantidos pela lei.
ARTIGO 32.º
(Liberdade pessoal)
  1. Todo o cidadão tem direito à liberdade pessoal.
  2. Ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto criminoso punido pela lei com a pena de prisão ou em virtude de anomalia psíquica devidamente comprovada ou de situações equiparadas previstas na lei.
  3. Exceptua-se deste princípio a prisão preventiva em flagrante delito ou por forte suspeita de ter sido cometido crime doloso a que corresponda pena maior, pelo tempo e nas condições que a lei determinar. Só ao juiz compete apreciar a legalidade da prisão preventiva.
  4. São proibidas penas perpétuas ou medidas de segurança privativas da liberdade, prorrogáveis por prazos indeterminados, seja qual for a natureza do crime.
  5. Todo o acusado pela prática de um crime se presume inocente até que seja declarado culpado por sentença. A lei garante os direitos de defesa do acusado, incluindo o da assistência de um defensor.
  6. A lei penal incriminatória não é retroactiva, salvo a lei incriminatória dos dirigentes fascistas e dos agentes e dirigentes da extinta PIDE/DGS e outras organizações repressivas do fascismo, bem como dos agentes de acções contra-revolucionárias.
ARTIGO 33.°
(Vida privada)
  1. A vida privada, o domicílio e a correspondência ou outros meios de comunicação pessoal são invioláveis.
  2. Ninguém pode entrar no domicílio de qualquer cidadão nem aí efectuar buscas contra sua vontade, salvo nos casos que a lei definir, se estiver munido de autorização da autoridade competente.
ARTIGO 34.º
(Família)
  1. A família e a maternidade estão sob a protecção do Estado.
  2. O Estado cria uma rede de maternidades, creches e jardins de infância e desenvolve o sistema de assistência materno-infantil.
  3. As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, sem perda de remuneração, antes e depois do parto.
  4. O casamento é a base legal da família e os seus efeitos e regime jurídico serão sempre os da lei civil, incluindo o direito ao divórcio.
  5. Os filhos nascidos fora do casamento não podem ser por esse motivo objecto de qualquer discriminação.
  6. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres no que respeita à capacidade civil ou política e à manutenção e educação dos filhos.
  7. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais ou quando as crianças estejam em risco de ficarem abandonadas.

Capítulo III
Direitos, liberdades e deveres económico-sociais

ARTIGO 35.º
(Direito ao trabalho)
  1. Todos os cidadãos têm o direito ao trabalho.
  2. Todos os cidadãos, salvo os velhos, os doentes e os inválidos, têm o dever de trabalhar.
  3. O direito ao trabalho será efectivado pela extensão da propriedade social dos meios de produção e pela planificação do desenvolvimento económico, visando o crescimento das forças produtivas.
  4. O combate ao desemprego é objectivo prioritário da política económica. Aqueles que se encontram involuntariamente desempregados têm direito a assistência material do Estado.
  5. Os trabalhadores têm direito a uma retribuição proporcionada à quantidade e qualidade do seu trabalho e, sem distinção de sexo ou de idade, a um salário igual para trabalho igual.
  6. A lei fixa um salário mínimo nacional, tendo em conta as justas reivindicações e necessidades dos trabalhadores, o ritmo do aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas e as exigências da estabilidade económica e financeira e da acumulação para o desenvolvimento.
  7. A fim de salvaguardar a personalidade e a integridade moral e física dos trabalhadores, a lei regulará as condições de trabalho, estabelecendo normas especiais de protecção para o trabalho dos jovens, das mulheres e dos parcialmente inválidos, bem como dos que desempenhem actividades particularmente violentas, insalubres e perigosas.
  8. O direito ao trabalho inclui a proibição de ser despedido sem justa causa ou sem motivo justificado e a proibição do lock-out.
ARTIGO 36.º
(Sindicatos)
  1. Os trabalhadores têm o direito à organização e à actividade sindicais.
  2. Esse direito inclui o de se inscrever e participar na actividade do sindicato e de desenvolvê-la na própria empresa através de delegados e comissões sindicais, de reuniões da secção sindical e da afixação e distribuição de propaganda sindical.
  3. É livre a constituição de sindicatos e a inscrição neles. Exprimindo a unidade das classes trabalhadoras e a fim de defender a liberdade sindical perante o patronato, o Estado, os partidos políticos e as confissões religiosas, a lei garante a unicidade sindical, não podendo constituir-se qualquer associação sindical que vise representar trabalhadores cuja categoria se encontre já representada por uma associação sindical do mesmo tipo e que abranja a mesma área.
  4. Os sindicatos regem-se segundo os princípios da organização democrática, que se traduzem nomeadamente no carácter electivo dos órgãos dirigentes, na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade do seu sindicato e na defesa da unidade sindical.
  5. É reconhecido papel determinante aos sindicatos e à central sindical única dos trabalhadores portugueses na defesa dos interesses da classe operária e de todos os trabalhadores, nomeadamente através da celebração de convenções colectivas de trabalho, da elaboração, fiscalização e controle da legislação do trabalho, da participação no controle da produção e na gestão das instituições de segurança social, da participação na planificação da economia e da utilização do produto social e, finalmente, de acordo com esta Constituição, através da sua participação nos órgãos do poder político.
ARTIGO 37.º
(Comissões de trabalhadores)
  1. Os trabalhadores têm o direito de criar, democraticamente, a nível de empresa, comissões unitárias de trabalhadores.
  2. As comissões de trabalhadores intervêm de modo autónomo, em cooperação com as outras organizações de trabalhadores, na gestão e no controle da produção, no reforço da unidade das classes trabalhadoras e da sua mobilização para o processo revolucionário.
ARTIGO 38.º
(Direito à greve)
  1. A greve é um direito dos trabalhadores.
  2. A greve é uma arma dos trabalhadores para defenderem o direito ao trabalho, à remuneração pelo trabalho, às condições de trabalho e aos direitos adquiridos pelo trabalhador, bem como o direito à construção de uma sociedade que ponha fim à exploração do homem pelo homem.
ARTIGO 39.º
(Direito à saúde)
  1. Todos têm direito à saúde.
  2. O Estado garante este direito através da melhoria das condições económicas, sociais e culturais das classes trabalhadoras, de um sistema de medicina preventiva e da criação de um serviço nacional de saúde.
ARTIGO 40.º
(Direito à. habitação)
  1. O alojamento em condições compatíveis com a dignidade humana é um direito dos cidadãos.
  2. Para possibilitar a efectivação deste direito, o Estado fomentará a construção social mobilizando para isso os recursos humanos, naturais, técnicos e financeiros necessários, apoiando as organizações populares, auxiliando a auto-construção e as cooperativas de construção.
  3. Relativamente à construção social, o Estado adoptará uma política tendente a estabelecer progressivamente um sistema de renda adequada ao rendimento familiar.
  4. O Estado definirá e realizará uma reforma urbana, abrangendo uma política de construção, urbanização, habitação, transportes colectivos e defesa do ambiente, planificando a utilização do solo urbano.
ARTIGO 41.º
(Segurança social)
  1. Os trabalhadores e suas famílias têm direito à segurança social.
  2. A lei determina como é prestada protecção na doença, velhice e invalidez, através de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como pela atribuição de pensões.
  3. O sistema de previdência será substituído por um sistema de segurança social, organizado de acordo com os sindicatos e outras organizações das massas trabalhadoras, de forma a criar um regime único para todos os cidadãos.
ARTIGO 42.º
(Direito ao repouso)
  1. Os trabalhadores têm direito ao repouso.
  2. Para garantia deste direito a lei fixará o limite máximo da jornada de trabalho e do horário semanal, bem como os períodos mínimos anuais de férias pagas.
  3. O Estado promoverá uma política de aproveitamento dos tempos livres, mediante o desenvolvimento do desporto de massas e de actividades culturais, recreativas e de turismo, com vista a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e a possibilitar o pleno desenvolvimento das suas capacidades.
ARTIGO 43.º
(Educação e cultura)

1. A instrução e a cultura são um direito de todos os cidadãos.

2. O Estado procederá a uma reforma geral e democrática do ensino visando os seguintes objectivos:

  1. O alargamento e aprofundamento da educação e da cultura das massas populares;
  2. A criação de uma cultura democrática e progressista;
  3. A ligação do ensino a outras actividades sociais e particularmente à produção;
  4. A formação de quadros originários das classes trabalhadoras capazes de participarem no desenvolvimento económico do País a caminho do socialismo.

3. A fim de atingir os objectivos indicados no número anterior, o Estado actuará no sentido de realizar um programa de extinção do analfabetismo, lançar estruturas de um ensino novo para trabalhadores e de educação permanente, criar um sistema público de educação pré-escolar, começando pelas zonas de concentração das classes trabalhadoras, efectivar um período de ensino básico obrigatório pelo menos seis anos e unificar o ensino secundário.

4. O acesso à Universidade deve ser regulamentado de acordo com as necessidades do País em quadros qualificados e de modo o favorecer a entrada dos trabalhadores e dos filhos das classes trabalhadoras.

5. A criação de escolas particulares necessita de autorização do Estado, e a sua administração e o ensino nelas ministrado estão sujeitos a controle público.

6. O Estado promoverá o desenvolvimento da cultura e da arte nacionais, assegurará condições para a democratização da cultura e fomentará a participação popular na vida cultural, nomeadamente através da utilização intensiva dos meios de comunicação social e da participação das organizações populares e do Movimento das Forças Armadas na dinamização cultural.

ARTIGO 44.º
(Direitos dos jovens)

1. Os jovens, particularmente os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial dos seus direitos económicos e sociais, nomeadamente:

  1. Igualdade no direito ao trabalho, na promoção profissional e no salário por trabalho igual;
  2. Direito ao ensino e à cultura e à formação profissional;
  3. Direito ao desporto e ao aproveitamento dos tempos livres.

2. O Estado, em colaboração com as escolas, as empresas nacionalizadas e as organizações populares, fomentará e auxiliará as organizações da juventude que visem a defesa e promoção dos seus direitos e a formação revolucionária dos jovens.

ARTIGO 45.º
(Propriedade e herança)
  1. É garantido a todos os cidadãos o direito de propriedade sobre os bens legitimamente adquiridos, bem como o direito de os transmitir ou receber por herança.
  2. Fora os casos previstos nesta Constituição, a expropriação por motivos de utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.
ARTIGO 46.º
(Escolha de profissão)
  1. Os cidadãos são livres de escolher a profissão, salvas as exigências de qualificação profissional e as restrições legais requeridas pelos interesses da economia nacional.
  2. A lei poderá determinar que o acesso a lugares públicos e o exercício de cargos de direcção seja vedado a indivíduos que tenham exercido cargos de responsabilidade política ou sido membros ou colaboradores de organizações repressivas durante o regime fascista ou tenham sido condenados por corrupção.

Capítulo IV
Direitos, liberdades e deveres cívicos e políticos.

ARTIGO 47.º
(Direitos de associação)
  1. Os cidadãos têm o direito de se associar, sem dependência de autorização ou aprovação do Estado, para fins que não sejam ilícitos ou anti-constitucionais.
  2. O Estado promove o exercício do direito de associação pelas massas populares e protege as associações como forma democrática de participação colectiva nas tarefas económicas, sociais, políticas ou culturais da reconstrução nacional.
  3. Tendo em conta a sua especificidade, a lei poderá prever regimes próprios para certos tipos de associações, como as de carácter político, sindical, religioso, estudantil ou as organizações populares unitárias.
ARTIGO 48.º
(Direitos políticos)
  1. 1. Todos os portugueses têm direito de participação democrática na vida política e no processo revolucionário.
  2. 2. O direito de participação política exprime-se, entre outros:
  1. No direito de constituição e na actividade de partidos políticos, associações cívicas e organizações populares unitárias;
  2. No direito de participação em acções e manifestações políticas em que se traduza a mobilização revolucionária das massas populares;
  3. No direito de participação em processos, incluindo as eleições, em que se exprima a vontade popular.

FASA 3. A lei determinará a perda de direitos políticos de todos aqueles que vierem a ser condenados por prática de acções contra-revolucionárias e a dissolução dos partidos ou organizações nelas implicados.

ARTIGO 49.º
(Liberdade de expressão e direito à informação)
  1. Todos os cidadãos têm o direito de expressão do pensamento e a liberdade de o transmitir através da palavra oral ou escrita ou por qualquer outra forma, sem dependência de autorização ou censura prévias.
  2. Todos os cidadãos têm direito à informação. É garantida a liberdade de imprensa.
  3. O Estado garante estes direitos promovendo o acesso das massas trabalhadoras e das suas organizações aos órgãos e meios de comunicação social, efectuando uma profunda transformação das suas estruturas de modo a libertá-los do controle monopolista nacional e estrangeiro, e levando a cabo uma política de informação que esclareça e consciencialize as massas populares na via de transição para o socialismo.
  4. É proibida e considerada como crime a utilização da liberdade de informação e dos órgãos e meios de comunicação social para a realização de acções contra-revolucionárias, bem como para apologia do fascismo, do colonialismo e do racismo ou para propaganda belicista, devendo a lei prever as sanções adequadas à sua gravidade.
  5. A televisão não pode ser objecto de propriedade privada e a lei regulará o regime de concessão da rádio.
ARTIGO 50.º
(Criação artística e investigação científica)

1. O Estado estimulará a criação artística e a investigação científica promovendo e incentivando a participação dos artistas e cientistas nas grandes tarefas e obras de criação da nova sociedade.

ARTIGO 51.º
(Direito de reunião)
  1. São garantidos os direitos de reunião e manifestação, sendo livre o seu exercício.
  2. Compete ao Estado e às entidades públicas assegurar a prática destes direitos, pondo à disposição dos trabalhadores e das organizações populares os meios materiais, os recintos e os locais necessários ao seu exercício.
  3. A lei tomará providências para a não perturbação da segurança e uso corrente dos lugares onde se efectue a reunião ou manifestação.
ARTIGO 52.º
(Liberdade religiosa)
  1. É reconhecida a liberdade religiosa e de prática de culto.
  2. A fim de garantir a liberdade religiosa, as igrejas estão separadas do Estado, podendo as suas relações ser objecto de convenções.
  3. É proibida a utilização da religião ou dos estabelecimentos, instituições ou cerimónias religiosas para fins de política partidária ou anti-constitucionais.
ARTIGO 53.º
(Liberdade de deslocação)
  1. Todos os cidadãos têm a liberdade de se deslocarem para qualquer parte do território nacional e de saírem e entrarem nele.
  2. A lei pode limitar este direito para salvaguardar a segurança e a saúde públicas ou para prevenir ou reprimir actividades contra-revolucionárias.
ARTIGO 54.º
(Defesa da Pátria e serviço militar)
  1. A defesa da Pátria e da revolução é um elevado dever de todos os portugueses.
  2. É obrigatório, nos termos e pelo período que a lei determinar, o cumprimento do serviço militar nas forças armadas.
  3. O cumprimento das obrigações militares não prejudica o direito ao emprego e outros direitos laborais adquiridos ao tempo da incorporação nas forças armadas.
ARTIGO 55.º
(Dever de pagar impostos)

1. Todos os cidadãos com capacidade económica devem contribuir financeiramente para as despesas públicas.

2. Os impostos serão definidos e repartidos segundo o princípio da igualdade e da justiça tributárias e de acordo com as exigências do desenvolvimento económico e do plano.

3. O Estado procederá a uma reforma tributária, cujos princípios fundamentais serão:

  1. Forte progressividade de imposto, pagando mais quem mais pode;
  2. Forte tributação dos grandes rendimentos da propriedade, das grandes sucessões e doações e dos capitais imobilizados;
  3. Revisão e actualização do mínimo de existência de acordo com o aumento da riqueza nacional.
ARTIGO 56.º
(Serviços cívicos)
  1. Os cidadãos têm o dever de prestar serviços cívicos, nomeadamente na administração da justiça, fazendo parte de júris, na administração eleitoral, fazendo parte de comissões de recenseamento e de mesas de voto, bem como outros de natureza semelhante que a lei determinar.
  2. Em substituição ou complemento do serviço militar, a lei poderá criar, para os jovens a partir dos 17 anos, um serviço cívico de duração limitada, o qual será desde já tornado obrigatório para os candidatos ao acesso às Universidades que não sejam trabalhadores.
ARTIGO 57.º
(Deveres cívicos)
  1. Os portugueses têm o dever de observar, cumprir e fazer cumprir a Constituição e a legalidade revolucionária.
  2. Os portugueses têm o dever de defender a saúde pública, a propriedade social e a economia nacional, evitando e opondo-se a qualquer acção que as prejudique, nomeadamente a criação de situações de insalubridade, a má utilização do património nacional, a corrupção dos serviços públicos e a sabotagem económica.
  3. Os portugueses têm o dever de defender o Estado democrático revolucionário e o processo revolucionário de transição para o socialismo, nomeadamente pela vigilância popular sobre as actividades contra-revolucionárias e pelo combate a todas as acções que ponham em causa a unidade das massas populares e a aliança entre o movimento popular de massas e o Movimento das Forças Armadas.
ARTIGO 58.º
(Direito de asilo)
  1. Os estrangeiros perseguidos por razões políticas, nomeadamente em consequência de lutarem pelas liberdades democráticas, pela emancipação dos trabalhadores e pela libertação dos povos submetidos ao colonialismo e ao imperialismo, ou por outros princípios fundamentais consagrados nesta Constituição, gozam do direito de asilo, nos termos da lei.
  2. Só os estrangeiros acusados de crimes comuns poderão ser extraditados se houver convenção ou tratado internacional que expressamente o preveja.

Capítulo V
Tutela dos direitos e liberdades fundamentais

ARTIGO 59.º
(Reclamação, resistência e recurso)
  1. Os cidadãos têm o direito de representação, reclamação ou queixa perante qualquer órgão do Estado ou autoridade pública, bem como o de lhes propor iniciativas e sugestões que visem satisfazer interesses colectivos.
  2. É direito de todo o cidadão resistir a qualquer ordem ilegítima que infrinja ou perturbe os seus direitos, bem como a qualquer acto atentatório da sua integridade física e das suas liberdades.
  3. Os cidadãos têm direito a recorrer perante um tribunal de todos os actos administrativos ilegais que violem os seus direitos e liberdades.
ARTIGO 60.º
(Indemnização)
  1. Os prejuízos morais ou materiais causados aos cidadãos, em consequência da prática, pelos agentes do Estado ou de qualquer autoridade, de actos lesivos dos direitos e liberdades consignados nesta Constituição, deverão ser indemnizados nos termos de direito.
  2. Os cidadãos injustamente condenados terão direito à revisão da sentença e à indemnização pelos prejuízos sofridos.

Inclusão: 14/05/2020