I
A “Constituição de 1936”, redigida sob a direção do camarada Stálin, revelou com extraordinária clareza o papel revolucionário da legalidade em um Estado socialista. A legislação soviética não é mera formalidade jurídica, ela expressa, porém, de maneira concreta a vontade consciente das amplas massas populares em um país onde o socialismo venceu. Nesse contexto, toda atitude cínica, pessimista ou relativista diante da lei soviética deve ser combatida com consistência, pois ela mina os fundamentos institucionais da ditadura do proletariado. Foi por isso que o camarada Stálin, em sua intervenção no 8º Congresso dos Sovietes, afirmou categoricamente: “Precisamos da estabilidade das leis agora mais do que nunca”.
Na batalha pela consolidação e avanço do direito socialista, a teoria jurídica soviética enfrentou — e ainda enfrenta — enormes desafios teóricos e ideológicos. O principal desses obstáculos foi a influência deletéria da “teoria geral do direito” de Evgeni Pashukanis, cujos pressupostos formalistas, sociologizantes e economicistas corromperam o espírito científico e revolucionário da construção jurídica soviética. Sob o disfarce de um marxismo erudito, Pashukanis tentou caracterizar o direito penal soviético como “direito penal tipicamente burguês” ou como uma mera continuação deformada da forma jurídico-penal burguesa. Essa caracterização, evidentemente, opera uma negação disfarçada da existência mesma de um direito penal socialista, e justifica teoricamente a recusa em elaborá-lo.
O camarada Pavel Yudin, em seu artigo seminal “Contra a Vulgaridade, a Confusão e o Revisionismo”(1), desmascarou com precisão essa linha revisionista, oferecendo uma base teórica sólida para o fortalecimento do marxismo-leninismo no campo do direito. Pashukanis negava abertamente a diferença qualitativa entre o direito burguês e o direito soviético, tratando este último como um resíduo ideológico destinado a desaparecer com o avanço das forças produtivas. Ao rejeitar o conteúdo de classe do direito, ele chegou a considerar as instituições jurídicas soviéticas como formas “místicas” herdadas do mundo burguês e, portanto, incompatíveis com a construção socialista. Em suas próprias palavras:
A moral, o direito e o Estado são formas da sociedade burguesa. Se o proletariado é forçado a utilizá-las, isso não implica de forma alguma a possibilidade de desenvolvê-las em sentido socialista. Elas são incapazes de conter tal conteúdo e devem definhar à medida que o socialismo se realiza.
Tal tese, de aparência radical, é na verdade profundamente conservadora: nega a necessidade histórica de desenvolver formas transitórias e específicas de legalidade socialista, funcional à ditadura do proletariado, e com isso mina o próprio projeto de Estado operário.
Num ataque direto à concepção de Pyotr Stuchka, que definia o direito soviético como direito proletário, Pashukanis argumentava que não se poderia falar de uma teoria geral do direito socialista, pois seus fundamentos conceituais derivariam necessariamente das categorias do direito burguês. Segundo ele, exigir novos conceitos para o direito proletário seria, paradoxalmente, proclamar a imortalidade da forma jurídica — como se apenas os conceitos herdados da burguesia fossem válidos para pensar a legalidade.
Esse raciocínio é falacioso e revelador. Se aceitamos que toda forma jurídica é necessariamente burguesa, então a própria construção de uma legalidade socialista torna-se impossível. Desse modo, a “teoria” de Pashukanis converte-se numa justificação ideológica para o abandono do estudo e da sistematização do direito socialista, sobretudo do direito penal, reduzindo-o a uma reiteração da justiça retributiva burguesa. Em um de seus textos, ele chega a afirmar:
O código penal, incluindo o nosso, e o procedimento judicial que o acompanha, são inteiramente permeados pelo princípio jurídico da equivalência e da retribuição.
Para ele, os conceitos de intenção, negligência, cumplicidade, tentativa ou preparação seriam nada mais que formas refinadas de quantificar a culpa — isto é, resquícios da moral jurídica burguesa.
Tais teses, evidentemente, foram acolhidas com entusiasmo por elementos contrarrevolucionários e trotskistas, como Staroselsky, que, na revista “Revolução do Direito”, escreveu abertamente que “temos, do ponto de vista formal, o mesmo código penal que os Estados burgueses”. Essa linha revisionista não se limitava ao plano da teoria: ela se expressava também na prática do ensino jurídico, onde as disciplinas do direito foram substituídas por generalidades sociológicas despolitizadas. Como resultado, as faculdades de direito soviéticas passaram a formar quadros sem formação jurídica sólida, despreparados para a defesa e desenvolvimento do sistema jurídico do socialismo.
Derivando o direito exclusivamente das relações de troca, Pashukanis negava, portanto, a possibilidade histórica de um sistema jurídico próprio do proletariado. Para ele, bastava um “sistema de política proletária”, sendo desnecessário consolidar uma legalidade proletária autônoma. Essa sabotagem teórica comprometeu o avanço da formação jurídica socialista e abriu caminho para o desprezo pela estrutura legal da ditadura do proletariado.
Somente em 1936, sob o impacto da crítica devastadora do camarada Yudin e diante do triunfo concreto do socialismo na URSS, o próprio Pashukanis foi forçado a recuar e reconhecer, em um giro retórico oportunista, que o direito soviético havia se tornado direito socialista. Escreveu:
A liquidação da natureza multiestruturada de nossa economia marca não o início do definhamento do direito, mas o começo de um período em que o conteúdo do direito socialista soviético se consolidou.
No entanto, essa “autocrítica” tardia não passava de um disfarce para preservar sua teoria ossificada, segundo a qual o direito seria sempre e apenas um epifenômeno das trocas mercantis — tese inseparável da concepção trotskista-ossovschina(2) de que o socialismo não pode ser construído em um só país(3).
A conclusão é cristalina: a teoria de Pashukanis era, em essência, uma negação das tarefas jurídicas da revolução proletária. Sua influência minou o desenvolvimento do direito socialista e serviu como suporte teórico para posições termidorianas e restauracionistas. Ao negar a possibilidade de um direito penal socialista, Pashukanis contribuía objetivamente para a dissolução ideológica do Estado proletário e para a reabilitação das formas jurídico-burguesas sob nova roupagem. Contra essa linha, o camarada Yudin acerta em cheio ao afirmar:
A teoria da incorporação do direito burguês no socialismo nada mais é do que a teoria da incorporação do Estado burguês no socialismo.
Nas obras de Lênin e Stálin encontramos a formulação mais consequente e totalizante da essência do direito soviético. Para ambos os dirigentes da revolução proletária, o problema do direito soviético não pode ser tratado de forma isolada, jurídica ou formalista: ele está indissociavelmente ligado à natureza de classe do Estado soviético. A fonte histórica e material do direito na URSS era, por isso, a propriedade socialista dos meios de produção e a ditadura revolucionária do proletariado.
Lênin, com sua habitual profundidade teórica, demonstrou que a ditadura do proletariado constitui uma forma completamente nova de Estado — uma ruptura com todas as formas estatais anteriores. Em todas as etapas de seu desenvolvimento, o Estado soviético manteve, em sua essência, seu caráter socialista, ainda que suas formas e métodos tenham se transformado conforme as exigências do processo histórico.
Jamais houve, — escreveu Lênin, — um comunista que negasse que a expressão “República Socialista Soviética” representa a determinação política do Estado soviético em realizar a transição ao socialismo — e não a consagração da ordem econômica então existente como socialista.(4)
Ou seja, o socialismo não é uma essência formal que se institui de cima para baixo por decreto jurídico, mas um processo revolucionário de transformação material das relações sociais.
A introdução da Nova Política Econômica (NEP) não significou, portanto, uma alteração na natureza de classe do Estado operário. Mudaram-se os métodos e os instrumentos táticos da construção socialista, mas não o conteúdo estratégico da ditadura do proletariado. Lênin foi incisivo:
A esmagadora maioria dos meios de produção na indústria e nos transportes permanece nas mãos do Estado proletário. [...] A NEP não altera a essência do Estado operário, embora modifique significativamente os métodos e formas de construção do socialismo, pois permite a concorrência econômica entre o socialismo em edificação e o capitalismo que tenta renascer mediante o mercado.(5)
Estas instruções de Lênin possuem valor inestimável para a compreensão da natureza do direito penal soviético: mesmo com as transformações conjunturais e táticas, o direito penal soviético permaneceu, em todos os seus momentos, um direito socialista — e isso porque era expressão jurídica da luta de classes sob forma estatal.
É nesse contexto que Lênin e Stálin insistem no papel revolucionário da repressão socialista. A repressão proletária, ao contrário da repressão burguesa, não serve à manutenção de privilégios de uma minoria exploradora, mas à defesa histórica da maioria trabalhadora contra a restauração do velho regime. Antes mesmo da Grande Revolução de Socialista de Outubro de 1917, refletindo sobre a experiência dos sovietes de 1905, Lênin já identificava a gênese de um novo tipo de poder e de um novo tipo de legalidade:
Os sovietes eram, em embrião, uma ditadura, pois não reconheciam nenhum outro poder, nenhuma lei, nenhuma norma externa. Poder ilimitado, extralegal, fundado diretamente na força das massas — isso é ditadura.(6)
O direito revolucionário nasce, pois, das entranhas do movimento das massas. Ao contrário do direito burguês, que se apresenta como abstração formal e impessoal para esconder seu conteúdo de classe, o direito soviético nasce como arma consciente do povo em luta. Lênin ironiza os liberais legalistas da época, como Blank e Kiesewetter, que se escandalizavam com o “caráter violento” do novo poder:
Vocês se esquecem de que um novo governo não cai do céu, mas cresce em luta contra o antigo. Sem violência contra os opressores, que detêm os instrumentos do poder, é impossível libertar o povo. Quando os cossacos torturam revolucionários, isso é ditadura militar-policial. Quando o povo se levanta e pune os cossacos, isso é ditadura popular revolucionária.
Dessa forma, já em 1906, Lênin havia estabelecido a tese fundamental: a luta revolucionária do povo não cria apenas um novo Estado — cria também um novo tipo de direito(7). Um direito não apenas com novo conteúdo, mas também com nova forma. No entanto, essa herança teórica e política de Lênin foi posteriormente negligenciada, deturpada ou abertamente combatida por juristas pequeno-burgueses e revisionistas infiltrados na frente jurídica soviética. Esses elementos tentaram dissociar o direito do Estado, reduzir os sovietes a formas “administrativas” e, pior ainda, enxertar nas instituições soviéticas os conceitos e as categorias do direito burguês, sob o pretexto de “técnica jurídica”.
Lênin combateu sem descanso essas tentações restauracionistas. Ao orientar o Comissariado do Povo para a Justiça na elaboração dos códigos soviéticos, ele advertia com veemência contra qualquer tentativa de transpor, de maneira acrítica, os conceitos jurídicos burgueses para o interior da legislação soviética.
Está em curso a elaboração de uma nova legislação civil. No entanto, o Comissariado do Povo para a Justiça (NKIU), ao invés de assumir uma postura revolucionária, limita-se a “ir com a corrente”, como se o espírito da época ainda estivesse submisso à velha ordem. Percebe-se aqui um grave erro de orientação: o papel histórico do NKIU não é adaptar-se às formas jurídicas herdadas da sociedade burguesa, mas combatê-las ativamente. É tarefa sua desmascarar o conteúdo de classe dessas categorias e superá-las com uma nova concepção de direito — um direito civil socialista. A abordagem dos chamados “contratos privados” deve, portanto, deixar de ser um culto servil aos modelos do passado e tornar-se campo de experimentação e afirmação de novas formas jurídicas, compatíveis com a organização coletiva da produção e com a supremacia dos interesses sociais sobre os privados.
Em nota enviada a Kursky, em fevereiro de 1922, Lênin reforça o ponto: nas relações jurídicas civis da sociedade soviética, não deve haver espaço para a velha apologia da “esfera privada”. Toda relação econômica, nas condições do socialismo, deve ser tratada como relação de interesse público, e o direito deve ser sua expressão consciente e planificada:
Nós não reconhecemos o princípio da “esfera privada” como fundamento legítimo das relações econômicas. Para o poder soviético, toda a economia deve ser compreendida como parte integrante da esfera pública, submetida ao controle consciente e coletivo da classe trabalhadora organizada em Estado. O que toleramos, sob determinadas condições transitórias, é a existência de formas capitalistas sob estrita regulação estatal — e mesmo isso como concessão tática, jamais como princípio. Disso decorre, com clareza meridiana, a necessidade imperiosa de ampliar a intervenção do Estado proletário nas relações até então consideradas “privadas”. O Estado deve reivindicar, como direito político e dever revolucionário, o poder de anular contratos que, sob a aparência de legalidade civil, escondem formas de exploração ou sabotagem da economia socialista. É necessário submeter essas relações ao novo direito — um corpus juris revolucionário, que rompa com o formalismo e afirme a supremacia dos interesses coletivos sobre os interesses privados. Para tanto, impõe-se o desenvolvimento sistemático de uma consciência jurídica revolucionária: uma prática jurídica ativa, persistente e militante, que se manifeste com clareza, constância e firmeza nos tribunais do novo poder, como é preciso fazer com inteligência e energia.(8)
A profundidade dessa posição torna-se ainda mais evidente quando, em carta ao camarada Molotov, também de 1922, Lênin denuncia que o recém-aprovado código civil havia sido distorcido em sentido burguês por elementos hostis no interior do Estado soviético:
Ontem o Conselho de Comissários do Povo mutilou completamente o código civil. São precisamente as advertências que fiz na carta a Kursky que estão sendo ignoradas. Em hipótese alguma o Politburo deve aprovar esse código sem minha avaliação prévia. Imediatamente deve-se formar uma comissão de juristas capazes de compreender corretamente a questão e formular os acréscimos necessários.
Essa intervenção final de Lênin, firme e indignada, mostra como a luta pelo direito socialista é também uma luta contra a penetração da ideologia burguesa nas estruturas do Estado operário. O direito soviético não é, portanto, uma cópia “melhorada” do direito burguês — ele é sua negação determinada, sua superação dialética. Ele nasce da luta de classes, da ditadura do proletariado e da transição ao comunismo.
A principal tarefa da comissão encarregada da elaboração legislativa, como indicava Lênin com total precisão, não era copiar servilmente o direito civil burguês, mas sim garantir, sob todos os aspectos, os interesses do Estado proletário. Isso significava assegurar a capacidade do poder soviético de supervisionar e controlar todas as empresas privadas — sem exceção — e de anular quaisquer contratos ou transações que estivessem em contradição, não apenas com a letra da nova legislação, mas também com os interesses vitais das massas trabalhadoras, operárias e camponesas. Lênin foi ainda mais direto:
Não se trata de uma imitação servil do direito civil burguês, mas de uma série de restrições a ele, no espírito de nossas leis, restrições ao trabalho econômico e comercial.
Dessa forma, Lênin insistiu reiteradamente na necessidade de desenvolver um direito socialista próprio, qualitativamente distinto do direito burguês tanto em conteúdo quanto em forma. Não bastava modificar as normas; era preciso fundar uma nova legalidade, enraizada nas relações sociais emergentes da propriedade social dos meios de produção e da ditadura do proletariado.
Contudo, esse ensinamento fundamental foi frequentemente distorcido — e, não raro, intencionalmente sabotado — por juristas e ideólogos contaminados pelo formalismo. Um exemplo particularmente nocivo dessa distorção foi a interpretação das referências de Marx e Lênin ao “direito burguês sob o socialismo”. Muitos passaram a defender que o direito vigente na URSS seria, em última instância, apenas uma continuação atenuada do direito burguês, como se a forma jurídica permanecesse intocada mesmo sob um novo conteúdo econômico.
Essa concepção é completamente antimarxista. Pois, se o direito socialista — como produto histórico da ditadura do proletariado — for apenas uma versão “com aspas” do direito burguês, então não há ruptura real, não há superação dialética, não há transformação revolucionária. Autores como Berman e outros, ao afirmar que o “direito burguês sob o socialismo” não difere qualitativamente do direito burguês clássico, reproduzem uma visão mecanicista, vulgar, que nivela a revolução ao reformismo jurídico, dissolvendo a especificidade da legalidade socialista.
O camarada Stálin levou adiante a obra teórica de Marx e Lênin e elevou a compreensão do papel do direito na sociedade socialista a um novo patamar. Em seus escritos e intervenções, o camarada Stálin demonstrou que o direito soviético, longe de ser um resquício da velha ordem, cumpria funções revolucionárias decisivas: era um instrumento direto de consolidação do socialismo e de repressão ativa contra as forças da reação. O direito penal socialista não era um simples prolongamento do “direito penal” burguês, mas a forma específica e necessária de autodefesa do proletariado enquanto classe à frente da sociedade.
Assim, tanto Lênin quanto Stálin, ao desenvolverem a teoria do Estado proletário, forneceram um sistema teórico completo do direito socialista. Ambos mostraram que a verdadeira fonte do direito soviético não é a jurisprudência anterior, tampouco os manuais do direito burguês — mas sim as novas relações sociais fundadas na propriedade socialista dos meios de produção e na hegemonia política da classe trabalhadora organizada em Estado. A legalidade socialista, portanto, não é um ornamento jurídico, é, porém, uma arma da revolução, um meio de construção do comunismo e de supressão organizada da resistência burguesa.
II
A interpretação do direito soviético como uma simples continuidade do direito burguês — tese central da “teoria geral do direito” de Pashukanis — exerceu profunda e duradoura influência sobre vastos setores da jurisprudência soviética. Seria, no entanto, um erro grosseiro e politicamente imprudente reduzir toda a frente teórica do direito penal soviético à “escola” pashukanista. Mas seria ainda mais grave negar o peso ideológico e a extensão dessa influência, que contaminou por décadas os fundamentos teóricos do direito socialista.
Não se trata de “respingos” ocasionais, nem de um “veneno” isolado que atingiu apenas alguns setores da ciência penal. A realidade é muito mais grave: durante um longo período, a teoria de Pashukanis foi, de fato, a única linha oficialmente promovida como marxista na arena jurídico-teórica. O próprio Pashukanis dirigia a revista “Revolução da Lei”, de onde se proclamava que sua teoria era a única “verdadeiramente marxista, científica e dialética”, apta a justificar a necessidade de uma “reforma fundamental do direito penal” na URSS. Essa propaganda teve enorme sucesso. Em apenas cinco anos, sua análise sociológica formalista das categorias jurídicas havia conquistado reconhecimento quase unânime na literatura jurídica soviética — um caso inédito de hegemonia teórica idealista sob disfarce marxista.
Esse monopólio teórico teve consequências diretas na elaboração legislativa. O projeto do Código Penal de 1930 é prova cabal da influência decisiva da “teoria” de Pashukanis. Ao justificar os princípios do projeto, o camarada Bulatov reafirmou explicitamente a ligação entre a estrutura jurídica e as relações mercantis remanescentes na economia soviética. Baseando-se nos estudos da antiga Academia Comunista, Bulatov sustentava que, naquele estágio de transição, o direito penal soviético ainda carregava — necessariamente, segundo ele — traços formais do direito burguês. Em suas palavras:
O Código Penal de 1922, apenas ligeiramente alterado em 1926, estabeleceu um direito penal de conteúdo inteiramente novo, sem precedentes antes da Grande Revolução Socialista de Outubro de 1917 — o direito penal do Estado proletário. Mas, tendo alterado o conteúdo de classe da lei, ele não conseguiu se libertar imediatamente das formas herdadas do direito burguês.
A partir dessa premissa, Bulatov reconhecia como naturais a manutenção da privação de liberdade como pena central, a ponderação da repressão com base na “gravidade do ato” e o uso de escalas de penalidade proporcionais — elementos todos herdados da tradição jurídica burguesa. Ou seja, reconhecia-se abertamente que a forma penal permanecia essencialmente burguesa, mesmo após a Revolução. Isso revelava não apenas confusão teórica, mas uma profunda capitulação ideológica à legalidade da velha ordem.
O grau de penetração da “teoria” pashukanista na frente jurídica soviética pode ser aferido também pelas teses preparatórias do 1º Congresso de Juristas-Marxistas, elaboradas pela seção de política criminal da antiga Academia Comunista. Essas teses não afirmavam a existência de um direito penal socialista plenamente constituído, mas insistiam em manter “em aberto” questões teóricas fundamentais, como:
1. Qual é a natureza do direito no período de transição? Trata-se de um direito burguês em forma, ou de um direito proletário em essência?
2. As relações jurídicas devem ser compreendidas com base nas relações de troca (como defendia Pashukanis), ou nas relações de produção socialistas?
Essas “questões em aberto” serviam, na prática, para sustentar uma posição intermediária que evitava afirmar a existência de um direito penal socialista pleno, mantendo viva, de forma disfarçada, a tese de que o direito soviético seria formalmente burguês.
Essa ambiguidade aparecia com clareza nos “Três Projetos de Reforma do Código Penal”, onde se afirmava que:
A relação dialética entre forma e conteúdo varia em diferentes estágios da revolução proletária. Certos elementos da forma jurídico-burguesa podem ser utilizados no direito soviético com o objetivo de abolir, em última instância, toda forma de dominação de classe. Portanto, não se pode dizer que o direito soviético seja essencialmente burguês, nem tampouco que seja a antítese completa do direito burguês.
Essa formulação, cuidadosamente ambígua, evita chamar o direito penal soviético de burguês “em essência”, mas também recusa reconhecer sua superação dialética. O que se sustenta, na prática, é a covarde “teoria dos elementos da forma jurídica-burguesa”, que serve como brecha para reintroduzir o formalismo burguês no corpo jurídico da ditadura do proletariado.
Diante das crescentes críticas à sua posição, Pashukanis passou a moderar sua retórica, sem jamais abandonar o conteúdo contrarrevolucionário de sua teoria. Como apontou o camarada Yudin, tratava-se do “método Pyatakov de sabotagem”: ao invés de negar diretamente o direito socialista, o novo discurso pedia “maior sutileza dialética” para identificar quais elementos da forma burguesa “permanecem” e quais “desaparecem” em cada fase da revolução. Essa retórica evasiva aparece também na resolução final do 1º Congresso de Juristas-Marxistas, que reafirma:
A unidade do direito soviético do ponto de vista de sua essência e finalidade de classe não elimina o problema da preservação da forma jurídica burguesa após a revolução proletária.
Por fim, qualquer negação da existência de elementos burgueses residuais no direito soviético passou a ser tachada como “esquerdismo” — mais uma manobra ideológica para manter sob disfarce a continuidade formal com o direito burguês. O resultado disso foi o disfarce progressivo da sabotagem pashukanista, que se escondeu sob uma suposta “dialética revolucionária”, enquanto perpetuava as categorias jurídicas da burguesia dentro da nova legalidade socialista.
Contudo, os criminologistas soviéticos, ao invés de desmascararem a nova manobra ideológica do inimigo de classe e de seus representantes encastelados na frente jurídica, reproduziram passivamente os pressupostos fundamentais da chamada “teoria dos elementos da forma jurídica burguesa”. Essa capitulação teórica operava uma ambiguidade politicamente desastrosa: por um lado, recusava-se a reconhecer o direito penal soviético como verdadeiramente socialista; por outro, evitava-se afirmar abertamente que sua forma permanecia burguesa. O resultado era uma posição vacilante, oscilante, que impedia a consolidação ideológica da legalidade socialista e mantinha, sob a aparência de “dialética”, a perpetuação de categorias jurídicas da ordem derrotada.
A “teoria” dos “elementos da forma jurídico-burguesa” estava diretamente vinculada a uma segunda concepção igualmente perniciosa: a ideia de que, no direito penal soviético, a “correção formal” — ou seja, a estrutura jurídica tradicional — seria progressivamente substituída por uma “correção substancial”. Tal formulação — supostamente dialética — sugeria que a forma burguesa do direito penal seria, pouco a pouco, “erodida” pelo conteúdo socialista, como se a superação da forma jurídica pudesse ocorrer de maneira espontânea, gradualista, sem ruptura nem crítica teórica.
Essa suposta “erosão” silenciosa servia, na prática, para justificar a inércia teórica e a renúncia consciente à construção de uma nova forma jurídica socialista, coerente com a ditadura do proletariado. A forma jurídico-burguesa era mantida como norma técnica, enquanto se proclamava verbalmente sua superação futura — uma verdadeira quadratura do círculo, que servia apenas para encobrir a permanência de conteúdos ideológicos alheios à revolução.
Após o 1º Congresso dos Juristas-Marxistas, essas concepções passaram a circular amplamente nas obras dos criminologistas soviéticos, consolidando uma verdadeira hegemonia do eclecticismo antimarxista na teoria penal. No livro de Volkov, “Política Criminal na Era do Capitalismo Industrial”, por exemplo, são discutidos os “elementos de isenção” característicos do direito penal burguês, os quais teriam sido incorporados nos Códigos Penais soviéticos de 1922 e 1926 como formas “inevitáveis” de transição. Essa mesma linha foi repetida por Volkov e Berman em 1935, reforçando a tese da “forma híbrida” do direito soviético e naturalizando a presença de categorias e princípios herdados da velha ordem capitalista.
O grau de penetração dessa ideologia jurídico-burguesa na frente teórica do direito é evidenciado por um fato particularmente chocante: mesmo uma obra como “Lênin no Tribunal”, de Krylenko, elaborada com base direta nos escritos de Lênin, não tratou da questão do direito penal socialista como categoria específica. O que deveria ser uma obra de afirmação e sistematização do direito revolucionário transformou-se, na prática, numa contribuição ambígua que evitava os fundamentos teóricos da ruptura jurídica socialista.
Mais grave ainda: em certos círculos, a própria rejeição da consolidação do sistema jurídico socialista era celebrada como uma suposta “prova da criatividade” do direito soviético, como se a ausência de sistematização e a dependência teórica da tradição burguesa fossem méritos, e não sintomas da colonização ideológica do pensamento jurídico soviético. Esta inversão — produto da hegemonia revisionista — impediu que as questões fundamentais do direito penal socialista fossem tematizadas com a seriedade científica que demandavam, e atrasou profundamente o avanço teórico necessário para consolidar o novo sistema jurídico da sociedade socialista.
III
Ao abordar a questão do chamado “definhamento” do direito penal socialista, os revisionistas passaram a recorrer a uma deturpação flagrante das teses marxistas sobre o desaparecimento do Estado e do direito, apresentando uma caricatura vulgar e anticientífica do pensamento de Marx, Engels e Lênin. Desde o triunfo da Revolução de Outubro, elementos oportunistas e contrarrevolucionários buscaram apoiar-se em frases isoladas, extraídas de maneira mecânica e descontextualizada, para sustentar a tese de que o direito soviético deveria “evaporar” gradualmente ainda durante o período de transição. É o caso em que Pashukanis afirmava:
Vemos que Lênin fala do definhamento do Estado burguês, que começa após a tomada do poder.
A partir dessa leitura superficial, Pashukanis concluía que o direito soviético — por ser uma forma jurídica — deveria também definhar de imediato. Segundo sua “teoria”, o direito penal soviético não deveria ser fortalecido, desenvolvido ou consolidado, mas deveria desaparecer lentamente, à medida que as relações de troca fossem superadas na economia socialista. Em suas palavras,
A transição para o comunismo pleno não significa a substituição das categorias de valor do capital por novas categorias de direito proletário. O desaparecimento das categorias do direito burguês significará o desaparecimento do direito em geral.
Assim, para Pashukanis, o processo revolucionário não cria novas formas de direito — ele simplesmente elimina toda e qualquer forma jurídica. Essa posição absurda e idealista leva à conclusão de que o direito penal soviético não deve existir como forma transitória e específica da ditadura do proletariado, mas que seu desaparecimento é inevitável e desejável.
Ora, essa tese não apenas nega a possibilidade do direito penal socialista, como também mina os fundamentos da legalidade proletária e desarma ideologicamente o Estado socialista frente à ofensiva contrarrevolucionária. Sob a roupagem de uma pretensa fidelidade ao “definhamento do Estado”, o que Pashukanis propunha era, na realidade, o enfraquecimento da ditadura do proletariado, a desorganização dos órgãos de repressão e a preparação subjetiva da restauração capitalista.
Não por acaso, essa “teoria” se articula com as teses trotskistas sobre a impossibilidade de construir o socialismo num só país, e com os conceitos restauracionistas de Bukhárin, segundo os quais o Estado e os tribunais soviéticos deveriam ser gradualmente abolidos, dado o suposto “fim da luta de classes” durante o socialismo.
Tais formulações, profundamente contrárias ao marxismo-leninismo, encontraram eco em manuais e obras de direito penal que circularam amplamente na URSS. É o caso do “Manual de Direito Penal Soviético” de Estrin, no qual se afirma:
Somente com a liquidação das classes, com a construção de uma sociedade socialista sem antagonismo entre classes, se criam as condições para o definhamento do poder estatal.
A partir daí, Estrin desenvolve uma série de afirmações oportunistas e conciliadoras, chegando a sustentar que, com a implementação do 2º Plano Quinquenal, não faria mais sentido falar de política criminal em seu sentido próprio, uma vez que, segundo ele, “relações entre classes”, no sentido estrito, deixariam de existir.
Por um bom tempo, será correto usar o termo “política criminal” — embora com a ressalva de que, em certos aspectos, isso já não é mais política no sentido estrito da palavra.
Trata-se aqui de uma distorção direta das teses de Lênin, usada como base para abandonar a luta ideológica e jurídica contra os remanescentes das classes exploradoras. Estrin cita a célebre afirmação de Lênin de que a ditadura do proletariado é um Estado em definhamento, mas ignora completamente o contexto em que essa afirmação é feita: Lênin refere-se ao futuro estágio superior do comunismo, e não ao período da construção do socialismo — muito menos ao momento da consolidação da ditadura do proletariado.
Quem expôs com maior clareza a falsidade dessas interpretações foi o camarada Stálin. Em seu informe sobre os resultados do 1º Plano Quinquenal, ele afirmou com firmeza:
Uma ditadura do proletariado forte e poderosa é o que precisamos agora para reduzir a pó os últimos vestígios das classes moribundas e esmagar suas maquinações corruptas. [...] A extinção da luta de classes, a criação de uma sociedade sem classes e o definhamento do Estado são usados como desculpa para a preguiça e a complacência, como justificativa para a teoria contrarrevolucionária do enfraquecimento do poder estatal.
Stálin denuncia esses teóricos como degenerados e traidores, elementos que se infiltram no Partido para promover o desarmamento do Estado socialista. Contra essa tendência, ele afirma que:
O definhamento do Estado não virá pelo enfraquecimento do poder estatal, mas sim pelo seu máximo fortalecimento, necessário para eliminar os remanescentes das classes moribundas e organizar uma defesa contra o cerco capitalista, que está longe de ser destruído.
No 8º Congresso Extraordinário dos Sovietes, ao apresentar o projeto da “Nova Constituição da URSS”, o camarada Stálin reafirmou essa linha com absoluta nitidez:
A proposta da nova Constituição de fato mantém em vigor o regime da ditadura da classe trabalhadora, assim como preserva a atual liderança do Partido Comunista da URSS sem alterações.
Diante disso, compreende-se que a luta contra as “teorias” do definhamento prematuro do Estado e do direito é, na realidade, uma luta contra as formas ideológicas do restauracionismo burguês. Negar a necessidade de consolidar o direito penal socialista, confundir forma jurídica com essência burguesa, relativizar a repressão revolucionária ou renomear a luta de classes como “resíduo sem importância” — tudo isso serve ao mesmo objetivo: desorganizar a defesa da ditadura do proletariado e abrir caminho para a restauração capitalista.
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As distorções mais grosseiras do marxismo-leninismo não pouparam sequer a questão decisiva da natureza do crime sob o regime burguês e sob a ditadura do proletariado. Um dos sintomas mais alarmantes da degradação teórica na frente jurídica soviética foi a disseminação de concepções ecléticas e antipartidárias a respeito da criminalidade, tanto em sua origem social quanto em sua forma histórica concreta.
Em meu próprio artigo, “Marx, Engels e a Política Criminal na Era da Ditadura do Proletariado — Luta de Classes e Crime na Fase Atual, 1933”, reconheço, em retrospecto, que incorri em formulações politicamente equivocadas. Ao afirmar que os crimes comuns na sociedade burguesa são uma forma embrionária de luta de classes, acabei por obscurecer o caráter fundamentalmente político dos crimes diretamente dirigidos contra o Estado proletário. A consequência lógica dessa concepção é confundir fenômenos espontâneos e desorganizados — ainda que nascidos da miséria capitalista — com ações deliberadas e organizadas de sabotagem e contrarrevolução.
Tal confusão não foi exclusiva. O inimigo do povo, Ashrafyan, expressou publicamente posições profundamente inconsistentes. Em duas obras distintas, ele defende pontos de vista diametralmente opostos: em uma, nega que os crimes comuns tenham qualquer conexão com a luta de classes; na outra, sustenta que seriam a forma mais baixa desta. Tal oscilação ideológica demonstra a ausência de princípios e a manipulação oportunista do marxismo.
Embora eu tenha criticado a ambiguidade de Ashrafyan, incorri no erro de aceitar, sem o devido crivo crítico, a ideia de que o crime comum seria uma forma “inferior” da luta de classes. Além disso, minha crítica ao trotskismo revelou-se insuficiente: ao afirmar que os trotskistas “não compreendem” os êxitos da construção socialista, falhei em apontar a natureza objetiva de sua sabotagem — não se trata de incompreensão, mas de ação consciente contra a revolução proletária.
Outro erro presente em meu artigo foi o recurso desmedido a citações de Kautsky e de outras fontes inadequadas, o que enfraqueceu a exposição marxista-leninista e desviou o eixo da análise. Finalmente, minha formulação segundo a qual “no período de transição, o crime é uma forma de luta de classes” é, por si só, ambígua. Dela pode-se extrair a conclusão politicamente errônea de que todo crime, em qualquer caso individual, seria expressão da luta de classes — o que é logicamente insustentável e politicamente desorientador.
Esse erro foi compartilhado por amplos setores da antiga seção de política criminal da Academia Comunista. No programa oficial de 1933, elaborado sob a direção do camarada Krylenko e prefaciado por Volkov, lê-se no segundo tópico: “Crime e repressão como formas de luta de classes no período de transição”.
Ora, embora haja fundo de verdade — já que a repressão penal no socialismo é, sim, uma arma da luta de classes —, confundir todo ato criminoso com um embate de classe é dissolver a especificidade política do crime contrarrevolucionário e comprometer a justeza da repressão proletária. Essa ambiguidade teórica jamais foi plenamente resolvida em nossa literatura jurídica, que careceu de uma abordagem sistemática fundamentada nas obras de Marx, Engels, Lênin e Stálin.
As consequências dessas concepções errôneas foram devastadoras. As “teorias” antipartidárias sobre o crime e o direito penal exerceram influência direta na prática judicial. O desprezo pela especificidade do direito socialista, aliado à ideia de que o direito penal soviético seria “formalmente burguês”, abriu espaço para a proliferação de decisões judiciais mal fundamentadas, tecnicamente frágeis e politicamente desviadas. A formação da magistratura sofreu com a ausência de material teórico confiável: não havia livros didáticos consistentes, nem comentários científicos sobre o Código Penal, nem monografias dedicadas às instituições do direito penal socialista. Isso impediu o avanço prático da justiça à altura das exigências estabelecidas pela Constituição Stalinista — marco legal da vitória histórica do socialismo.
Essa situação caótica não se deve a fatores fortuitos. Não faz muito tempo, teóricos influentes chegaram a argumentar publicamente que a simplificação radical do Código Penal — inclusive com a eliminação de conceitos fundamentais que exigem formação jurídica sólida — permitiria “democratizar” a justiça, transformando os tribunais em órgãos meramente eleitos, desvinculados do conhecimento especializado. Um deles chegou a escrever:
A rejeição de conceitos jurídicos formais que exigem formação especializada permitirá a plena desregulamentação dos tribunais, transformando-os 100% em órgãos eleitos por coletivos proletários de base.
Essa tese, de aparência populista, é na verdade profundamente antimarxista. Ela liquida o princípio da legalidade socialista e dissolve a autoridade jurídica dos tribunais, transformando-os em instrumentos de improvisação política, sem base teórica nem consistência jurídica.
Não é, portanto, coincidência que, com essa linha de formação do pessoal jurídico, ainda hoje careçamos de manuais sólidos de direito penal socialista. A atitude desdenhosa em relação ao direito, herdada dos períodos de dominação pashukanista, manifesta-se nas sentenças mal fundamentadas, no desconhecimento das normas vigentes e na persistência de fórmulas como a infame:
“Forma mínima, essência de classe máxima” — como registrado nas resoluções da 11ª Conferência Pan-Russa de Trabalhadores da Justiça (1929).
Contra essa deformação, a Constituição stalinista ergueu um novo marco: ela reafirma o papel dos tribunais como instituições centrais da legalidade socialista, expressão organizada da ditadura do proletariado. A elevação do papel dos tribunais impõe, por sua vez, exigências cada vez maiores à teoria do direito penal socialista, que não pode mais se contentar com fórmulas vagas ou compromissos ecléticos com categorias herdadas da ordem burguesa.
O Plenário de fevereiro do Comitê Central do Partido fornece um modelo de como a autocrítica bolchevique deve operar: como combate político-ideológico à negligência, ao favoritismo e à corrupção na formação dos quadros. A tarefa fundamental da frente teórica jurídica é erradicar — sem vacilações — as “teorias” sabotadoras ainda presentes no campo jurídico e educacional. Isso exige uma luta ideológica consciente, persistente e apoiada nas diretrizes do partido.
Ao eliminarmos a negligência política, as camarilhas, o nepotismo e o espírito de acomodação, e ao fortalecer a autocrítica bolchevique, poderemos reconstruir a teoria do direito penal socialista com base firme no marxismo-leninismo-stalinismo, cumprindo as tarefas que o Partido e o Estado nos confiaram. O momento atual exige uma frente jurídica militante, científica e revolucionária, à altura do socialismo vitorioso e de sua Constituição histórica.