Sobre a Homossexualidade e o Código Penal

August Bebel

13 de Janeiro de 1898


Primeira Edição: publicado com o título "“The Man Who Spoke Out: 80th Anniversary of a Landmark in Gay Rights”, na revista Gay News, nº 136, em Londres.

Fonte: https://www.novacultura.info/single-post/2020/06/26/Sobre-a-Homossexualidade-e-o-Codigo-Penal

Tradução: Guilherme Nogueira

Transcrição e HTML: Fernando Araújo.


Prefácio do Tradutor

Neste janeiro comemoramos o 80º aniversário de um marco de nossa luta: o primeiro discurso político já feito em defesa dos direitos homossexuais. Em 13 de Janeiro de 1898, o líder do grande Partido Social-Democrata alemão, August Bebel, tomou a palavra no Reichstag, durante uma discussão sobre uma reforma do código penal, para defender uma petição que estava sendo divulgada pelo "Comitê Humanitário Científico", pedindo a revogação da Lei alemã sobre a sodomia, contida no Parágrafo 175. O próprio Comitê Humanitário Científico (Wissenchaftlich-humanitäre Komitée), a primeira organização em defesa dos direitos dos homossexuais no mundo, tinha apenas 9 meses na época, tendo sido fundada em 15 de maio de 1897 por Magnus Hirschfeld, Max Spohr e Erich Oberg. A petição era a principal tática do Comitê para revogar Parágrafo 175.

Embora não tenha sido o primeiro político a defender os direitos dos homossexuais - antes dele, devemos ao menos dar créditos ao chanceler de Napoleão, Cambacérès - Bebel fora, até onde sabemos, o primeiro a fazê-lo abertamente no debate público.

Político nada desconhecido, August Bebel fora um dos fundadores do Partido Social-Democrata Alemão e, durante muitos anos, uma de suas principais lideranças. Fora herdeiro político de Marx e Engels e uma das principais figuras do movimento operário mundial. Sob sua liderança, a Social-Democracia alemã fora considerada um grande exemplo e fonte de inspiração para todos os socialistas deste mundo.

Bebel foi um dos quatro primeiros homens a assinar a petição do Comitê Humanitário Científico, que originalmente fora redigido na forma de um manifesto (os outros três foram os próprios Magnus Hirschfeld, Max Spohr e Erich Oberg). Com o prestígio de Bebel e o apoio da Social-Democracia, os primeiros ativistas homossexuais tinham ao menos a possibilidade de serem ouvidos, por mais que seu objetivo final, a revogação da lei da sodomia, tenha sido alcançado apenas sete décadas mais tarde. O apoio da Social-Democracia ao movimento de emancipação dos homossexuais continuou pelas 3 décadas e meia seguintes - até ambos os movimentos serem destruídos pelo triunfo do nazismo em 1933. E se os socialistas foram os principais apoiadores (e uns dos únicos) dos direitos homossexuais, o mais decidido oponente era o Partido do Centro Alemão (German Centre Party) - o braço político da igreja católica romana.

O discurso de Bebel pode parecer moderado e comedido pela retórica e ideologia da época. Porém, definitivamente, está muito a frente de seu tempo - que ainda estava recoberto pela mortalha da era vitoriana. Fica claro pela comoção e pelas interrupções indicadas nos registros que as observações de Bebel foram completamente chocantes para os ouvidos de seus colegas.

Alguns dias depois, um Pastor, Schall, sentiu-se obrigado a afirmar sua oposição a petição do Comitê Humanitário Científico através de uma perspectiva cristã. Ele argumenta que o apóstolo Paulo, em sua carta aos romanos, tratou desta ''depravação'' defendida pela petição como um dos mais hediondos pecados do velho paganismo e diz não entender como tantas pessoas famosas haviam assinado tal documento. O comentário seguinte do Pastor Schall é bastante revelador: "Eu devo admitir que fiquei profundamente chocado com os apontamentos feitos pelo Sr. Bebel - eles, de alguma maneira, jogaram-me em uma profunda depressão''.

Uma das coisas que os colegas de Bebel encontraram dificuldades em compreender, fora sua leitura sobre a preponderância e a extensão da existência das práticas homossexuais na sociedade alemã. Em 1907, Bebel, já idoso e doente, recordou a incredulidade que alguns membros do Reichstag expressaram, 9 anos antes, sobre suas estimativas acerca do grande número de homossexuais e como ele fora acusado de exagero na época. Fazendo um retrospecto, Bebel manteve sua posição, dizendo que não havia exagero - isso se não tivesse estimado um número menor que a realidade! Sob a luz das descobertas de Kimsey sobre este assunto, sabemos que Bebel estava certo: suas estimativas de 1898 eram muito conservadoras. De toda forma, sob uma perspectiva histórica, devemos nos lembrar que o primeiro grande pioneiro da defesa dos direitos dos homossexuais, Karl Heinrich Ulrichs (1825-1895), estimou que apenas 0,002% da população alemã era homossexual, e muitos acharam estes números extremamente altos. Além disso, na época do julgamento de Oscar Wilde, haviam homens muito bem informados que acreditavam que não poderiam haver mais do que algumas dúzias de ''sodomitas'' nas ruas da cidade de Londres.

O que se segue é uma transcrição a partir do registro estenográfico do processo no Reichstag:

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Reichstag, 16ª sessão, quinta-feira, 13 de Janeiro de 1898

Vice-Presidente Dr. Spahn: Deputado Bebel têm a palavra.

Bebel: Deputados: é compreensível a posição daqueles que, profundamente desgostosos com alguns aspectos de nossa vida pública e privada, se esforçam para fazer o mais rigoroso uso do código penal para remediar este mal e extirpá-lo da terra. Meus amigos e eu também estamos preparados para apoiar uma série de disposições que Dr. Spahn e seus colegas apresentam para o rascunho que está diante de nós, mas de forma alguma todos! Do nosso ponto de vista, este rascunho vai muito longe em alguns aspectos e, em alguns outros, deveria ir mais. Particularmente, uma vez que a reforma esteja assegurada nesta área, nós devemos considerar se não existem outros aspectos de nosso código penal que não teriam tanto direito e tanta necessidade de serem revisados quanto os parágrafos aqui propostos.

Cavalheiros, o código penal existe para ser cumprido - isto quer dizer que as autoridades que são diretamente responsáveis pela observância e por manter o respeito à lei, devem estar devidamente atentos para suas violações e agir em conformidade. Mas há certas disposições em nosso código penal, alguns contidos na moção diante de nós, em que as autoridades, ainda que cientes da violação sistemática destas disposições, tanto por homens quanto por mulheres, apenas em raríssimos casos se incomodam em levar a acusação ao Procurador. Aqui eu tenho em mente particularmente a seção com a disposição do Parágrafo 175 - que se refere à ''fornicação não-natural''. Será necessário, se a Comissão for eleita - e eu insisto que deverá ser, pois na minha opinião este projeto não pode virar uma lei sem a recomendação de uma Comissão - que então o governo da Prússia seja especificamente solicitado a reenviar para nós certos materiais e dados que o vice-comissário da política de Berlim tem a sua disposição. Para que, amparados pela análise dos mesmos, nos perguntemos se podemos e se devemos manter a seção com o disposto no parágrafo 175, e, caso sim, se teríamos motivos para expandi-los.

Estou informado pelas melhores fontes que a polícia daquela cidade (Berlim) não é capaz de trazer nomes de homens que tenham sido aprisionados por ofenderem o parágrafo 175, mesmo que o Procurador Distrital aparentemente tenha tomado consciência da ofensa. Ao invés disto, colocam simplesmente o nome da pessoa em uma lista daqueles que, pelo mesmo motivo, já constam nos registros oficiais. (Escutem! Escutem! [da esquerda])

O número destas pessoas é tão grande e atinge tão amplamente todas os estratos da sociedade que, se a polícia cumprisse escrupulosamente o seu dever nestes casos, o Estado prussiano seria imediatamente compelido à construir duas novas penitenciárias apenas para assegurar a prisão daqueles que cometam ofensas ao Parágrafo 175, isto apenas em Berlim! (Comoção. Escutem! Escutem!)

Isto não é um exagero, Sr. Von Levetzow; isto refere-se à vida de milhares de pessoas de todas as esferas da sociedade. Mas, então, há de se levantar ainda a questão se a disposição do Parágrafo 175 deve ser aplicado não apenas aos homens, mas também às mulheres que, de seu lado, também cometem tal ofensa. O que é justo para um sexo, deve ser justo para o outro. Mas, cavalheiros, vou dizer-lhes isto: se nesta área a polícia de Berlim cumprir seu dever até o fim - quero dizer uma palavra sobre isso - então haveria um escândalo de tais proporções que o mundo até hoje nunca viu. Um escândalo que faria, em comparação, àquele do Panamá, ao de Dreyfus, de Lützow-Ledert e ao escândalo de Tausch-Normann parecerem brincadeira de criança. Talvez esta seja uma das razões pelas quais a ofensa punida por este parágrafo seja tratado com tamanha tolerância por parte da polícia. Cavalheiros, o Parágrafo 175 é parte do código penal e, por causa disto, deve ser aplicado. Contudo, se por alguma razão esta parte da lei criminal não pode ser aplicada, ou pode ser apenas seletivamente, então surge a questão se tal disposição pode legitimamente ser mantida. Eu gostaria de assinalar que nesta mesma sessão - talvez alguns dos cavalheiros ainda não tenham se dado conta disto - temos diante de nós uma cópia de uma petição assinada por mim e por uma série de outros colegas de meu Partido e de outros; além de pessoas de círculos acadêmicos e literários; juristas de reputações das mais ilustres e por psicólogos e patologistas com a maior experiência neste campo. A petição, que por motivos compreensíveis eu não poderia me aprofundar no momento, advoga pela revisão do código penal de modo a suprimir a disposição presente no Parágrafo 175.


Inclusão: 04/10/2020