Constituição da República Popular da China

1954


Primeira Edição: ......
Fonte: Problemas - Revista Mensal de Cultura Política nº 63 - Nov de 1954.
Transcrição e HTML: Fernando A. S. Araújo
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Preâmbulo

Como resultado de mais de um século de luta heróica, o povo chinês — sob a direção do Partido Comunista da China — alcançou finalmente, em 1949, uma grande vitória na revolução popular contra o imperialismo, o feudalismo e o capital burocrático; liquidou, assim um longo período de opressão e escravidão, e criou a República Popular da China, ditadura democrática do povo. O regime de democracia-popular na República Popular da China — isto é: o regime da nova democracia — assegura a nosso país a possibilidade de liquidar por via pacífica a exploração e a miséria, e de construir uma sociedade socialista, próspera e feliz.

O período que vai da criação da República Popular da China até à construção da sociedade socialista é um período de transição. Constituem tarefas fundamentais do Estado no período de transição a realização gradual da industrialização socialista do país e a execução gradual das transformações socialistas na agricultura, na indústria artesanal e na indústria e comércio capitalistas. Durante os últimos anos o povo de nosso país travou com êxito uma luta de grandiosas proporções visando à transformação do sistema agrário, à resistência à agressão norte-americana, à ajuda ao povo coreano, ao esmagamento dos elementos contra-revolucionários e à restauração da economia nacional. Assim foram preparadas as condições necessárias para o desenvolvimento econômico planificado e para a passagem gradual à sociedade socialista.

A I Sessão da Assembléia Nacional dos Representantes do Povo da China (primeira legislatura) aprovou solenemente, a 20 de setembro de 1954, na capital, Pequim, a primeira Constituição da República Popular da China. Serviu de base a esta Constituição o Programa Geral da Conferência Política Consultiva do Povo da China, aprovado em 1949. Esta Constituição representa um novo desenvolvimento do Programa Geral. A presente Constituição consagra as conquistas da revolução popular em nosso país e as novas vitórias conseguidas no terreno da política e da economia desde a criação da República Popular da China, e reflete as exigências fundamentais do Estado no período de transição e as aspirações comuns das amplas massas populares a construção da sociedade socialista.

Na grande luta pela criação da República Popular da China, o povo de nosso país constituiu uma ampla Frente-única Democrático-Popular, dirigida pelo Partido Comunista da China e integrada pelas classes democráticas, os partidos e grupos democráticos e as organizações populares. A Frente-única Democrático-Popular em nosso país continuará a desempenhar seu papel na mobilização e união de todo o povo para o cumprimento das tarefas fundamentais do Estado no período de transição e para a luta contra os inimigos internos e externos.

Todas as nacionalidades de nosso país se uniram em uma grande família de povos livres e iguais em direitos. A união das nacionalidades de nosso país se fortalecerá incessantemente, com base no desenvolvimento da amizade e da ajuda mútua entre as diversas nacionalidades e da luta contra o imperialismo, contra os inimigos do povo no seio de cada nacionalidade e contra o chauvinismo de grande potência e o nacionalismo local. Durante o desenvolvimento econômico e cultural, o Estado preocupar-se-á com as necessidades de todas as nacionalidades, e no que se refere às transformações socialistas levará inteiramente em conta as particularidades do desenvolvimento das mesmas.

Nosso país já estabeleceu relações de indestrutível amizade com a grande União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e com os países de democracia-popular.

Aumenta dia a dia a amizade de nosso povo com os povos pacíficos de todo o mundo. Essa amizade há de continuar a se desenvolver e fortalecer.

Nosso país já conseguiu êxitos na política de estabelecimento e desenvolvimento de relações diplomáticas com todos os países à base dos princípios da igualdade de direitos, da vantagem recíproca e do respeito mútuo à soberania e à integridade territorial. Essa política continuará a ser executada sem desfalecimentos. A luta pelos novos objetivos da paz no mundo inteiro e do progresso da humanidade é a orientação invariável de nosso país nos negócios internacionais.

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º — A República Popular da China é um Estado de democracia-popular, dirigido pela classe operária e baseado na aliança entre os operários e os camponeses.

Art. 2º — Na República Popular da China, todo o poder pertence ao povo, personificado na Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China e nas Assembléias locais de Representantes do Povo.

A Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, as Assembléias locais de Representantes do Povo, e outros órgãos do Estado, aplicam o sistema do centralismo democrático.

Art. 3º — A República Popular da China é um Estado multi-nacional único.

Todas as nacionalidades são iguais em direitos. São proibidos a discriminação e a opressão com relação a qualquer nacionalidade e os atos que visem a solapar a união das nacionalidades.

Todas as nacionalidades gozam da liberdade de usar e desenvolver sua língua falada e escrita, e da liberdade de manter ou modificar seus usos e costumes.

Em todas as regiões onde as minorias nacionais formam uma população compacta aplica-se a autonomia regional. As regiões de autonomia nacional são parte inalienável da República Popular da China.

Art. 4º — A República Popular da China, apoiando-se nos órgãos do Estado e nas forças sociais, assegura, por meio da industrialização socialista e das transformações socialistas, a liquidação gradual do sistema de exploração, e a construção da sociedade socialista.

Art. 5º — Na República Popular da China existem atualmente as seguintes formas fundamentais de propriedade dos meios de produção: a propriedade do Estado — isto é: a propriedade de todo o povo —; a propriedade cooperativa — isto é: a propriedade coletiva dos trabalhadores —; a propriedade dos trabalhadores individuais, e a propriedade dos capitalistas.

Art. 6º — O setor estatal é um setor socialista da economia baseado na propriedade de todo o povo. Esse setor é a força dirigente da economia nacional e a base material da realização das transformações socialistas pelo Estado. O Estado garante a primazia para o desenvolvimento do setor estatal da economia.

O subsolo e as águas, assim como as florestas, as terras virgens e outros recursos que, de acordo com a lei, são propriedade do Estado, pertencem a todo o povo.

Art. 7º — O setor cooperativo é um setor socialista da economia baseado na propriedade coletiva das massas trabalhadoras, ou um setor semi-socialista da economia baseado na propriedade coletiva parcial das massas trabalhadoras. A propriedade coletiva parcial das massas trabalhadoras é uma forma de transição que faz com que camponeses individuais, os artesãos individuais e outros trabalhadores individuais cheguem à propriedade coletiva das massas trabalhadoras.

O Estado protege a propriedade cooperativa, estimula e orienta o desenvolvimento do setor cooperativo e lhe presta ajuda, considerando o fomento das cooperativas de produção como a via principal na transformação da agricultura individual e da industria artesanal individual.

Art. 8º — De acordo com a lei, o Estado protege o direito de propriedade dos camponeses sobre a terra e outros meios de produção.

O Estado orienta a atividade dos camponeses individuais no aumento da produção, presta lhes ajuda nesse sentido e estimula sua união voluntária em cooperativas de produção, cooperativas de compra e venda e cooperativas de Crédito.

Com relação às fazendas dos camponeses ricos, o Estado segue uma política de limitação e de liquidação das mesmas.

Art. 9º — De acordo com a lei, o Estado protege o direito de propriedade dos artesãos e de outros trabalhadores individuais não agrícolas sobre os meios de produção.

O Estado orienta os esforços dos artesãos individuais e de outros trabalhadores individuais não agrícolas para a melhoria de sua atividade econômica; presta-lhes ajuda nesse sentido, e incentiva sua união voluntária em cooperativas de produção e cooperativas de compra e venda.

Art. 10 — De acordo com a lei, o Estado protege o direito de propriedade dos capitalistas sobre os meios de produção e outros capitais.

Com relação à indústria e ao comércio capitalistas, o Estado segue uma política de utilização, limitação e transformação dos mesmos. Mediante a direção exercida pelos órgãos administrativos do Estado, a direção exercida pelo setor estatal e o controle por parte das massas trabalhadoras, o Estado aproveita o papel positivo da indústria e do comércio capitalistas, que é útil ao bem-estar nacional e à prosperidade do povo; limita seu papel negativo, que prejudica o bem-estar nacional e a prosperidade do povo; estimula e orienta sua transformação em setor do capitalismo de Estado, sob diferentes formas, e substitui gradualmente a propriedade dos capitalistas pela propriedade de todo o povo.

O Estado proíbe todo ato ilegal dos capitalistas que prejudique os interesses sociais, desorganize a economia da sociedade e solape os planos econômicos do Estado.

Art. 11 — O Estado protege o direito de os cidadãos possuírem rendas legais, economias, a casa de moradia e outros meios de existência.

Art. 12 — De acordo com a lei o Estado protege o direito dos cidadãos à herança da propriedade pessoal e privada.

Art. 13 — No interesse da sociedade e de acordo com as condições previstas por lei, pode o Estado proceder à desapropriação, ao confisco para utização ou à nacionalização da terra e de outros meios de produção, tanto na cidade como no campo.

Art. 14 — O Estado proibe a quem quer que seja utilizar a propriedade privada em detrimento dos interesses sociais.

Art. 15 — Por meio dos planos econômicos o Estado dirige o desenvolvimento e a transformação da economia nacional e desenvolve incessantemente as forças produtivas com o fim de elevar o nível material e cultural do povo e de consolidar a independência e a segurança do país.

Art. 16 — O trabalho é uma questão de honra para todos os cidadãos válidos da República Popular da China. O Estado estimula a participação ativa e criadora dos cidadãos no trabalho.

Art. 17 — Todos os órgãos do Estado devem apoiar-se nas massas populares, manter com elas estreito e permanente contacto, dar atenção à sua opinião, e estar sob seu controle.

Art. 18 — Todos os trabalhadores dos órgãos do Estado devem ser dedicados à democracia-popular, submeter-se à Constituição e às leis e empregar todas suas energias a servir ao povo.

Art. 19 — A República Popular da China defende o regime de democracia-popular; esmaga toda atividade traidora e contra-revolucionária, e pune todos os traidores e contra-revolucionários.

De acordo com a lei, o Estado priva dos direitos políticos, por um certo prazo, os proprietários de terra feudais e os representantes do capital burocrático, concedendo-lhes ao mesmo tempo a possibilidade de viver, a fim de que se reeduquem pelo trabalho e passem a ser cidadãos que vivam do trabalho próprio.

Art. 20 — As forças armadas da República Popular da China pertencem ao povo; sua missão é salvaguardar as conquistas da revolução popular e as realizações do Estado no terreno da construção, e proteger a soberania, a integridade territorial e a segurança do país.

Capítulo II

A Estrutura do Estado
Secção I
A Assembléia Nacional dos Representantes do Povo da China

Art. 21 — O órgão supremo do poder do Estado da Republica Popular da China é a Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

Art. 22 — A Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China é o único órgão que exerce o Poder Legislativo no país.

Art. 23 — A Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China é composta de representantes eleitos pelas províncias, pelas regiões autônomas, pelas cidades subordinadas à Administração Central, pelas forças armadas, e pelos chineses residentes no estrangeiro.

A proporcionalidade da representação e a forma de eleição aos deputados à Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China — inclusive a proporcionalidade da representação e a forma de eleição dos deputados das minorias nacionais são estabelecidas pela Lei Eleitoral.

Art. 24 — A Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China é eleita por um período de quatro anos.

Dois meses antes da extinção dos poderes da Assembléias Nacional de Representantes do Povo da China, seu Comitê Permanente deve promover eleições para a Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China na legislatura seguinte. Se circunstâncias excepcionais não permitirem a realização de eleições, os poderes da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China serão prorrogados até à primeira sessão da legislatura seguinte da Assembléia Nacional.

Art. 25 — As sessões da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China são convocadas pelo Comitê Permanente da mesma uma vez por ano. As sessões extraordinárias da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China podem ser convocadas por iniciativa de seu Comitê Permanente ou por proposta de uma quinta-parte dos deputados.

Art. 26 — No período de sessões, a Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China elege um Presidium para dirigir os trabalhos da mesma.

Art. 27 — A Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China exerce as seguintes funções:

  1. modifica a Constituição;
  2. aprova as leis;
  3. controla a aplicação da Constituição;
  4. elege o Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China;
  5. ratifica a candidatura ao cargo de Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, apresentada pelo Presidente da República Popular da China; ratifica a composição do Conselho do Estado, proposta pelo Primeiro-Ministro do Conselho do Estado;
  6. ratifica as candidaturas ao cargo de Vice-Presidente e de membros do Comitê de Defesa do Estado, propostas peio Presidente da República Popular da China;
  7. elege o Presidente do Supremo Tribunal Popular;
  8. elege o Procurador Geral da Suprema Procuradoria Popular;
  9. aprova os planos da economia nacional;
  10. examina e aprova o orçamento do Estado e o balanço de sua execução;
  11. ratifica a divisão administrativa das províncias, das regiões autônomas e das cidades subordinadas à Administração Central;
  12. toma decisões de anistia;
  13. resolve as questões relativas a guerra e a paz;
  14. executa outras funções que a Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China considere necessárias.

Art. 28 — A Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China tem o direito de destituir de suas funções:

  1. o Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China;
  2. o Primeiro-Ministro e os Vice-Primeiro-Ministro do Conselho de Estado; os Ministros; os Presidentes de Comitês e Comissões, e o Chefe do Secretariado;
  3. o Vice-Presidente e os membros do Comitê de Defesa do Estado;
  4. o Presidente do Supremo Tribunal Popular;
  5. O Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular.

Art. 29 — As modificações na Constituição são adotadas por maioria de dois terços dos votos de todos os deputados da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

As leis e outras disposições são aprovadas por maioria simples de todos os deputados à Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

Art. 30 — O Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China é o órgão de ação permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

O Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China ê composto dos seguintes membros, eleitos pela Assembléia Nacional:

Art. 31 — O Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China exerce as seguintes funções:

  1. promove as eleições de deputados à Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China;
  2. convoca as sessões da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China;
  3. interpreta as leis;
  4. expede decretos;
  5. controla o trabalho do Conselho do Estado, do Supremo Tribunal Popular e da Suprema Procuradoria Popular;
  6. revoga as decisões e instruções do Conselho do Estado Que estejam em contradição com a Constituição, as leis e os decretos;
  7. modifica ou revoga as disposições inadequadas dos órgãos do Poder do Estado das províncias, das regiões autônomas e das cidades subordinadas à Administração Central;
  8. no período compreendido entre as sessões da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, resolve as questões relativas à nomeação e destituição dos Vice-Primeiro Ministro do Conselho de Estado, dos Ministros, dos Presidentes de Comitês e Comissões, e do Chefe do Secretariado;
  9. nomeia e destitui os Vice-Presidentes do Supremo Tribunal Popular, e os Juízes e membros do Conselho de Justiça do Supremo Tribunal Popular.
  10. nomeia e destitui os Adjuntos do Procurador Geral, o Procurador e os membros do Conselho da Suprema Procuradoria Popular;
  11. nomeia e dispensa das funções os representantes plenipotenciários nos Estados estrangeiros;
  12. ratifica e denuncia os tratados concluídos com Estados estrangeiros;
  13. estabelece as graduações militares, os cargos diplomáticos e outros títulos especiais;
  14. institui e confere as ordens do Estado, estabelece e adjudica os títulos honoríficos do Estado;
  15. exerce o direito de graça;
  16. no período compreendido entre as sessões da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, resolve a questão da declaração do estado de guerra em caso de agressão armada ao país ou quando seja necessário cumprir compromissos originados de acordos internacionais para a defesa conjunta contra a agressão;
  17. declara a mobilização geral ou parcial no país;
  18. resolve sobre a declração do Estado de guerra em todo o país ou em parte de seu território;
  19. exerce outras funções que lhe forem atribuídas pela Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

Art. 32 — O Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China desempenha suas funções até à eleição, pela Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, de novo Comitê Permanente para a legislatura seguinte.

Art. 33 — O Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China assume responsabilidade perante a Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, à qual presta contas.

A Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China tem o direito de destituir os membros do Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

Art. 34 — A Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China cria a Comissão de Negócios das Nacionalidades, a Comissão de Projetos Legislativos, a Comissão de Orçamento, a Comissão de Mandatos e outras Comissões cuja criação seja necessária.

No período compreendido entre as sessões da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, a Comissão de Negócios das Nacionalidades e a Comissão de Projetos Legislativos ficam subordinadas à direção do Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

Art. 35 — Em caso de necessidade, a Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China e, no intervalo entre suas sessões, o Comitê Permanente da mesma podem criar Comissões com o fim de investigar determinadas questões.

Quando essas Comissões estiverem procedendo a investigações, todos os competentes órgãos do Estado, as organizações culturais e os cidadãos têm o dever de lhes fornecer os materiais necessários.

Art. 36 — Os deputados à Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China têm o direito de formular interpelacoes ao Conselho de Estado ou ao Ministários, aos Comitês e Comissões anexas ao Conselho de Estado; os órgãos aos quais são dirigidas as interpelações são obrigados a responder às mesmas.

Art. 37 — Os deputados à Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China não podem ser detidos nem levados aos Tribunais sem o consentimento da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, ou, no período compreendido entre as sessões dessa, sem o consentimento do Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

Art. 38 — Os deputados à Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China ficam sob o controle das organizações que os elegeram. Essas organizações têm o direito de, em conformidade com a lei, destituir ou substituir, a qualquer momento, os deputados por elas eleitos.

Secção II

O Presidente da República Popular da China

Art. 39 — O Presidente da República Popular da China é eleito pela Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

Pode ser eleito Presidente da República Popular da China todo cidadão da República Popular da China que haja atingido a idade de 35 anos e goze do direito de eleger e ser eleito.

O Presidente da República Popular da China é eleito por um período de quatro anos.

Art. 40 — O Presidente da República Popular da China, com base em decisões da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China e de seu Comitê Permanente, promulga leis e decretos; nomeia e destituí de suas funções o Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, os Vice-Primeiros-Ministros, os Presidentes de Comitês e Comissões, o Chefe do Secretariado, e o vice-presidente e os membros do Comitê de Defesa do Estado; confere as ordens e os títulos honoríficos do Estado; promulga os decretos de anistia e de graça e os decretos relativos à proclamação do estado de guerra; declara o estado de guerra, e Promulga os decretos de mobilização.

Art. 41 — O Presidente da República Popular da China representa a República Popular da China na esfera das relações internacionais; recebe os representantes diplomáticos dos Estados estrangeiros; e, com base nas decisões do Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, nomeia e dispensa das funções os representantes plenipotenciários nos Estados estrangeiros, e ratifica os tratados concluídos com os Estados estrangeiros.

Art. 42 — O Presidente da República Popular da China comanda as forças armadas do país, e é o Presidente do Comitê de Defesa do Estado.

Art. 43 — O Presidente da República Popular da China convoca, em caso de necessidade, a Suprema Conferência do Estado, da qual é Presidente.

A Suprema Conferência do Estado é constituída do Vice-Presidente da República Popular da China; do Presidente do Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China; do Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, e de outras pessoas necessárias.

As propostas da Suprema Conferência do Estado sobre importantes questões estatais são transmitidas pelo Presidente da República Popular da China — para exame e tomada de resoluções — à Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, ao Comitê Permanente da mesma, ao Conselho de Estado, ou a outros órgãos competentes.

Art. 44 — O Vice-Presidente da República Popular da China auxilia o Presidente em seu trabalho. O Vice-Presidente — por encargo do Presidente — pode assumir o exercício de parte das funções do Presidente.

A eleição do Vice-Presidente da República Popular da China e a duração de seus poderes são determinados peio art. 39 da Constituição, que se refere à eleição do Presidente da República Popular da China e à duração dos respectivos poderes.

Art. 45 — O Presidente e o Vice-Presidente da República Popular da China exercem suas funções até ao momento em que tomam posse de seus cargos o novo Presidente e o novo Vice-Presidente eleitos pela Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China para a legislatura seguinte.

Artigo 46 — Se o Presidente da República Popular da China, por motivo de saúde, não puder desempenhar suas funções durante um período prolongado, as mesmas serão exercidas pelo Vice-Presidente.

No caso de ficar vago o cargo de Presidente da República Popular da China, será ele ocupado pele Vice-Presidente.

Secção III

O Conselho de Estado

Art. 47 — O Conselho de Estado da República Popular da China — isto é: o Governo Popular Central — é o órgão executivo do órgão supremo do poder do Estado; é o mais elevado órgão administrativo do Estado.

Art. 48 — O- Conselho de Estado tem a seguinte constituição:

A organização do Conselho de Estado é estabelecida por lei.

Art. 49 — O Conselho de Estado exerce as seguintes funções:

  1. de acordo com a Constituição, as leis e os decretos, determina medidas administrativas e emite resoluções e Instruções, cuja execução controla;
  2. submete a exame da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, ou do Comitê Permanente da mesma, projetos de lei;
  3. exerce a direção única do trabalho dos Ministérios, dos Comitês e das Comissões;
  4. exerce a direção única do trabalho dos órgãos administrativos locais do Estado em todo o país;
  5. modifica ou revoga os decretos e as instruções inadequados dos Ministros e dos Presidentes de Comitês e de Comissões;
  6. modifica ou revoga os decretos e instruções inadequados dos órgãos administrativos locais do Estado;
  7. põe em prática os planos da economia nacional, e executa o orçamento do Estado;
  8. trata das questões do comércio exterior e interior;
  9. dirige a atividade no domínio da cultura, do ensino e da saúde pública;
  10. trata dos negócios das nacionalidades;
  11. trata dos assuntos de interesse dos chineses residentes no estrangeiro;
  12. defende os interesses do Estado; mantém a ordem social, e protege os direitos dos cidadãos;
  13. trata dos negócios das relações exteriores;
  14. dirige a organização das forças armadas;
  15. aprova a divisão administrativa das regiões autônomas, dos distritos, dos distritos autônomos, e das cidades;
  16. nomeia e exonera os funcionários administrativos, na forma estabelecida por lei;
  17. exerce outras funções que lhe forem atribuídas pela Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China e Mo Comitê Permanente da mesma.

Artigo 50 — O Primeiro-Ministro dirige a atividade do Conselho de Estado, e preside suas reuniões.

Os Vice-Primeiro-Ministro prestam-lhe ajuda em seu trabalho.

Artigo 51 — Os Ministros e os Presidentes de Comitês e de Comissões respondem pela direção do trabalho na esfera respectiva. Os Ministros, e os Presidentes de Comitês e de Comissões, na esfera de competência do organismo respectivo, podem expedir ordens e instruções com base em leis e decretos, assim como com base em resoluções e instruções do Conselho de Estado.

Art. 52 — O Conselho de Estado responde por sua gestão, e dela presta contas à Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China; no intervalo das sessões da Assembléia Nacional, é responsável perante o Comitê Permanente da mesma, ao qual também deve prestar contas.

Secção IV

As Assembléias Locais de Representantes do Povo e os Comitês Populares Locais

Art. 53 — A República Popular da China tem a seguinte divisão administrativa:

  1. o país divide-se em províncias, regiões autônomas e cidades subordinadas à Administração Central;
  2. as províncias e as regiões dividem-se em zonas autônomas, distritos, distritos autônomos, e cidades;
  3. os distritos e os distritos autônomos dividem-se em municípios, municípios nacionais e aldeias.

As cidades diretamente subordinadas à Administração Central e outras grandes cidades dividem-se em distritos. As regiões autônomas dividem-se em distritos, distritos autônomos e cidades.

As regiões autônomas, as zonas autônomas e os distritos autônomos são áreas de autonomia nacional.

Art. 54 — Nas províncias, nas cidades diretamente subordinadas à Administração Central, nos distritos, nas cidades, nos distritos urbanos, nos municípios, nos municípios nacionais e nas aldeias se constituem Assembléias de Representantes do Povo e Comitês Populares.

Nas regiões autônomas, nas zonas autônomas e nos distritos autônomos se constituem órgãos de administração autônoma. A organização e as funções dos órgãos da administração autônoma são especificadas na Secção V do Capítulo II da Constituição.

Art. 55 — As Assembléias locais de Representantes do Povo são órgãos do poder do Estado em cada lugar.

Art. 56 — Os deputados às Assembléias de Representantes do Povo das províncias, das cidades diretamente subordinadas à administração central, dos distritos, e das cidades divididas em. distritos são eleitos pelas Assembléias de Representantes do Povo, assembléias essas de grau inferior. Os deputados às Assembléias de Representantes do Povo das cidades não divididas em distritos, dos distritos, dos municípios, dos municípios nacionais e das aldeias são eleitas diretamente.

A proporcionalidade da representação às Assembléias locais de Representantes do Povo e a forma de eleição dos deputados são estabelecidas na Lei Eleitoral.

Art. 57 — As Assembléias de Representantes do Povo de jurisdição provincial são eleitas pelo período de quatro anos. As Assembléias de Representantes do Povo das cidades diretamente subordinadas à administração central, dos distritos, das cidades, dos distritos urbanos, dos municípios, dos municípios nacionais e das aldeias são eleitas por um período de dois anos, correspondente a uma legislatura.

Art. 58 — As Assembléias locais de Representantes do Povo asseguram no território administrativo correspondente a observância e o cumprimento das leis e decretos; planificam o desenvolvimento econômico e cultural local e as medidas de importância política; examinam e aprovam os orçamentos locais e os balanços de sua execução; protegem a propriedade social; mantêm a ordem social: salvaguardam os direitos dos cidadãos, e garantem a igualdade de direitos das minorias nacionais.

Art. 59 — As Assembléias locais de Representantes do Povo elegem e têm o direito de destituir os membros do Comitê Popular de grau correspondente.

As Assembléias de Representantes do Povo com jurisdição distrital, e as Assembléias de grau superior, elegem e têm o direito de destituir o Presidente do Tribunal Popular de grau correspondente.

Art. 60 — As Assembléias locais de Representantes do Povo aprovam e promulgam resoluções dentro da esfera de competência prevista em lei.

As Assembléias de Representantes do Povo dos municípios nacionais podem, dentro da esfera de competência prevista em lei, aplicar medidas concretas em conformidade com as particularidades nacionais.

As Assembléias locais de Representantes do Povo têm o direito de modificar ou revogar as resoluções e instruções inadequadas dos Comitês Populares de grau correspondente.

As Assembléias de Representantes do Povo com jurisdição distrital, e as de grau superior, têm o direito de modificar ou revogar as resoluções inadequadas das Assembléias de Representantes do Povo de grau inferior, assim como as resoluções e instruções inadequadas dos Comitês Populares de grau inferior.

Art. 61 — Os deputados das Assembléias de Representantes do Povo das províncias, das cidades diretamente subordinadas à Administração Central, dos distritos e das cidades divididas em distritos são controlados pelos órgãos que os elegeram. Os deputados às Assembléias de Representantes do Povo das cidades não divididas em distritos, dos distritos urbanos, dos municípios, dos municípios nacionais e das aldeias são controlados pelos eleitores. Os órgãos que elegeram deputados às Assembléias locais de Representantes do Povo, e os eleitores, têm o direito de, em conformidade com a lei, destituí-los e substituí-los a qualquer momento.

Art. 62 — Os Comitês Populares locais — isto é: os governos populares locais — são os órgãos executivos das Assembléias Locais de Representantes do Povo, os órgãos administrativos do Estado em cada lugar.

Artigo 63 — Os Comitês Populares Locais de província, de cidade, de distrito, de distrito autônomo, de município e de aldeia, são compostos do Presidente, do Vice-Presidente e de membros do Comitê.

Os Comitês Populares locais são eleitos por prazos correspondentes aos períodos de cada legislatura das Assembléias de Representantes do Povo de mesmo grau.

A organização dos Comitês Populares Locais é definida em lei.

Art. 64 — Os Comitês Populares locais ocupam-se do trabalho administrativo no território administrativo correspondente, dentro da esfera de competência prevista em lei.

Os Comitês Populares locais executam as decisões das Assembléias de Representantes do Povo de grau correspondente, assim como as resoluções, disposições e decretos dos órgãos administrativos superiores do Estado.

Dentro da esfera de competência prevista em lei, os Comitês Populares expedem decisões e decretos.

Art. 65 — Os Comitês Populares de distrito, e os de grau superior, dirigem o trabalho dos órgãos a eles subordinados e dos Comitês Populares de grau inferior, e, de acordo com as normas estabelecidas por lei, nomeiam e destituem os funcionários das instituições estatais.

Os Comitês Populares de distrito, e os de grau superior, têm o direito de suspender a execução das decisões inadequadas das Assembléias de Representantes do Povo de grau inferior, e de modificar ou revogar as decisões e indicações inadequadas dos órgãos que lhes são dependentes e os decretos e decisões inadequados dos Comitês Populares de grau inferior.

Art. 66 — Os Comitês Populares locais são responsáveis perante as Assembléias de Representantes do Povo de grau correspondente e perante os órgãos administrativos do Estado de grau superior.

Todos os Comitês Populares locais do país são órgãos administrativos do Estado, e se acham sob a direção única do Conselho de Estado; todos eles estão subordinados ao Conselho de Estado.

Seção V

Os Órgãos de Administração Autônoma nas Regiões de Autonomia Nacional

Art. 67 — A organização dos órgãos de administração autônoma nas regiões autônomas, nas zonas autônomas e nos distritos autônomos devem corresponder aos princípios fundamentais de organização dos órgãos de Estado locais, princípios esses estabelecidos na Secção IV do Capítulo II da Constituição. As formas dos órgãos de administração autônoma podem ser determinadas de acordo com a vontade expressa pela maioria da população da nacionalidade que goza da autonomia regional.

Art. 68 — Nos órgãos de administração autônoma das regiões autônomas, das zonas autônomas e dos distritos autônomos onde vivem numerosas nacionalidades, cada nacionalidade deve ter o número correspondente de representantes.

Art. 69 — Os órgãos de administração autônoma das regiões autônomas, das zonas autônomas e dos distritos autônomos exercem as funções dos organismos locais do Estado definidas na Secção IV do Capítulo II da Constituição.

Art. 70 — Os órgãos da administração autônoma, das regiões autônomas, das zonas autônomas e dos distritos autônomos exercem seus direitos de administração autônoma na esfera de competência para elas fixada pela Constituição e as leis.

Os órgãos de administração autônoma das regiões autônomas, das zonas autônomas, dos distritos autônomos administram as finanças do lugar respectivo, dentro da competência fixada por lei.

Os órgãos da administração autônoma das regiões autônomas, das zonas autônomas e dos distritos autônomos organizam, em cada lugar, destacamentos de segurança pública conformes ao sistema militar do país.

Os órgãos da administração autônoma das regiões autônomas, das zonas autônomas e dos distritos autônomos podem — em conformidade com as particularidades políticas, econômicas e culturais da nacionalidade local — elaborar estatutos de autonomia e outros estatutos especiais, submetendo-os, a seguir à aprovação do Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China.

Art. 71 — Os órgãos da administração autônoma das regiões autônomas, das zonas autônomas e dos distritos autônomos utilizam, no exercício de suas funções, a língua ou as línguas faladas e escritas em uso entre as nacionalidades da localidade em causa.

Art. 72 — Os órgãos superiores do Estado devem garantir inteiramente aos órgãos da administração autônoma das regiões autônomas, das zonas autônomas e dos distritos autônomos, o exercício de seu direito à administração autônoma, e prestar ajuda às minorias nacionais no sentido de seu desenvolvimento político, econômico e cultural.

Secção VI

O Tribunal Popular e a Procuradoria Popular

Art. 73 — As funções judiciárias são exercidas pelo Supremo Tribunal Popular da República Popular da China, por Tribunais Populares locais e por Tribunais especiais.

Art. 74 A duração dos poderes do Presidente do Supremo Tribunal Popular e dos Presidentes dos Tribunais Populares é definida em lei.

A organização dos Tribunais Populares é definida em lei.

Artigo 75 — De acordo com a lei, por ocasião do exame das causas nos Tribunais Populares é adotado o sistema do júri popular.

Art. 76 — Em todos os Tribunais Populares são públicos os debates, à exceção de casos particulares previstos em lei, o acusado tem o direito de defesa.

Art. 77 — No curso do processo judiciário os cidadãos de todas as nacionalidades têm o direito de utilizar sua língua falada e escrita. Para as partes que não dominam a língua falada e escrita em uso na região, o Tribunal Popular deve providenciar a respectiva tradução.

Nas regiões onde estão concentradas minorias nacionais ou nas regiões onde vivem nacionalidades numerosas, os Tribunais Populares têm a obrigação de realizar o processo judicial na língua em uso no lugar e de publicar na escrita de uso local as sentenças, as decisões, as notificações e outros documentos.

Art. 78 — Os Tribunais Populares são independentes no exame dos processos, subordinando-se tão somente à lei.

Art. 79 — o Supremo Tribunal Popular é o órgão supremo na esfera judiciária.

O Supremo Tribunal Popular controla a atividade judiciária dos Tribunais Populares locais e dos Tribunais Populares Especiais. Os Tribunais Populares de instância superior controlam a atividade judiciária dos Tribunais Populares de instância inferior.

Art. 80 — O Supremo Tribunal Popular é responsável perante a Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, devendo prestar-lhe contas de seus atos; no intervalo das sessões da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China é responsável perante o Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, ao qual deve prestar contas. Os Tribunais Populares locais são responsáveis perante as Assembléias locais de Representantes do Povo de mesmo grau, e devem prestar-lhes contas.

Art. 81 — A Suprema Procuradoria Popular da República Popular da China zela pelo respeito às leis por parte dos órgãos subordinados ao Conselho de Estado, dos órgãos de Estado locais, dos funcionários do aparelho de Estado, e dos cidadãos. As Procuradorias Populares locais e as Procuradorias Populares especiais trabalham sob a direção de Procuradorias Populares superiores e se encontram todas sob a direção única da Suprema Procuradoria Popular.

Art. 82 — A duração de poderes do Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular é de quatro anos.

A organização das Procuradorias Populares é definida por lei.

Artigo 83 — No exercício de suas funções, as Procuradorias Populares locais são independentes dos órgãos do Estado.

Art. 84 — A Suprema Procuradoria Popular é responsável perante a Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China, à qual deve prestar contas; no intervalo das sessões da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China é responsável perante o Comitê Permanente da Assembléia Nacional de Representantes do Povo da China e lhe deve prestar contas.

Capítulo III

Direitos e Deveres Fundamentais dos Cidadãos

Art. 85 — Todos os cidadãos da República Popular da China são iguais perante a lei.

Art. 86 — Todos os cidadãos da República Popular da China maiores de 18 anos têm o direito de eleger e ser eleitos, independentemente de nacionalidade, raça, sexo, profissão, origem social, crença, instrução, bens e residência; excetuam-se os alienados e as pessoas privadas, por lei, do direito de eleger e ser eleitos.

Assim como os homens, as mulheres gozam do direito de eleger e ser eleitas.

Art. 87 — Os cidadãos da República Popular da China gozam da liberdade de palavra, de imprensa, de reunião, de associação, de desfile e de manifestação de rua. O Estado coloca à disposição dos cidadãos os meios materiais necessários à garantia do exercício dessas liberdades.

Art. 88 — Os cidadãos da República Popular da China gozam da liberdade de crença.

Art. 89 — A liberdade individual do cidadão da República Popular da China é inviolável. Nenhum cidadão pode ser preso senão por decisão de Tribunal Popular ou por mandato de Procuradoria Popular.

Art. 90 — O domicílio do cidadão da República Popular da China é inviolável. A lei assegura o sigilo da correspondência.

Os cidadãos da República Popular da China gozam da liberdade de residência e de locomoção.

Art. 91 — Os cidadãos da República Popular da China gozam do direito ao trabalho. O Estado garante esse direito aos cidadãos por meio do desenvolvimento planificado da economia nacional, da extensão gradual do pleno emprego, da melhoria das condições de trabalho, e do aumento do salário-real.

Art. 92 — Os trabalhadores da República Popular da China gozam do direito ao repouso. O Estado garante esse direito aos trabalhadores por meio da fixação de horário de trabalho e do sistema de férias para operários e empregados; por meio da melhoria progressiva das condições materiais para o descanso, e por meio do revigoramento da saúde dos trabalhadores.

Art. 93 — Os trabalhadores da República Popular da China têm o direito à assistência material na velhice, bem como no caso de moléstia ou de perda da capacidade de trabalho. Para garantir esse direito dos trabalhadores o Estado estabelece o seguro social, o serviço de assistência social, e os serviços de saúde pública, assegurando sua progressiva ampliação.

Art. 94 — Os cidadãos da República Popular da gozam do direito à instrução. O Estado garante esse direito aos cidadãos por meio da criação, e ampliação gradual, de diversos estabelecimentos de ensino e outras instituições culturais e educativas.

O Estado preocupa-se particularmente com o desenvolvimento físico e intelectual da juventude.

Art. 95 — A República Popular da China garante aos cidadãos a liberdade de se consagrarem à pesquisa científica, à criação literária e artística, e a outras atividades culturais. O Estado encoraja o trabalho criador dos cidadãos no domínio da ciência, do ensino, da literatura, das artes e de outras atividades culturais, e lhes presta ajuda.

Art. 96 — Na República Popular da China as mulheres têm os mesmos direitos que os homens em todos os domínios da vida política, econômica, cultural, social e familiar.

O Estado protege o casamento, a família, a maternidade e a infância.

Art. 97 — Os cidadãos da República Popular da China têm o direito de dirigir aos organismos do Estado de todos os graus reclamações escritas ou orais contra qualquer funcionário público por transgressão da lei ou negligência de seus deveres. As pessoas prejudicadas pela não observância de seus direitos de cidadãos por parte de qualquer funcionário governamental têm o direito a uma indenização.

Art. 98 — A República Popular da China protege os direitos e os interesses legítimos dos chineses que vivem no estrangeiro.

Artigo 99 — A República Popular da China concede o direito de asilo a todos os estrangeiros perseguidos por defenderem a causa da justiça, por participarem do movimento da paz, ou por sua atividade científica.

Art. 100 — Os cidadãos da República Popular da China devem respeito à Constituição e às leis, à disciplina no trabalho, à ordem social e às normas da moral pública.

Art. 101 — Na República Popular da China a propriedade social é sagrada e inviolável. É dever de todo cidadão respeitá-la e protegê-la.

Art. 102 — Os cidadãos da República Popular da China têm o dever de pagar impostos na conformidade da lei.

Art. 103 — A defesa da Pátria é dever sagrado de todo cidadão da República Popular da China.

O serviço militar, na forma da lei, é dever de honra do cidadão da República Popular da China.

Capítulo IV

A Bandeira Nacional, as Armas Nacionais, a Capital

Art. 104 — O símbolo nacional da República Popular da China é uma bandeira vermelha com cinco estrelas.

Art. 105 — As armas nacionais da República Popular da China são constituídas pelo seguinte emblema: no centro, a porta de Bien An Men iluminada por cinco estrelas, tendo em torno espigas e em baixo uma roda dentada.

Artigo 106 — A capital da República Popular da China é Pequim.


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Inclusão 22/08/2011