A Defesa Acusa
De Babeuf a Dmítrov

Marcel Willard


OS PRECURSORES
KARL MARX EM COLÔNIA


capa

1848 na Alemanha. À revolução francesa de fevereiro, que tinha alijado Louis-Philippe e instituído a Segunda República, faziam eco, no espaço de duas ou três semanas, a insurreição de Viena (13 de março), que expulsava Metternich, e a de Berlim (18 de março), que não expulsava Frederico Guilherme IV, mas forçava-o a pôr uma máscara liberal, sem nada mudar, embora, em sua administração policial e burocrática.

Uma pujante aristocracia territorial, que conservou seu caráter feudal e a maioria de seus antigos privilégios. Defronte dela, outro agrupamento de forças em ascensão, dominado pela burguesia, menos rica e menos concentrada do que na Inglaterra e na França porém que se enriquece e se desenvolve: uma pequena burguesia urbana e rural extremamente numerosa, porém geograficamente dispersa e socialmente dividida; um proletariado fraco, oprimido, disperso, que, antes de ter guindado a burguesia ao poder, não pode exercer ação independente: tais são as bases da democracia nascente.

A Assembleia Nacional reúne-se em Frankfurt e oferece um bonito espetáculo de impotência barulhenta, que nem sequer consegue intimidar os príncipes, nem unificar o país: “Parlamento de um país imaginário”, composto na maioria de liberais tagarelas.

Eis, porém, que, a 31 de outubro, a revolução é vencida cm Viena. A reação ganha novamente coragem e organiza-se. Em Berlim, o ministério Brandeburgo-Manteuffel empenha-se em luta contra a Assembleia prussiana e expulsa-a da capital, que é submetida a estado de sítio. A 5 de dezembro promulga autoritariamente uma nova Constituição.

A Assembleia de Frankfurt é escarnecida: quando delibera realizar o Império e oferecer a coroa imperial ao rei da Prússia, este recusa polidamente: não quer receber a coroa senão dos príncipes, não dos democratas.

Faz-se, muito molemente, apelo ao povo. A direita da Assembleia retira-se. A esquerda continua a tagarelar, a desacreditar-se por sua indecisão sonora.

Enquanto o motim ruge, em Berlim, a Assembleia espera, não age, hesita na escolha, escolhe tarde demais. Será dispersada a 18 de junho de 1849 e desaparecerá “da cena política sem que ninguém lhe sinta a partida”. E, em julho, em Dresde Rastadt, a primeira revolução alemã será definitivamente esmagada.

A pequena burguesia, gabola e tímida, depois de ter excitado os operários a se insurgirem em favor dela, não terá aplicado seu poder efêmero senão para “defender os efeitos da insurreição” Incapaz de conservar esse poder e de “adaptar as instituições a suas necessidades e a suas ideiam peculiares'’, por fraqueza, por covardia, permitirá “à reação feudal, burocrática e absolutista, refazer-se dos golpes formidáveis que a haviam abatido em março de 1848”(1).

Que papel o partido do proletariado, o Partido Comunista, desempenhou nesses acontecimentos? Na ausência de toda a liberdade, havia-se formado clandestinamente, porém sobre a base granítica do Manifesto e sob a direção genial de Karl Marx.

Já sabia que a classe operaria não poderia levar a cabo a revolução libertadora, nem mesmo empreender um movimento insurrecional por sua conta, “antes que os grandes industriais conquistassem o poder político e transformassem o Estado de acordo com suas necessidades”(2), porém que, por sua vez, a burguesia não poderia efetivar isso sem o auxílio das massas trabalhadoras. A experiência de 1848-1849 viria confirmar sua teoria.

A partir da insurreição berlinense, havia, na Prússia, dois poderes muito desiguais: o feudal da coroa e a democracia burguesa, representada pela Assembleia Nacional prussiana. Esta, antes de acabar covardemente, e “por muito domesticada que fosse” recusava-se ainda a morrer. E, quando o ministério Brandeburgo-Manteuffel a expulsou de Berlim (novembro de 1848), retrucou negando-lhe o direito de criar impostos.

Essa decisão permaneceu sem grande efeito porque, em vez de resistir pela força à cobrança das taxas, a ação se limitou, quase por toda a parte, a uma resistência passiva. O único apelo enérgico para a resistência ativa emanou do Comitê das Associações Democráticas da Província Renana, que tinha sede em Colonia e cujo órgão era a Neue Rheinische Zeitung (Nova Gazeta Renana).

Esse comité, constituído por Marx e seus dois camaradas Schapper e Schneider, não alimentava grande ilusão quanto à sorte do movimento, que o golpe de Estado real já tinha quebrado em Berlim (a 6 de dezembro, a Assembleia prussiana, que se arrastava por uma agonia muito lamentável, era dissolvida). Lutava pelo exemplo e pela honra.

A 20 de novembro, os três signatários do apelo eram acusados de rebelião.

A 7 de fevereiro, é o processo da Nova Gazeta Renana: Marx. Engels e o gerente são absolvidos. No dia seguinte, é o processo do Comitê: Marx e, ao seu lado, Schapper e Schneider, comparecem perante o juri e reconhecer, a autoria do apelo incriminado.

A defesa de Marx é um verdadeiro monumento político. Engels, em seu prefácio, sublinha-lhe a dupla importância:

“Em primeiro lugar, vê-se aqui um comunista explicar aos jurados burgueses que o dever de sua própria classe, da burguesia, é precisamente realizar, levar a cabo até suas últimas consequências, os atos que cometeu e graças aos quais comparece, na qualidade de acusado, perante eles”(3).

Quem levará a melhor? A força feudal e monárquica, condenada pela história, ou a burguesia, ajudada pelo proletariado, que não tem interesse, na luta, senão para conquistar suas liberdades, os pulsos livres? A burguesia deixa dissolver seu Parlamento e desarmar sua guarda nacional “Os comunistas sobem então para a brecha e concitam a burguesia a agir.

“Em segundo lugar... essa argumentação defende o ponto de vista revolucionário contra a legalidade hipócrita do governo”(4), que pretende exibir dos revolucionários o respeito das leis que ele próprio violou.

Desde o princípio de sua defesa, com efeito. Marx, respondendo ao requisitório, trava combate no plano político e sem preâmbulo, sem precaução oratória, como também sem violência verbal, porém com força dialética irresistível, ataca o inimigo em seu próprio terreno:

— “Em que o ministério público apoiou sua crítica da decisão da Assembleia Nacional de recusar os impostos? Nas leis de 6 e 8 de abril de 1848. E que fez o governo, outorgando, por sua própria autoridade, a 5 de dezembro, uma Constituição e impondo ao país uma nova lei eleitoral? Rasgou as leis de 6 e 8 de abril de 1848. Essas leis não existem mais para os partidários do governo. Devem continuar a existir para seus adversários?...Depois de 5 de dezembro,... todo meio tornava-se legítimo contra uma facção que não reconhecia nem mesmo as condições de acordo com as quais ela era governo. O país não podia mais reconhecê-lo como governo”.(5)

A Coroa nem mesmo salvou as aparências da legalidade. Ao cassar as novas eleições, o ministério “cassava a própria lei frente à qual era responsável”(6). Instituindo o sufrágio censitário, rasgava as leis orgânicas. A Coroa “abandonou com desprezo o terreno do direito; não pode apelar para as leis que ela mesma aboliu tão vergonhosamente... Uma revolução ou uma contrarrevolução, uma vez levada a cabo, não pode voltar às leis que ela mesma aboliu, contra os defensores dessas mesmas leis. Seria uma covarde hipocrisia de legalidade, que vós, senhores, não sancionareis com vosso veredito”.(7)

Trata-se aqui de um conflito entre duas forças, que nenhum tribunal, salvo o da história, pode decidir:

— “Quem da Coroa ou da Assembleia, estava no direito? É uma questão histórica. Todos os países, todos os tribunais da Prússia tomados em conjunto não podem decidir. Uma só potência pode decidir o problema: é a Historia. Não compreendo, pois, que se me tenha feito sentar no banco dos acusados em virtude do Código Penal(8). Entre duas forças, só a forca pode decidir(9). A contrarrevolução venceu; só o primeiro ato do drama, porém, terminou... E quem vos diz, senhores, que o ministério atual, que esses funcionários que se faziam, e ainda se fazem, instrumentos, não serão condenados por crime de alta traição pela Câmara presente ou pela que a sucederá.(10)

Mas essas leis de 6 e 8 de abril, que, não obrante, o absolvem, Marx, passando à ofensiva não as reconhece, porque nasceram de uma união concluída entre o Governo e a velha Dieta feudal, ciosa de conservar uma ordem legal que precisamente, a revolução tinha abolido. A própria Dieta exprimia relações sociais antigas, contra as quais a revolução era dirigida: representava, sobretudo, a grande propriedade territorial, base da sociedade feudal.

E Marx demonstra com força como a sociedade moderna, burguesa repousa, ao contrário, na indústria e no comércio; como a grande propriedade territorial se industrializou, se comercializou; como os antigos senhores feudais “apeados para a categoria de fabricantes de gado, de lã, de trigo de beterrabas, de aguardente, etc...., procuram, também eles, produzir o máximo possível..., compram nos lugares onde as coisas são mais baratas..., vendem onde se pode vender mais caro”.(11)

São uma ficção essas suas “ilusões sediças”, que datavam de uma ordem de produção que ainda exprimia a Dieta.

A nova sociedade burguesa, fundada num modo de produção modificado devia apossar-se do poder político. “Esta foi a causa da Revolução, dirigida não apenas contra a realeza absoluta, mas também contra a representação, por um Estado de uma ordem social há muito abolida pela indústria moderna(12).

A vista disso, com que direito a antiga sociedade (a Dieta) pretendeu ditar leis à nova, “que buscava na Revolução o meio de fundamentar seu direito?(13)

Defender o direito, será, porventura, “defender leis que pertençam a uma época histórica passada?...” Mas “a sociedade não repousa sobre a lei... A lei é que deve apoiar-se na sociedade. Deve ser a expressão de seus interesses, de suas necessidades comuns...”(14) Nascida de uma situação dada, deve desaparecer com ela. “Defender as antigas leis em detrimento das necessidades, das exigências do desenvolvimento social, equivale no fundo, simplesmente a defender interesses particulares que estão fora de tempo, contra o interesse geral que convém à época(15)”.

Essa defesa das antigas leis, uma vez que não tem outra função senão fazer prevalecer interesses especiais que não são mais dominantes, é um abuso da força pública que tende a subordinar “violentamente os interesses da maioria aos interesses da minoria”(16). É essa atitude que, contradição com as necessidades presentes, “prepara as crises sociais que estalam em revoluções políticas”.(17)

Perante a Dieta feudal, a Assembleia Nacional representava a sociedade burguesa. E é ela, que a nação tinha elegido para estabelecer uma Constituição moderna, é ela que se quer condenar com as leis de compromisso, de gentileza para com a Coroa, as leis de 6 e 8 de agosto elaboradas pela Dieta?

A segunda parte da defesa começa por uma admirável exposição histórica. “A potência absoluta da Coroa estava quebrada. O povo tinha vencido. Ambos concluíram um armistício e o povo foi enganado(18)”. Demonstra o absurdo entre dois poderes face a face: um monarca absoluto e uma Câmara constitucional.

A acusação reprova a Assembleia pelo fato de não ter procurado o entendimento: “não sei, diz Marx ironicamente, se tarata de falsificação intencional, — estou muito longe de supô-la no ministério público —, ou ignorância(19)”. Ao contrário, procurando o entendimento, a transação a qualquer preço, é que a Assembleia se distanciou do povo.

Ouvi esta linguagem sempre atual: “Se o povo reprova alguma coisa à Assembleia de Berlim, são precisamente suas propensões para o entendimento. Se membros dessa Assembleia experimentam algum arrependimento, isto se relaciona precisamente com sua furiosa busca de um compromisso. Foi este furor que, pouco a pouco, dela separou o povo, fê-la perder todas as suas posições, expô-la, enfim, aos ataques da Coroa, sem que um povo estivesse à sua retaguarda. Quando quis afirmar uma vontade, encontrou-se isolada, impotente porque não tinha sabido no momento adequado ter uma vontade e afirmá-la. Desvendou essa mania quando negou a revolução e sancionou a teoria do compromisso; quando se rebaixou da Assembleia revolucionária, que era, ao grau da associação suspeita de partidários de compromisso”(20).

Não soube também merecer a afeição dos camponeses: preferiu evitar qualquer conflito com a Coroa. “Quis ainda fazer a paz quando não podia haver outra questão serão a de armar-se para a guerra”(21). Ao contrário, a Coroa é que não queria e nem podia querer acordos. Ela é que viu claro. Por que?

Que forças estavam em luta? Duas frações de uma mesma sociedade? Absolutamente não. Mas duas sociedades; a antiga sociedade feudal e a moderna sociedade burguesa; a sociedade da livre concorrência e a sociedade fundada na apropriação corporativa: “a sociedade da fé e a sociedade da ciência”.

Antagonismo que nenhum compromisso pode resolver: a antiga sociedade expressa pela monarquia de direito divino, a tutela da burocracia e a independência do exército, não podia deixar tocar em sua base material, social (propriedade senhorial e servidão, pequena indústria patriarcal ou corporativa, supremacia do campo sobre a cidade). A sociedade burguesa, por seu todo, uma vez que é fundada sobre a livre concorrência, não pode tolerar o entrave dos privilégios territorial, da tutela burocrática, de qualquer barreira entre o campo e a cidade. “Nela se encontram classes, ao passo que não se encontram Estados.” Seu desenvolvimento tem por fonte a luta dessas classes; mas estas unem-se para fazer frente contra os Estados e sua realeza de direito divino”(22).

Para cada uma dessas sociedades, é questão de vida ou morte que a outra desapareça. “Nada de trégua, pois, entre as duas sociedades. Seus interesses materiais, suas necessidades exibem uma luta de morte: uma deve triunfar, a outra sucumbir. Eis o único entendimento que se poderia estabelecer entre elas”(23). Eis porque a Assembleia estava metida entre as pontas deste dilema: “Curvar-se perante a antiga sociedade 0u erguer-se como potência perante ela”.(24)

Marx dirige em seguida, seu lança-chamas dialético sobre a tese da acusação de que a recusa dos impomos “sacudiria os alicerces da sociedade”. Lembra o papel histórico da recusa de impostos na história das relações entre o Terceiro Estado e a realeza, desde a Idade Média até os tempos modernos. Em todo regime constitucional, as Câmaras têm o direito de repelir o orçamento proposto pelo Poder Executivo, o que equivale a uma recusa parlamentar do imposto.

Uma recusa dos impostos correntes nada tem de inaudito: a história da Alemanha e da Inglaterra apresenta precedentes.

Não está nisso a origem do conflito que põe em presença a Coroa e a nação, é um sintoma de sua acuidade. Isto não ameaça os alicerces da sociedade. Em Berlim, em novembro de 1848, era, ao contrário, um ato de “legítima defesa da sociedade contra o Governo que lhe ameaçava as bases(25).

Mas, diz o ministério público, o apelo do comitê ia mais longe do que a decisão da Assembleia, porquanto incitava à violência: “mas, desde que a percepção dos impostas era declarada legal, não devo eu repelir pela violência o exercício violento da ilegalidade?”(26)

Dois caminhos se abriam: a Assembleia empenhou-se no caminho da simples resistência passiva (“esses senhores não queriam arriscar a cabeça”(27), mas o povo, de quem a Assembleia desfalecente recebia seu mandato, não devia escolher senão o caminho revolucionário. A nação entrou em cena, agiu “na plenitude de sua força”. “Se a Coroa faz uma contrarrevolução, a nação a ela responde, dentro de bom direito, por uma revolução. O povo nada tem a fazer, nesse caso, da autorização de uma Assembleia nacional”(28).

Karl Marx resume e conclui:

“É apenas o primeiro ato que acaba de encerrar-se. A luta entre as duas sociedades, medieval e burguesa, renascerá sob formas políticas”(29).

Anuncia sua fé arrazoada na vitória final, qualquer que seja a data em que isso se verifique, próxima ou não:

“A vitória da revolução talvez não seja possível senão depois que a contrarrevolução se tenha completado”.(30)

Nada de peroração. Nem uma palavra sobre sua própria pessoa. O processo político do processo e do regime que o quis. O ensinamento político de uma época para uso dos que farão o futuro e transformarão o mundo.

Esta obra-prima de dialética não persuadia apenas os jurados, que, por unanimidade, absolveram Marx e seus companheiros. Foi além: depois do Manifesto, explicou aos operários que não devem permanecer indiferentes à forma politica do regime, que se devem unir às forças da democracia burguesa contra a reação feudal; mostrou-lhes que sua ação, antes mesmo de se tornar independente e libertadora, exprimia bem, desde o momento, “os interesses verdadeiros e bem compreendidos da nação em seu conjunto”.

Quatro quintos de século dever-se-ia escoar antes que, numa sala de audiência do mesmo país, se pudesse ouvir uma voz igual, uma voz que apelasse para todos os trabalhadores do mundo, para a união contra outro retorno ofensivo da Idade Média! Porque a ironia dos tempos quis que essa burguesia, tão covardemente timorata em sua juventude, se tornasse, oitenta e quatro anos mais tarde, em sua velhice, covardemente incendiaria e feroz.

O Dmitrov de 1849 era o criador imortal do socialismo científico, o jovem Marx, com trinta e um anos de idade apenas.

Esse desdem de toda defesa pessoal, essa densidade política, esse rigor na análise e essa potência na síntese, esse desprezo da ênfase e do ornamento oratório, essa simplicidade direta e precisa da forma, por coisa alguma são postos melhor em relevo do que pelo feliz contraste com a eloquência brilhante, superficial e superlativa de Ferdinand Lassalle, contemporâneo de Marx e implicado, também, no movimento de resistência renano.


Notas de rodapé:

(1) Karl Marx: A Alemanha em 1848. p. 201, Schleicher, 1904. (retornar ao texto)

(2) Karl Marx: A Alemanha em 1848, p. 201. Schleicher, 1901. (retornar ao texto)

(3) Idem, ps. 204-205 (retornar ao texto)

(4) Idem, p. 206. (retornar ao texto)

(5) Idem, ps. 212-213. (retornar ao texto)

(6) Idem, p. 214. (retornar ao texto)

(7) Idem, ps. 214-215. (retornar ao texto)

(8) Idem, p. 216. (retornar ao texto)

(9) Idem, p. 216. (retornar ao texto)

(10) Idem, ps. 216-217. (retornar ao texto)

(11) Idem, p. 219. (retornar ao texto)

(12) Idem, p. 220. (retornar ao texto)

(13) Idem, p. 220. (retornar ao texto)

(14) Idem, p. 220. (retornar ao texto)

(15) Idem, p. 221. (retornar ao texto)

(16) Idem, p. 222. (retornar ao texto)

(17) Idem, p. 222. (retornar ao texto)

(18) Idem, p. 225. (retornar ao texto)

(19) Idem, p. 231. (retornar ao texto)

(20) Idem, p. 232. (retornar ao texto)

(21) Idem, ps. 233-234. (retornar ao texto)

(22) Idem, p. 237. (retornar ao texto)

(23) Idem, ps. 237-238. (retornar ao texto)

(24) Idem, p. 238. (retornar ao texto)

(25) Idem, p. 241. (retornar ao texto)

(26) Idem, ps. 241-242. (retornar ao texto)

(27) Idem, p. 242. (retornar ao texto)

(28) Idem, p. 242. (retornar ao texto)

(29) Idem, p. 243. (retornar ao texto)

(30) Idem, p. 243. (retornar ao texto)

Inclusão: 05/06/2020