Conquistas da Revolução

Associação Conquistas da Revolução


Capítulo II - Processo Revolucionário


10. 1º DE MAIO-DIA DO TRABALHADOR

capa

(Em 27 Abril de 1974 ) - Instituído o 1º de Maio como Dia do Trabalhador (DL175/74)

1º de Maio- DIA DO TRABALHADOR

Em homenagem às lutas sindicais de Chicago em 1886.

Em 1886, teve início a primeira manifestação de trabalhadores, envolvendo 500 mil manifestantes, nas ruas de Chicago, reivindicando a redução da jornada de trabalho para oito horas diárias, que foi fortemente reprimida, causando 10 mortos e a que se seguiu uma Greve Geral em todos os Estados Unidos. Três anos depois, em Junho de 1889, o Congresso Operário Internacional convocou, em França, uma manifestação anual, em homenagem às lutas sindicais de Chicago. Em Portugal, os trabalhadores assinalaram o 1º de Maio logo em 1890.

Durante a I República, o sindicalismo português consolidou-se e ampliou-se, assumindo então o 1º de Maio, características de acção de massas. Em 1919, após algumas das mais gloriosas lutas do sindicalismo e dos trabalhadores portugueses, foi conquistada e consagrada na lei a jornada de oito horas para os trabalhadores do Comércio e Indústria.

Durante o Estado Novo, com todas as restrições ao exercício de reunião e manifestação, os trabalhadores portugueses souberam sempre encontrar as formas adequadas de contornar todos os obstáculos. As greves e manifestações realizadas em 1962, um ano após o início da guerra colonial em Angola, são provavelmente as mais relevantes e carregadas de simbolismo deste período negro da História de Portugal. Enfrentando forte repressão, realizaram-se manifestações dos pescadores, dos corticeiros, dos telefonistas, dos bancários, dos trabalhadores da Carris e da CUF. No Dia 1º de Maio, em Lisboa, manifestaram-se 100 mil pessoas, no Porto 20 mil e em Setúbal 5 mil - naquele que foi até então, o mais poderoso Dia do Trabalhador da história do Movimento Operário Português.

Ficará ainda na história do operariado português, como um dos seus mais altos momentos, a luta dos mais de 200 mil assalariados agrícolas dos campos do Alentejo e do Ribatejo. Trabalhadores agrícolas que até então trabalhavam de Sol a Sol, impulsionados pela manifestação de força do 1º de Maio de 1962, impõem aos latifundiários e ao Governo de Salazar a jornada de oito horas diárias.

Mas, não se pode falar do 1º de Maio sem falar do mais extraordinário 1º de Maio realizado até hoje, em Portugal, o primeiro 1º de Maio realizado após o glorioso 25 de Abril de 1974.

11. SALÁRIO MÍNIMO e PENSÃO SOCIAL

(27 Maio de 1974) - Salário mínimo e pensão social (DL217/74)

Com este DL, o Governo Provisório, decide “Adoptar um conjunto de disposições que simultaneamente possam abrir caminho para satisfação das justas aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a actividade económica”, a saber: salário mínimo de 3300$, abrangendo cerca de 50% dos trabalhadores por conta de outrem e mais de 68% dos trabalhadores da administração pública, nível mínimo das pensões de reforma em 50% do salário mínimo (o que resultou num aumento da pensão mínima de 800$ para 1650$ para os sectores da indústria e serviços), aumento do abono de família para 240$ e criação da pensão social.

12. DIREITO À HABITAÇÃO

À data do 25 de Abril de1974, 25% dos portugueses viviam alojados em locais que não respeitavam as mínimas condições de conforto, segurança, salubridade e privacidade.

Proliferavam os “bairros de lata” na periferia das grandes cidades e um pouco por todo o lado, os bairros degradados e sobre ocupados eram a imagem dum país ao abandono:

O poder revolucionário, confrontado com esta realidade e com as justas reivindicações dos moradores (organizados em Comissões de Moradores, Comissões de Bairro e outras formas organizativas da população), logo em Junho de 1974 aprova um PROGRAMA DE ACÇÕES PRIORITÁRIAS a executar pelo FFH (Fundo de Fomento da Habitação) com vista à solução deste gravíssimo problema. E, logo em Abril de 1975, o IV Governo Provisório, presidido por Vasco Gonçalves, assumia no preâmbulo do DL 198-A/75:

“Há no país centenas de milhares de famílias sem habitação ou habitando em condições sub-humanas.

E é manifesto que, a despeito das medidas já tomadas ou em estudo e das acções programadas para fomentar a construção não haverá possibilidade de, mesmo a médio prazo, resolver totalmente, através de novas construções, o grave problema do adequado alojamento dessas famílias.

A via que, consequentemente, se oferece, e que os mais elementares princípios de justiça social impõem que se adopte, para minorar a curto prazo esta carência é a de promover a integral utilização do parque habitacional do país, já que enquanto houver pessoas sem casa não é admissível que existam casas sem pessoas”.

Incrementou-se a construção de habitação, através da promoção directa pelo Estado, das Cooperativas de Habitação, da promoção privada através dos Contratos de Desenvolvimento da Habitação e do projecto SAAL (Serviço Ambulatório de Apoio Local).

Todo um ambicioso programa que se propunha dois objectivos fundamentais na altura: dar resposta às gritantes necessidades da população, em particular das classes mais desfavorecidas e recolocar em funcionamento a indústria de Construção Civil, reactivando assim toda a economia associada e respectivos postos de trabalho.

O projecto SAAL, pelas suas características, assumiu no curto período da sua existência uma notoriedade especial. Destinava-se às camadas mais carenciadas da população e tinha como metodologia de intervenção a mobilização da população para, organizada em Associações de Moradores ou Cooperativas, com apoio financeiro e técnico do Estado, promoverem a construção das suas próprias habitações. Do imenso potencial de realização e criatividade do projecto dão conta alguns trabalhos publicados: Livros, Teses de Mestrado de Arquitectura e Urbanismo e alguns documentários e filmes (“Habitação: um desafio” de Fernando Lopes, “Os índios da Meia Praia” de António da Cunha Teles e “As Operações SAAL” de João Dias).

O dirigente da ACR e seu membro fundador, Baptista Alves, foi Director Nacional do SAAL, no período compreendido entre Julho de 1975 e 25 de Março de 1976.

Hoje, 40 anos passados sobre o 25 de Abril de 1974, mais de 95% das habitações existentes têm abastecimento de água, mais de 90% têm saneamento e existem mais de 400.000 habitações desocupadas. Hoje, por força das ruinosas políticas de direita que nos têm sido impostas nos últimos 38 anos, muita gente está com dificuldades para solver os seus compromissos com a Banca e a perder as suas casas e os seus sonhos de uma vida melhor.

Hoje, é importante questionarmos novamente: Existindo tanta casa sem pessoas, é admissível pôr tantas pessoas sem casa?

13. IGUALDADE DE DIREITOS

(12 Junho de 1974) - Igualdade de direitos no acesso a cargos do Ministério da Justiça (DL251/74)

Acesso aos corpos judiciários ou do Ministério Público e aos quadros dos funcionários de justiça.

No preâmbulo do DL, pode ler-se:

“É contrário aos princípios democráticos consagrados na legislação vigente qualquer descriminação baseada no sexo.

O presente diploma não é mais do que a expressão, num sector determinado, do início da reparação, que se deseja sistemática, não só implantada nas leis, mas também na própria sociedade, de uma injustiça histórica.”

27 de Setembro de 1974) - alteração ao Código Administrativo ( DL492/74)

Estende aos Quadros da Administração Local a determinação constante no DL 251/74, revogando o § 3º do Artº 488 do Código Administrativo que impedia o acesso de cidadãos portugueses do sexo feminino a determinados cargos.

(18 Junho de 1976) - Alteração ao Código do Processo Penal - Igualdade de direitos (DL474/76)

A Constituição da República Portuguesa, em vigor desde 25 de Abril de 1976, proclama, no seu artigo 13º, o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei.

Este DL, propõe-se eliminar, na lei penal vigente, resquícios de tratamento discriminatório relativamente à mulher, em particular formas privilegiadas de tratamento do cônjuge varão relativamente a certos tipos de crime.

14. NOMEAÇÃO DO PRIMEIRO-MINISTRO VASCO GONÇALVES

(17 Julho de1974) - Nomeia Primeiro-ministro do Governo Provisório o coronel Vasco dos Santos Gonçalves (Decreto 336/74)

A nomeação de Vasco Gonçalves como 1º Ministro do II Governo Provisório, surge na sequência da exoneração, a seu pedido e após o fracasso da sua tentativa golpista, do Dr. Adelino da Palma Carlos, 1º Ministro do I Governo Provisório.

Quem era Vasco Gonçalves?

Nasceu em Lisboa em 3 de Maio de 1921.

Frequentou o liceu Camões e posteriormente a Faculdade de Ciências de Lisboa, tendo ingressado na Escola do Exército em 1942.

Oficial de Engenharia, à data do 25 de Abril de 1974 com o posto de coronel, com uma carreira militar brilhante. Cumpriu comissões de serviço na Índia, no final dos anos 50 e posteriormente em Angola, no início da década de 70.

Com forte formação política, com um percurso combativo de resistência ao fascismo, adere com entusiasmo ao MFA, na sua fase clandestina de formação, tendo mesmo desempenhado um papel de relevo e destaque no amadurecimento das ideias centrais, filosofia e redação do Programa do Movimento das Forças Armadas.

É estatutariamente sócio de mérito da Associação Conquistas da Revolução.

Neste dia, 17 de Julho de 1974, com a nomeação de Vasco Gonçalves como Primeiro-ministro do II Governo Provisório, deu-se início ao

período mais exaltante, inovador e criativo da revolução de Abril: desse período feito de múltiplos primeiros passos rumo a um Portugal justo, livre e solidário; desse período de notáveis avanços revolucionários, de históricas conquistas políticas, económicas, sociais, culturais, civilizacionais; desse período de início de construção de uma democracia de novo tipo, avançada, amplamente participada, em que a opinião dos trabalhadores e dos cidadãos era estimulada, ouvida e considerada; desse período que, porque foi ponto de partida para a edificação de um país novo, nos permitiu ver um pedacinho do futuro contido nos anseios e aspirações do povo português; desse período que, por tudo isso, constituiu o momento de maior modernidade da nossa história colectiva, o momento mais luminoso da História de Portugal.” (extraído do texto «Companheiro Vasco» do Jornal Avante de 17-6-2005).

O General Vasco Gonçalves faleceu a 11 de Junho de 2005. O seu funeral, arrastou para a rua um mar de gente, o povo saiu à rua para se despedir do «Companheiro Vasco». Quarenta anos passados sobre aquele período em que nos foi possível ver «um pedacinho do futuro», Vasco Gonçalves continuava a inundar os sonhos e o coração do nosso povo. E foi o povo que o elevou à mais alta dignidade que um militar pode esperar: General do Povo.

15. DIREITO À INDEPENDÊNCIA DAS COLÓNIAS

(27 Julho de 1974) -Reconhecimento do direito à independência das colónias (Lei 6/74)

A Lei 6/74, propõe-se esclarecer o alcance do nº 8 do capítulo B do Programa do MFA, cujo texto faz parte integrante da Lei Constitucional nº 3/74, de 14 de Maio.

A necessidade deste esclarecimento dá-nos conta da existência de forças poderosas apostadas em travar o curso natural dos acontecimentos.

A importância desta Lei está bem evidenciada no seu articulado, em particular nos Artigos 1º e 2º, que se transcrevem:

“Art.1º - O princípio de que a solução das guerras do ultramar é política e não militar, consagrado no nº8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito à autodeterminação dos povos.

Art.º2º - O reconhecimento do princípio de autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e correspondente derrogação do Art.º1º da Constituição de 1933.”

16. DIREITO À GREVE E AO “LOCK-OUT”

(27 Agosto de 1974) - Direito à greve e ao “lock –out” (DL392/74)

O direito à greve e ao “lock-out”, em Portugal apareceu pela primeira vez consignado na lei em 06 de Dezembro de 1910 (Diário do Governo Nº58 de 07 de Dezembro de 1910)

A Constituição Política de 1933 e o Estatuto de Trabalho Nacional de 23 de Setembro de 1933, proibiram a greve e o “lock-out”, para os quais se estabeleceu minuciosa tipificação penal (DL 23870, de 18 de Maio de 1934).

Durante os 48 anos do regime fascista, apesar da proibição e da forte repressão, os trabalhadores não abdicaram do direito à greve, havendo memória de algumas grandes jornadas de luta - a começar pela resposta dada ao Estatuto de Trabalho Nacional, que atingem a sua maior expressão na revolta da Marinha Grande, em 18 de Janeiro de 1934.

O DL392/74, revoga o regime de proibição da greve e do “lock--out” e reconhece a greve como um factor económico e social que importa regular em ordem a determinar e estabelecer as formas e garantias do seu exercício e da defesa de outros direitos fundamentais.

17. DIREITO À PREVIDÊNCIA NA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO

(05 Setembro de 1974) -Direito à Previdência na situação de desemprego (Decreto 411/74)

No preâmbulo do Decreto, pode ler-se:

“O Programa do Movimento das Forças Armadas prevê, no domínio da política social, não só a instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho, como a adopção de um conjunto de medidas sociais a que tenha acesso toda a população.

Apesar de estar previsto serem tomadas, a curto prazo, algumas das principais medidas que visam o cumprimento dos objectivos apontados, o Governo Provisório considera urgente corrigir, desde já, a situação estranha e de manifesta injustiça social que resulta de aos trabalhadores desempregados deixar de ser reconhecido o direito aos benefícios concedidos pela Previdência.

Assim, embora tendo presente que se trata apenas de uma medida sectorial e que não abrange ainda toda a população, reconhece-se, desde já, aos trabalhadores beneficiários da Previdência, que estavam no gozo dos seus direitos e ficaram desempregados após 1 de Maio de 1974, o direito a assistência médica e medicamentosa, na doença e na maternidade, extensiva aos seus familiares, bem como o direito ao abono de família e prestações complementares.”

Este Decreto tem a assinatura de Vasco Gonçalves e Maria de Lourdes Pintassilgo.

18. NACIONALIZAÇÃO DO BANCO DE ANGOLA, DO BANCO NACIONAL ULTRAMARINO E DO BANCO DE PORTUGAL

(13 Setembro de 1974) - Nacionalização do Banco de Angola, do BNU e do Banco de Portugal (DL450/74), DL451/74) e DL452/74)

A nacionalização dos Bancos emissores, é feita em cumprimento do DL 203/74 da Junta de Salvação que aprova o Programa do Governo Provisório.

19. REINTEGRAÇÃO NO SEU POSTO DO GENERAL HUMBERTO DELGADO

(21 Novembro de 1974) - Reintegração no seu posto do General Humberto Delgado (DL647/74)

DL do Conselho de Chefes dos Estados- Maiores das Forças Armadas, onde pode ler-se:

“A Nação sente como seu dever o reconhecimento público das virtudes e do valor do general Humberto Delgado.

A reintegração póstuma será a manifestação mais expressiva deste preito.”

O General da Força Aérea Humberto Delgado, foi candidato à Presidência da República nas eleições de 1958 contra o candidato do regime Almirante Américo Tomás.

Tendo participado no movimento militar do 28 de Maio de 1926, e tendo sido durante muitos anos um apoiante do regime fascista, apresentou-se às eleições apoiado por parte da oposição, tendo conseguido congregar, em torno da sua candidatura, toda a oposição democrática portuguesa. Para isso muito contribuiu a sua personalidade e coragem, bem patentes na famosa afirmação “obviamente demito-o”, respondendo à pergunta sobre o que faria ao Presidente do Conselho Salazar se ganhasse as eleições e na coragem com que enfrentou a perseguição movida pelos esbirros do regime, que lhe valeu a conhecida imagem do “General sem medo”.

Foi derrotado nas fraudulentas eleições do regime, depois duma campanha eleitoral agitada por grandes movimentações de massas e por forte repressão policial. O grandioso apoio popular à sua candidatura, a denúncia das fraudes e a recusa na aceitação dos resultados eleitorais, transformaram-no num alvo prioritário do ódio, do acossado regime fascista. E, valeram-lhe a demissão do serviço activo das Forças Armadas, o exílio e posteriormente a morte às mãos da PIDE, em 13 de Fevereiro de 1965.Com o DL 647/74, o poder resultante da Revolução de Abril de 1974 inicia o processo de reparação da figura ímpar da história portuguesa contemporânea que foi, inquestionavelmente, o General Humberto Delgado. Posteriormente a Assembleia da República, em 19 de Julho de 1988, decide a transladação dos restos mortais do General para o Panteão Nacional, o que virá a acontecer em 5 de Outubro de 1990, no 80ª aniversário da implantação da República, tendo, nesta mesma data, sido elevado, a título póstumo, a Marechal da Força Aérea Portuguesa.

20. ARRENDAMENTO DE TERRAS INCULTAS

(22 Novembro de 1974) -Arrendamento de terras incultas (DL 653/74)

Pela sua importância e actualidade, transcreve-se o preâmbulo do DL:

“A situação económica e social do País impõe o integral aproveitamento dos factores de produção disponíveis não podendo admitir-se que terras com capacidade produtiva estejam incultas ou subaproveitadas, em manifesta contradição com a função social da propriedade.

Assim, e independentemente de outras medidas que venham a ser tomadas no sentido de desenvolver o sector agrícola, considera-se, desde já, absolutamente indispensável assegurar o incremento da produção e o aumento da oferta de emprego nos campos, em conformidade, aliás, com a decisão já tomada pelo Estado em relação às propriedades de que é detentor.”

21. SUBSÍDIO DE NATAL A PENSIONISTAS

(18 Dezembro de 1974) - Subsídio de Natal a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência (DL724/74)

O subsídio de Natal para os servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos servidores do Estado, foi criado em 1972 pelo DL 457/72 de 15 de Novembro.

À data da publicação do DL724/74, o 13º mês de retribuição (subsídio de Natal) constituía um direito da grande parte dos trabalhadores das actividades privadas e uma aspiração frequentemente expressa por esses trabalhadores quando passavam à situação de pensionistas. É com o objectivo explícito de corrigir a situação de injustiça em que se encontrava este conjunto de pensionistas, dentro do qual se compreendia grande número de inválidos e idosos com reduzidas pensões, que o Governo Provisório, presidido por Vasco Gonçalves,”considerando que o sistema integrado de segurança social, assente como é no direito à vida, deverá procurar proporcionar a todos os portugueses uma verdadeira igualdade de oportunidades em todas as fases da sua existência”, institui o 13º mês para os pensionistas da previdência social, extensiva aos pensionistas quer do regime geral quer dos regimes especiais.

22. ANULAÇÃO DE PENAS IMPOSTAS EM CONSEQUÊNCIA DA INVASÃO DA ÍNDIA

(19 Dezembro de 1974) - Anula as penas impostas aos militares, em virtude dos acontecimentos ocorridos durante a invasão do Estado Português da Índia pelas forças armadas da União Indiana, em Dezembro de 1961.(DL 727/74)

“Os graves acontecimentos ocorridos em 1961 no Estado Português da Índia só agora podem ser apreciados com o indispensável realismo e a prudente serenidade, com vista à reparação das injustiças cometidas pelo Governo responsável relativamente ao pessoal militar que ali e então servia.

As próprias vicissitudes que rodearam a aplicação das penas disciplinares aos elementos das forças armadas tão injustamente responsabilizados pelo descalabro da situação política e militar daquele Estado, em especial a falta de audiência prévia dos arguidos e a disparidade de decisões ulteriores que vieram a ser tomadas, obrigam moralmente a Administração a tomar uma atitude que enfim ponha termo a este delicado problema.

Na impossibilidade, em termos de oportunidade prática, de, à distância de tantos anos, se fazer, uma investigação segura e detalhada de todas as circunstâncias que rodearam os mesmos acontecimentos, opta-se pela anulação das sanções disciplinares impostas por tal motivo, bem como dos seus efeitos legais em relação a todos os militares.

Por último, é de toda a justiça realçar, neste momento, as qualidades de aprumo e de honorabilidade do general Manuel António Vassalo e Silva, o último Governador-Geral do Estado Português da Índia.”

Este DL tem assinatura do primeiro-ministro Vasco Gonçalves.

(08 Abril de 1976) - Anula as penas disciplinares impostas aos servidores do Estado e dos corpos administrativos por factos decorrentes da situação criada pela ocupação do então Estado da Índia (DL255/76)

Aplica idênticas medidas às previstas no DL727/74.

23. GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS ESCOLAS

(31 Dezembro de 1974) - Gestão democrática nas escolas (DL 806/74)

O DL 221/74, de 27 de Maio, “considerando a necessidade urgente de apoiar as iniciativas democráticas tendentes ao estabelecimento de órgãos de gestão verdadeiramente representativos de toda a comunidade escolar” determina que a direcção dos estabelecimentos de ensino possa ser confiada pelo Ministério da Educação e Cultura a comissões democraticamente eleitas ou a eleger.

As formas autoritárias de governo dos estabelecimentos de ensino superior foram, em movimentos espontâneos, substituídas por formas de tendência democrática extremamente variadas, tendo o Governo Provisório entendido, à data da publicação do DL806/74, ter chegado o momento de institucionalizar a democratização dos estabelecimentos de ensino superior, aproveitando o que de válido houve nas diversas experiências tentadas.

Pode ainda ler-se no preâmbulo daquele DL:

“Procura-se assim dar firmeza às estruturas representativas, afastando as formas autocráticas de direcção da escola, mas assegurando a eficácia do funcionamento e a plena rentabilidade do trabalho de docentes, discentes e investigadores. A escola é uma unidade viva de colaboração, em que a indispensável divisão de funções não deve obstar a uma participação de todos numa tarefa comum. E é como local de trabalho efectivo, ao serviço da Nação e prestando perante a Nação contas do seu traba-lho, que há que organizar a escola.

O projecto inicial de institucionalização democrática foi submetido a amplíssima discussão em todos os estabelecimentos de ensino superior e depois reformulado de maneira a atender às críticas e sugestões recebidas.”

Este DL tem a assinatura do Primeiro-ministro Vasco Gonçalves.

24. NACIONALIZAÇÕES

“E em sua pátria fizeram
o que deviam fazer:
ao seu povo devolveram
o que o povo tinha a haver:
Bancos seguros petróleos
que ficarão a render
ao invés dos monopólios
para o trabalho crescer.
Guindastes portos navios
e outras coisas para erguer
antenas centrais e fios
dum país que vai nascer.”

“As portas que Abril abriu” Ary dos Santos

Na sequência do golpe contra-revolucionário de 11 de Março de 1975, o processo político avançou, invertendo, pela submissão do poder económico ao poder político, toda a estrutura e tecido económico-financeiro do país.

Em 24 números do “Diário do Governo” nacionalizaram-se 240 empresas (Banca, Seguros, Electricidade, Siderurgia, Transportes Ferroviários, Marítimos e Aéreos, Cimentos, Tabacos, Transportes Urbanos, Vidro, Minas, Químicas, Cervejas, Estaleiros Navais, Rádio, Televisão, Pescas, Imprensa, etc).

No ANEXO IX, listam-se as principais empresas envolvidas no processo.

O livro O GRUPO ESTADO, da autoria de M. Belmira Martins e J. Chaves Rosa, editado pelo Jornal Expresso em Abril de 1979, contém uma análise e listagem completa das Sociedades do Sector Público Empresarial. Da Introdução, retiramos a seguinte frase:

“…um dia foi dito “ALTO!” aos que atiravam os dados, aos que sentados à mesa, com ou sem parceiros, cumprindo as regras ou ignorando-as, jogavam a seu belo prazer o “monopólio”, “a bolsa”, “o petróleo”, o “assalto” e a “glória”.”

Os sectores básicos da economia portuguesa, as grandes alavancas do Poder Económico, passaram para o domínio público e foram postas ao serviço do povo e do país. O Futuro dos portugueses estava agora mais nas suas mãos, nas mãos dos trabalhadores e do povo de Portugal.

O que foi feito de todo este imenso poder? Quem o desbaratou? Quem permitiu e quem entregou novamente o nosso Futuro nas mãos dos que, sentados à mesa, com ou sem parceiros, cumprindo as regras ou ignorando-as, jogaram a seu belo prazer o “monopólio”, a “bolsa”, o “petróleo”, o “assalto” e a “glória”?

São esses mesmos: os sucessivos governos PS,PSD,CDS que, ao longo de 38 anos arruinaram o país, venderam-lhe a alma e continuam a arrastá-lo agrilhoado às mãos de estrangeiros.

É tempo de dizermos “ALTO!”, por Portugal.

25. SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

(31 Março de 1975) - Subsídio de desemprego (DL169-D/75)

Ao criar um sistema de subsídios de desemprego, o Governo Provisório propunha-se contribuir para a

instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalhos, dando deste modo realização ao Programa do Governo Provisório.”

De assinalar que o subsídio de desemprego, criado por este diploma

“é atribuído aos trabalhadores por conta de outrem que sejam beneficiários activos das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes ou que sejam sócios das Casas do Povo. Abrangem-se, assim, a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, em qualquer actividade, incluindo os trabalhadores rurais;”

Este DL tem a assinatura do Primeiro-ministro Vasco Gonçalves.

(10 Abril de 1976) - Cria esquemas de protecção em situações especiais de desemprego (DL269/76)

Este DL propõe-se atender a situações não enquadráveis no regime geral, criado pelo DL 169-D/75.

26. NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL

(15 Abril de1975) - Novo regime do arrendamento rural (DL201/75)

O arrendamento rural constituía uma forma de exploração da terra largamente generalizada em Portugal. À data da publicação deste Diploma, existiam cerca de 300.000 explorações agrícolas submetidas ao regime de arrendamento. Tal significava que em mais de um terço de explorações quem efectivamente explorava e cultivava a terra não era o seu proprietário.

Pode ainda ler-se no preâmbulo do DL:

“Na verdade, a legislação anterior, traduzindo toda uma mentalidade retrógrada e senhorial, colocava numa posição subalterna os direitos do agricultor não proprietário, pelo que o rendeiro se encontrava numa situação de inferioridade em relação ao senhorio, o que constituía um forte obstáculo à expansão e melhoria das condições de vida daqueles que trabalham nos campos.

De facto, não eram concedidas as condições básicas ao rendeiro para que pudesse realizar uma exploração eficiente e compensadora. O rendeiro não tinha segurança de que continuava a explorar a terra. Não lhe era dada garantia de continuidade para a sua actividade. Tal constituía um entrave à modificação dos processos de cultivo das terras, à reconversão das culturas, à introdução de equipamentos e à realização de benfeitorias.

Deste modo, colocado na dependência da vontade do senhorio, o rendeiro não aplicava os seus dinheiros e o seu esforço para alterar e modernizar as suas explorações. Daqui a baixa produtividade e a estagnação da produção, com os graves reflexos na situação do sector agrícola e do desenvolvimento económico do País.

Acresce ainda que, segundo o regime legal anterior, o senhorio tinha sempre a faculdade de elevar as rendas nos termos dos períodos de arrendamento. Daqui resultava que, em largas zonas do País, onde era mais intensa a procura de terra para cultivar, onde existia fome de terra, as rendas tivessem atingido valores extremamente elevados, agravando os custos de produção e provocando uma injusta repartição dos rendimentos das explorações, do que derivava uma situação de nítido desfavor para os rendeiros que, afinal, são os que efectivamente exploram e trabalham a terra.

Estes factos, só por si, impunham a definição de um novo regime legal do arrendamento rural que se integrasse dentro da orientação de realizar a dinamização da agricultura e reforma gradual da estrutura agrária, objectivos fixados ao Governo Provisório em obediência e de acordo com os princípios e directrizes do Programa das Forças Armadas.”

É importante referir que este DL, foi submetido a ampla discussão pública, a fim de, por este modo próprio da vida democrática, se auscultar e recolher a opinião do País acerca da justeza e eficiência das medidas preconizadas e da sua aplicação às diferentes zonas do território nacional.

Este DL tem a assinatura do Primeiro-ministro Vasco Gonçalves.

27. CONTROLO DA PRODUÇÃO ORGANIZADO PELOS TRABALHADORES

(15 Abril de 1975) - Controlo da produção organizado pelos trabalhadores (DL203-C/75)

Pode ler-se no preâmbulo deste DL:

“1. O Conselho da Revolução apreciou a situação da economia na actual fase do processo revolucionário português, verificando, designadamente, a deficiente utilização da capacidade produtiva do País em recursos humanos e materiais, acompanhada da redução do nível de investimento, o crescente desequilíbrio da balança de pagamentos e a persistência da pressão inflacionista, embora em atenuação nos últimos meses.

Tal situação, é consequência natural do desenvolvimento de um processo revolucionário que tem vindo a desmantelar o poder do capital monopolista, agravada pela reacção dos seus detentores, que a todo o custo têm tentado impedir a perda dos seus privilégios.

Vivemos, assim, uma crise largamente resultante não só da herança das estruturas económicas do fascismo e colonialismo, como da desagregação do sistema capitalista em Portugal. É agora necessário e imperioso reconstruir a economia por uma via de transição para o socialismo. Está em causa consolidar os primeiros passos concretos da nossa revolução socialista e realizar novos avanços nessa direcção, atendendo a dois objectivos primordiais:

a) Garantir a independência nacional no arranque para um socialismo verdadeiramente português, evitando situações extremas de crise económica que nos coloquem em reforçadas e delicadas dependências externas;
b) Identificar a dinâmica da classe trabalhadora com um projecto de construção de socialismo.

2. O Conselho da Revolução, ao analisar os trabalhos em curso no âmbito do Conselho Económico relativos à preparação dos programas de medidas económicas de emergência, definiu as seguintes orientações gerais:

a) É necessário que os trabalhadores sintam que a economia já não lhes é estranha, ou seja, que a construção socialista da economia é tarefa deles e para eles. Isto implica a afirmação clara do princípio do contrôle organizado da produção pelos trabalhadores para objectivos de produção e eficiência, coordenadas pelos órgãos centrais de planeamento, segundo esquemas a definir com brevidade;”

Em anexo a este DL, são publicadas as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência.

ANEXO 1 - Plano Nacional de Emprego

ANEXO 2 - Programa de Preços - Bens alimentares essenciais

ANEXO 3 - Programa da Reforma Agrária

ANEXO 4 - Programa de Contrôle dos Sectores Básicos Industriais

ANEXO 5 - Programa de Transportes e Comunicações

28. REFORMA AGRÁRIA

“No Minho com pés de linho
no Alentejo com pão
no Ribatejo com vinho
na Beira com requeijão
e trocando agora as voltas
ao vira da produção
no Alentejo bolotas
no Algarve maçapão
vindimas no Alto Douro
tomates em Azeitão
azeite da cor do ouro
que é verde ao pé do Fundão
e fica amarelo puro
nos campos do Baleizão.
Quando a terra fôr do povo
O povo deita-lhe a mão!
É isto a reforma agrária
Em sua própria expressão:
A maneira mais primária
De que nós temos um quinhão
Da semente proletária
Da nossa revolução.”

“As portas que Abril abriu” Ary dos Santos


(15 Abril de 1975) - Reforma Agrária (DL203-C/75) - Anexo 3

Podemos ler no diploma:

“As acções de reforma agrária a levar a cabo orientar-se-ão fundamentalmente em duas direcções: uma de apoio aos pequenos e médios agricultores, outra visando resolver a grave questão da propriedade e de exploração da terra no Sul do País. Como passo de fundo desta orientação, estará sempre presente a preocupação de associar estreitamente à acção do Estado os trabalhadores agrícolas e os pequenos e médios agricultores.

A curto prazo serão concretizadas as seguintes medidas:

1. Nacionalização global dos prédios rústicos que, no todo ou em parte, se situem nos perímetros dos aproveitamentos hidroagrícolas levados a efeito com investimentos públicos, pertencentes a indivíduos ou sociedades que sejam proprietários, no conjunto dos perímetros, de uma área superior a 50ha de terra, ajustável, tendo em conta as diferenças de rendimentos dos vários perímetros.
2. Expropriação das propriedades de sequeiro de área superior a 500ha, de terra média ajustável em função do rendimento, com garantia de propriedade a favor dos expropriados de uma área de 500ha, ajustável em função do rendimento.
3. Expropriação das propriedades rústicas irrigadas de área superior a 50ha, ajustável em função de rendimento, com garantia de propriedade a favor do expropriado de uma área de 50ha, ajustável em função do rendimento.
4. Crédito agrícola.- Criação de um sistema de crédito agrícola de emergência, pessoal e em natureza, para satisfazer as necessidades dos pequenos e médios agricultores, facilitando a aquisição de fertilizantes e correctivos, sementes e propágulos, pesticidas, rações, complemento necessário à alimentação animal, e pequeno equipamento indispensável à boa produtividade das explorações agrícolas e com o objetivo fundamental de incrementar a produção.
5. Baldios - Consagra-se o princípio da restituição dos baldios aos seus legítimos utentes, que passarão a administrá-los, através das respectivas associações, exclusivamente ou em colaboração com o Estado.

Haverá um trabalho prévio de delimitação dos baldios e, dentro deles, das áreas de cada freguesia.

A administração assentará em unidades de gestão submetidas a planos de utilização e geridas através de uma estrutura orgânica que se apoiará nos serviços oficiais, necessariamente transformados.

6. Intervenção do Estado nas cooperativas de transformação onde se encontrem investidos vultosos capitais públicos e com diminuta participação de capital social no montante global dos investimentos, de modo a garantir o pleno aproveitamento dos equipamentos, coordenando a produção das diferentes unidades e promovendo uma gestão eficaz.
7. Extinção do regime de coutadas e adopção de medidas conducentes ao ordenamento cinegético.
8. Publicação de legislação definindo inelegibilidades com vista ao saneamento imediato dos corpos gerentes das cooperativas.
9. Lançamento de equipas de apoio e desenvolvimento agrário, que actuarão ao nível de grupo de concelhos, com as seguintes finalidades:

a) Promover a constituição de ligas e sindicatos e auxiliar a consolidação dos existentes;
b) Fornecer aos agricultores todos os esclarecimentos sobre associativismo, crédito e toda a legislação, nomeadamente a Lei do Arrendamento Rural;
c) Actuar no sentido do saneamento das instituições locais (cooperativas, grémios, …) e lutar para que sirvam os pequenos e médios agricultores;
d) Canalizar o apoio técnico dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas em benefício dos pequenos e médios agricultores;
e) Actuar como pólo fixo em torno do qual se articularão todas as campanhas culturais e de saúde (MFA), de alfabetização (serviço cívico), etc., num processo total que dinamize as comunidades camponesas, integrando-as plenamente no processo democrático em curso.

10. Lançamento de uma campanha de promoção da produção de cereais forrageiros, em especial de milho, visando reduzir a nossa dependência do exterior quanto a estes produtos. Esta campanha, que tem como objectivo um incremento significativo da produção anual, será realizada em especial nas zonas de minifúndio e integrará acções para melhoria técnica das explorações e o apoio ao associativismo agrícola.
11. Campanha contra as bruceloses, sendo indemnizados os proprietários dos animais cujo abate se imponha.
12. Reorganização do circuito de comercialização da carne.”

(29 Julho de 1975) - Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos (DL406-A/75)

Transcreve-se na íntegra o preâmbulo do DL406/75:

“Os latifundiários e, nas últimas décadas, os grandes capitalistas agrícolas constituíram o estrato social dominante no campo durante o fascismo. Esse domínio, de que constitui veículo e garante fundamental o aparelho de estado fascista, assentou na exploração desenfreada dos operários agrícolas e na espoliação e submissão dos pequenos agricultores.

A liquidação do fascismo e das suas bases implica, no campo, a destruição do poder económico e social daquelas camadas que, embora desapossadas do poder de Estado e do controle de largas área do seu aparelho pelo processo político iniciado em 25 de Abril de 1974, continuam, sob várias formas, a exercer o seu domínio sobre as camadas populares rurais.

Com efeito, a detenção da grande propriedade da terra e dos meios fundamentais de produção agrícola por parte daqueles estratos sociais, mesmo num contexto político transformado, não só representa o prolongamento da exploração e da espoliação, como acarreta a reprodução das próprias condições do seu domínio social e ideológico.

Se a reforma agrária que se pretende desencadear responde a um imperativo de libertação das forças produtivas relativamente aos estrangulamentos produzidos por formas de propriedade da terra e dos meios de produção que passaram a contrariar o desenvolvimento daquelas forças, importa não esquecer, por um momento, que hoje, em Portugal, essa reforma agrária começa por ser, concretamente, um processo político fundamental de liquidação dos grandes agrários, de liquidação das camadas sociais que têm até agora dominado o campo.

A liquidação do domínio dos grandes agrários é parte integrante e essencial do processo de destruição do fascismo e das suas bases sociais e surge, como condição fundamental, no caminho da libertação e emancipação dos operários agrícolas e dos pequenos agricultores no caminho da construção de uma sociedade democrática.

Este processo não constitui, no entanto, no que tem de profundo e essencial, um facto ou uma iniciativa do poder de Estado: é de todo em todo irredutível um quadro de medidas administrativas e legais por cujos carris se ambicionasse fazer seguir linearmente uma reforma agrária comandada pela Administração Central. Tem de construir-se e em larga medida constitui-o já, obra do poder de iniciativa, de imaginação, de organização, de luta e de trabalho dos operários agrícolas e dos pequenos agricultores. E é de justiça elementar reconhecer, no preâmbulo de um diploma como o presente, a importante contribuição que estas camadas têm dado para avanço e aceleração do processo de reforma, já depois de 25 de Abril de 1974, na linha das lutas históricas travadas pelos assalariados rurais do Alentejo contra os grandes agrários e o fascismo, e que tiveram o seu ponto mais alto no início da década de 60.

Os dispositivos legais contidos no presente diploma constituem apenas um quadro geral de ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra. Resultado político da tradição de luta, das iniciativas e das conquistas de operários e pequenos agricultores, pretendem colocar-se agora, como instrumento e como estímulo, ao serviço dessas camadas.

Momento estatal num processo social de que são protagonistas principais as classes dominadas do campo e cuja dinâmica é eminentemente local, importa saber ver, portanto, neste diploma, por um lado, uma síntese parcelar de experiências e conquistas e, por outro, um apelo e um quadro para que a iniciativa popular se desenrole e implante, na base de múltiplas assembleias locais, a quem competirá impulsionar a própria reformasem prejuízo, aliás, do imprescindível concurso das associações de classe e de outros órgãos específicos.

Enquanto momento estatal, deve sublinhar-se ainda o carácter deliberadamente parcelar do presente diploma, já que se limita, praticamente, a prever e regular o processo de desapossamento da grande propriedade da terra e da grande exploração capitalista dos estratos até agora dominantes e seus agentes mais poderosos.

Embora se aponte desde já para a institucionalização de formas embrionárias de iniciativa e organização social local, com papel a desempenhar na dinâmica de liquidação dos grandes agrários e de construção de novas formas de produção e de vida, relega-se para próximos diplomas quer o regime das novas formas de organização da produção, quer a definição de um novo estatuto jurídico da terra, da água e da floresta em que se discipline a respectiva atribuição, uso, posse e circulação.

É que esse regime e esse estatuto também não podem, nem devem, brotar unilateralmente do Estado: têm de nascer, eles também, em larga medida, das iniciativas e das lutas locais, da vontade das assembleias que, pelo campo fora, de aldeia em aldeia, forem assinalando o contrôle do processo produtivo pelas classes trabalhadoras.”

A Reforma Agrária vivida nos campos de Portugal, foi uma das mais profundas alterações na vida dos portugueses, realizadas em consequência da Revolução de Abril. As movimentações e a força organizada dos operários agrícolas, dos pequenos e médios agricultores, contagiaram e arrastaram outras camadas da população para a batalha da produção em jornadas grandiosas de combatividade, solidariedade e alegria de viver. Fez-se história. A coragem e abnegada entrega daqueles trabalhadores à Revolução, inspirou poetas como Ary dos Santos, que lhes dedicou alguns dos seus melhores poemas, escritores como José Saramago, pintores como Rogério Ribeiro e muitos outros artistas e intelectuais portugueses e estrangeiros.

Os diplomas constantes do ANEXO X, dão conta da imensidão de terra envolvida neste processo revolucionário. As Portarias de 557/75 a 579/75, têm a assinatura do Ministro Fernando Oliveira Baptista, do Governo presidido por Vasco Gonçalves e as restantes são assinadas por Lopes Cardoso, Ministro do VI Governo Provisório.

O Sindicato dos trabalhadores Agrícolas e o Secretariado das Unidades Colectivas de Produção/Cooperativas Agrícolas, criados a partir de 1977, tiveram um papel fundamental nas questões da gestão da produção e no envolvimento e participação dos trabalhadores nos processos de decisão. Foram organizadas 12 Conferências da Reforma Agrária e todos os anos, se realizaram “Encontros de Culturas”, normalmente dois por ano, um dedicado à época das culturas de Primavera e outro às de Outono, onde eram debatidas as orientações agrícolas para a campanha que se avizinhava e as opções técnicas e inovações a introduzir, com participação de trabalhadores e técnicos.

As conclusões destes encontros, constituem um manancial de informação importantíssimo para o estudo da Reforma Agrária e são, muito especialmente, a prova irrefutável da justeza deste projecto maior da Revolução de Abril, atirando para o lixo da história as vergonhosas campanhas de descrédito lançadas pelos seus opositores.

À distância de quase quatro décadas, passadas sob o domínio destruidor das teses neo-liberais, que transformaram Portugal num país perigosamente dependente do exterior para garantir a sobrevivência alimentar da sua população, impõe-se questionar:

O que seria hoje o Alentejo, em termos de produção agrícola, se a Reforma Agrária tivesse, como devia, prosseguido o seu caminho libertador?

29. 25 DE ABRIL DIA DE PORTUGAL

(18 Abril de 1975) - 25 de Abril Dia de Portugal (DL210-A/75)

Institui como feriado nacional obrigatório o dia 25 de Abril, considerado o Dia de Portugal.

30. CRIAÇÃO DO CARGO DE PROVEDOR DE JUSTIÇA

(21 Abril de 1975) - Criação do cargo de Provedor de Justiça (DL212/75)

Institucionalizando “o Provedor de Justiça”, que exercerá uma função de controlo sobre a administração pública, a sua finalidade principal será garantir as liberdades fundamentais estabelecidas em favor dos cidadãos.

Paralelamente, cumprir-lhe-á assinalar as lacunas, defeitos e deficiências das leis e regulamentos e a existência de disposições normativas inadequadas ou inoportunas, sugerindo a revisão e coordenação de todo o conjunto de leis do Estado e a sua adequação às necessidades da vida nacional.

Pode ler-se, ainda, no diploma:

“3. A actuação do Provedor de Justiça cobrirá todos os sectores da actividade administrativa e todos os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público. Do seu contrôle ficarão apenas excluídos os órgãos de soberania enumerados no artigo 2º da Lei Constitucional nº3/74, de 14 de Maio, com a ressalva, relativamente aos membros do Governo, dos actos que traduzam exercício da superintendência na administração pública. Excluídas ficam também da acção do Provedor de Justiça as forças armadas, cuja estrutura, nos termos do nº 1 do artigo 19º da lei anteriormente citada, é totalmente independente do Governo.”

“4. Contactando directa e informalmente com os cidadãos, agindo num plano de absoluta e rigorosa independência relativamente a todos os órgãos da Administração, movimentando-se por iniciativa própria ou na sequência das reclamações que lhe sejam dirigidas, com acesso aberto e imediato a todos os sectores administrativos, podendo efectuar as inspecções, interrogatórios e exames que houver por necessários, o Provedor de Justiça constituirá um garante dos direitos e liberdades dos cidadãos e um factor decisivo numa verdadeira e autêntica democratização da vida nacional.”

Este DL tem a assinatura de Vasco Gonçalves e Francisco Salgado Zenha.

31. RECONHECIMENTO DA INTERSINDICAL NACIONAL COMO A CONFEDERAÇÃO GERAL DOS SINDICATOS PORTUGUESES

(30 Abril de 1975) - Reconhece a IN como CGTP (215-A/75)

Com este DL, o Conselho da Revolução reconhece a Intersindical Nacional como a confederação geral dos sindicatos portugueses, bem como toda a sua estrutura de âmbito regional, distrital e local, tendo como órgão deliberativo máximo o plenário ou congresso dos sindicatos nela filiados e como órgão executivo central o Secretariado Nacional.

Podemos ler no diploma:

“1. Considerando a necessidade de legalizar as organizações sindicais de âmbito nacional ou regional com representatividade comprovada, e cuja constituição o fascismo persistentemente tentou impedir;

2. Considerando que as recentes nacionalizações da banca, seguros, sectores básicos da indústria, transportes e comunicações, a reforma agrária e as medidas que a nível político e económico têm sido tomadas no último mês permitem dizer que em Portugal se deram passos decisivos na consolidação da democracia e na abertura do caminho para a construção do socialismo;

3. Considerando que, em seguimento das medidas de reforma de estrutura económica do País só a mobilização e ampla participação das massas populares para defesa da economia nacional e melhoria da produção poderá garantir a consolidação das conquistas já feitas e abrir caminho a novos e mais profundos passos;

4. Considerando que é condição indispensável para vencer as grandes batalhas a travar na caminhada para o socialismo, que os trabalhadores portugueses reforcem a sua unidade e coesão em torno das suas organizações sindicais;”

Com o DL 215-B/75, o Conselho da Revolução define

”as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais, ainda que, de momento, em moldes provisórios, sujeitos a ulterior revisão;

Tomadas em conta, por um lado, as inovações que a nova ordem democrática inscreveu no regimento da liberdade de associação e, por outro, as determinações circunstanciais do processo revolucionário em curso;”

32. DIREITO AO DIVÓRCIO NOS CASAMENTOS CATÓLICOS

(27 Maio de 1975) - Direito ao divórcio nos casamentos católicos (DL261/75)

Continua a reconhecer-se valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico, podendo os católicos, como até aqui, optar entre as duas modalidades de casamento.

Podemos ler no diploma:

“Simplesmente, uma vez celebrado o casamento, civil ou católico, ele será regido quanto aos efeitos por uma única lei - pela lei do Estado -, qualquer que tenha sido a forma da sua celebração. Sujeito à lei do Estado no que concerne aos efeitos, o casamento católico passará, portanto, a poder ser dissolvido nos tribunais civis, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos com que pode ser dissolvido um casamento civil.”

33. SERVIÇO CÍVICO

(30 Maio de 1975) - Institucionalização do Serviço Cívico (DL 270/75)

Vejamos os seus primeiros artigos:

«Artigo 1º É instituído pelo presente diploma um serviço de âmbito nacional, a ser prestado por estudantes de ambos os sexos em regime de inscrição voluntária, denominado «Serviço Cívico Estudantil».

«Artigo 2º O Serviço Cívico Estudantil tem em vista essencialmente os seguintes objectivos:

a) Assegurar aos estudantes uma mais adequada integração na sociedade portuguesa e um mais amplo contacto com os seus problemas, a par de melhor compreensão das necessidades e carências da população;

b) Garantir maior harmonização do conteúdo e prática do ensino com as situações concretas da vida nacional;

c) Contribuir para a combinação da educação pelo trabalho intelectual com a educação pelo trabalho manual e quebrar o isolamento da escola em relação à vida, da cidade em relação ao campo;

d) Possibilitar aos estudantes, em certa medida, uma avaliação das opções feitas e eventualmente despertar-lhes vocação e interesse por vias profissionais de mais imediato proveito para a colectividade;

e) Contribuir para a reconversão do sistema de ensino, fomentar o espírito de trabalho colectivo, incentivar a cooperação entre os estudantes e o povo trabalhador, preparar e assegurar a participação dos estudantes nas tarefas da construção da democracia e do progresso do País;

f) Apoiar a criação de infraestruturas sociais de que o País necessite;

g) Contribuir, na medida do possível, para melhorar as condições de vida das populações mais necessitadas, mediante a realização de tarefas urgentes que não possam ser garantidas pelo recurso ao mercado de trabalho.»

34. SUBSÍDIO DE FÉRIAS

(16 Junho de 1975) - Salário mínimo. Subsídio de Férias e remuneração mínima aos trabalhadores da Função Pública (DL 292/75 e DL 294/75)

No preâmbulo do DL 292/75, pode ler-se:

“A caminho de um socialismo português, há que repensar e reestruturar a dinâmica das relações de trabalho. Em ordem, antes de mais, à valorização do próprio trabalho, como factor político de crescente projecção e influência.

Está na ordem do dia a batalha da produção, que passa pela mobilização dos trabalhadores para as grandes tarefas da reconstrução do País.

Medidas de justiça laboral dirigidas nomeadamente à correcção das distorções salariais próprias da economia socialista e à disciplina da contratação individual e colectiva, passando por um esquema de regalias sociais não discriminatórias, para além do seu valor intrínseco, constituem o melhor estímulo ao empenhamento dos trabalhadores na melhoria do rendimento nacional e na equidade da sua distribuição.

Nesse contexto se insere o presente diploma, que, sendo um passo em frente, não é ainda a caminhada. Mas não seria razoável que se adiassem medidas, que podem ser tomadas desde já, com base na consideração de que constituem apenas a parte de um todo que seria impossível accionar neste momento.

Entretanto, vai-se atendendo à situação em que se encontram as camadas mais desfavorecidas da classe trabalhadora, quanto a salários e férias, corrigindo distorções e eliminando disparidades. Estabelece-se o congelamento, necessariamente temporário em tempo de inflação, dos ordenados superiores a 12000$. Eleva-se para 4000$ o salário mínimo nacional. Fixa-se um tecto salarial à remuneração do trabalho, em termos que hão-de ser regulamentados. Optou-se pelo valor da ordem do que ganham os Ministros do Governo, assim se estendendo a todas as empresas um limite que já vigora para as empresas públicas. O leque salarial herdado do fascismo, de amplitude sem limite, fica assim, e desde já, reduzido a um ângulo que começa a não envergonhar.

Com ser relativamente mais limitado, não deixa, contudo, de continuar a possibilitar desvios chocantes do princípio de que a trabalho igual deve, tanto quanto possível, corresponder salário igual. Reconhecem-se sem esforço manchas degradadas e sectores privilegiados que há que reconduzir a termos de mais equilibrada justiça salarial. Lá chegaremos.”

Este diploma, tem a assinatura de Vasco Gonçalves, Álvaro Cunhal, Pereira de Moura, Magalhães Mota, Mário Soares, Mário Murteira, José Joaquim Fragoso e José Inácio Costa Martins.

Quem era Costa Martins?

José Inácio da Costa Martins, então Capitão Piloto Aviador da Força Aérea, activista do MFA, participou nas operações militares do dia 25 de Abril, tendo à sua responsabilidade o encerramento do Aeroporto de Lisboa, que executou de forma brilhante e destemida, dando assim um inestimável contributo para o êxito das operações militares. Foi Ministro do Trabalho dos II, III, IV e V Governos Provisórios.

O DL294/75, estende à função pública um conjunto de benefícios, já em vigor para a generalidade dos trabalhadores, em particular o subsídio de férias e a remuneração mínima.

(30 Junho de 1975) - Subsídio de Férias a militares na efectividade de serviço (DL 329-E/75)

Estende aos militares na efectividade de serviço os benefícios constantes do DL294/75.

(08 Julho de 1975) - Subsídio de férias para os militares na efectividade de serviço da Guarda Fiscal (DL 354/75)

Estende aos militares da Guarda Fiscal, na efectividade de serviço, os benefícios constantes do DL 294/75.

(09 Agosto de 1975) - Subsídio de férias para o pessoal militar e militarizado da PSP e GNR(DL 421-A/75)

Estende ao pessoal militar e militarizado da PSP e GNR, os benefícios do DL294/75.

35. APOIO AO COOPERATIVISMO

(04 Julho de 1975) - Apoio ao Cooperativismo (DL 349/75)

Determina a constituição de uma comissão de apoio às cooperativas.

“No programa do Governo Provisório definido no Decreto-Lei nº 203/74, de 15 de Maio, è referida como linha de orientação a seguir o apoio e o fomento das sociedades cooperativas, constituindo estas um factor importante do progresso económico, social e cultural das classes desfavorecidas e de apoio ao seu espírito de iniciativa.

Com vista à formulação de medidas de política económica adequadas à implantação deste tipo de empresas, torna-se indispensável diagnosticar a real situação do sector cooperativo e apoiar a sua evolução, procurando caracterizar o papel das cooperativas ou organizações de cooperativas na construção do socialismo em Portugal.

As acções a empreender neste domínio deverão integrar-se nos planos gerais de desenvolvimento, constituindo um sector devidamente coordenado com os objectivos a prosseguir nos diferentes campos da política económica - reforma agrária, política industrial, reestruturação do comércio, ordenamento do território e política de padrões de consumo.

A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de formas cooperativas assume especial acuidade na actual fase de transição da economia da sociedade portuguesa; nomeadamente, é de destacar o papel que a cooperação pode assumir, desde que garantida a sua eficiência económica e social, na manutenção e intensificação da capacidade produtiva global e na consequente criação de novos postos de trabalho.”

Da importância do Movimento Cooperativo na melhoria das condições de vida da nossa população e na economia do País, falam as inúmeras cooperativas de produção e de consumo que um pouco por todo o lado ainda resistem heroicamente, apesar do espartiho legal em que são obrigadas a movimentar-se. E, mais falam, os imensos campos alentejanos abandonados, arredados da produção do pão que hoje não comemos, porque na memória de todos nós ainda está bem viva a imagem da grandeza de todo o Movimento das UCP’s e Cooperativas Alentejanas.

36. DIREITO À EDUCAÇÃO

À data do 25 de Abril de 1974, a situação da educação em Portugal, espelhava bem a imagem do fascismo, na sua mais odienta manifestação anti-social:

Esta situação, encontra-se bem documentada no ANEXO XI.

Começou a ser alterada de imediato, com a institucionalização da gestão democrática das escolas, logo em Dezembro de 1974. As escolas, as organizações populares de base, as colectividades de cultura e recreio e a população em geral levaram a cabo uma autêntica revolução no ensino em Portugal, que viria a ficar consagrada na Constituição da República Portuguesa de 1976:

“Artº 73º, nº1 - Todos têm direito à educação e à cultura.

“Artº74º, nº3 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Estabelecer a ligação do ensino com as actividades produtivas e sociais;
g) Estimular a formação de quadros científicos e técnicos originários das classes trabalhadoras.”

(11 Julho de 1975) - Reforma do Ensino Superior (DL 363/75)

Transcreve-se o preâmbulo do Diploma:

“Nos últimos meses foram consideráveis os avanços verificados no processo revolucionário em Portugal. À medida, porém, que o povo português vai avançando na via do socialismo, faz-se sentir uma maior necessidade de contôle democrático sobre todo o sistema de produção material e cultural, de modo a fazê-lo funcionar harmonicamente ao serviço da revolução socialista.

Este contrôle democrático efectiva-se fazendo participar nos centros de decisão os representantes do povo trabalhador, quer através das estruturas sindicais, quer através das estruturas representativas dos interesses nacionais e regionais. Só esta participação de representantes dos interesses sociais gerais na direcção das instituições de carácter económico, social ou cultural, combinada com a intervenção estadual, pode garantir uma perfeita integração dos planos de actividade destas instituições no projecto político global e impedir o desenvolvimento de tendências autárquicas e dispersivas de meios humanos e financeiros.

É agora possível tornar aplicáveis estes princípios ao governo das Universidades e demais estabelecimentos de ensino superior, dando assim os primeiros passos, ainda ténues, por certo, no sentido de um sistema de gestão socialista da escola. Ao mesmo tempo, começando deste modo a lançar-se as bases de uma efectiva intervenção das classes trabalhadoras nos centros de decisão dos estabelecimentos de ensino superior e, portanto, a ficar minimamente assegurada a integração política pedagógica, cultural e científica destes estabelecimentos num projecto revolucionário para o País - é possível dar à autonomia universitária um conteúdo novo e progressista.

Esta presença directa dos representantes das organizações dos trabalhadores e dos interesses nacionais e regionais nos órgãos de governo das Universidades é particularmente importante enquanto se não conseguir modificar sensivelmente a composição social da população universitária, hoje substancialmente oriunda das classes privilegiadas.

No entanto, também neste domínio se torna urgente a adopção de medidas que permitam o acesso das classes trabalhadoras à educação e à cultura, nomeadamente de nível superior. O sentido destas medidas não pode limitar-se a um princípio de igualdade formal de oportunidades, mas tem de incluir uma estratégia compensatória orientada no sentido de favorecer os trabalhadores–estudantes, através de vias especiais e mais rápidas de acesso, de concessão de bolsas e de outros benefícios sociais e de regimes especiais de trabalho escolar.

Não basta, porém, que o povo trabalhador esteja presente nos centros de decisão e nos bancos das Universidades para que se possa falar de um projecto socialista para a Universidade. É ainda necessário que o progresso económico, social e cultural das classes trabalhadoras- condição para o estabelecimento de uma sociedade realmente democrática - seja o primeiro objectivo da política universitária e que a vida na Universidade decorra de modo a incutir nos estudantes o respeito pelo trabalho intelectual e manual socialmente útil, a desenvolver o espírito de dedicação às tarefas colectivas e a formar cidadãos empenhados nas tarefas revolucionárias.

Daqui resulta o imperativo de criar condições para que as escolas do ensino superior se convertam em lugares de trabalho efectivo de professores e estudantes, lugares em que o ócio, o oportunismo, a indisciplina e outras formas condenáveis de individualismo sejam denunciadas como contra-revolucionárias e definitivamente banidas. Trabalho efectivo que deve ter finalidades marcadamente sociais, de modo que os planos pedagógicos estejam intimamente ligados às actividades produtivas do País, permitam utilizar a capacidade criadora das escolas na prestação de serviços à comunidade e visem proporcionar aos cidadãos que nelas se formam, a preparação de nível superior adequada à missão nacional de promover o pleno desenvolvimento económico, político e cultural do nosso povo numa perspectiva socialista.”

José Emílio da Silva, coronel de Engenharia, Presidente do Conselho Fiscal da ACR e seu membro fundador, foi um destacado militar de Abril tendo integrado a Junta Governativa de Angola, no pós 25 de Abril de 1974. Foi Ministro da Educação dos IV e V Governos Provisórios. Foi também Presidente do CA da RTP.

37. EXTINÇÃO DAS COUTADAS

(30 Julho de 1975 ) - Extinção das coutadas (DL 407-C/75)

“A concessão de coutadas, sob a capa de medida de protecção e de fomento da caça, mais não constitui do que uma fonte de privilégios a que urge pôr termo, lançando-se, entretanto, as bases de um verdadeiro ordenamento cinegético do território.” Lê-se no diploma.

38. INSTITUCIONALIZAÇÃO DO JÚRI

(03 Novembro de 1975 ) - Alteração ao Código do Processo Penal e institucionalização do JÚRI (DL 605/75)

“A instituição do júri impõe-se como postulado da ordem democrática instaurada pelo Movimento das Forças Armadas. Na verdade, só os regimes totalitários poderão recear a intervenção dos representantes do povo, base e alicerce de toda a ordem democrática, no julgamento dos arguidos. É esta a realidade dos países democráticos, já conhecida da legislação penal portuguesa e afastada em 1927.” Lê-se no diploma.

39. DEVOLUÇÃO DOS BALDIOS

Aquilino Ribeiro com o seu imortal romance “Quando os lobos uivam” dá-nos conta da imensa desgraça que se abateu sobre as populações rurais do nosso país desapossadas dos baldios pelo Estado fascista e da repressão, sem dó nem piedade, de todos quantos ousaram opor-se-lhe.

A forçada florestação da Serra dos Milhafres, serve de cenário para um retrato completo da imensa teia de compromissos, corrupção, prepotência e inclemência para com os mais desprotegidos, que caracterizava o Estado fascista.

Em 25 de Abril de 1974, pela mão deste grande mestre da literatura portuguesa, os Louvadeus, os Dr. Rigoberto e todo o povo serrano estiveram lá, no Rossio, no Carmo e em todo o lado, aninhados nos sonhos dos militares de Abril.

(19 Janeiro de 1976) - Devolução dos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista (DL 39/76)

Podemos ler no diploma:

“A entrega dos terrenos baldios às comunidades que deles foram desapossadas pelo Estado fascista corresponde a uma reivindicação antiga e constante dos povos e vem concretizar uma intenção repetidas vezes anunciada pelos vários Governos que se têm sucedido depois do 25 de Abril de 1974.

No momento em que se põem em prática os fundamentos de uma política de reforma agrária orientada para objectivos sociais precisos - destruição do poder dos grandes agrários e dos diversos mecanismos de afirmação desse poder; apoio aos pequenos agricultores e operários agrícolas; estímulo às formas locais e directas de expressão e organização democrática que permitam aos trabalhadores do campo avançar no contrôle do processo produtivo e dos recursos naturais -, importa que a entrega dos terrenos baldios se processe por forma a integrar-se no quadro daquela política.

Assim, pretendeu-se associar concretamente à restituição dos terrenos baldios a institucionalização de formas de organização democrática local, a que são reconhecidos amplos poderes de decisão e deferidas amplas responsabilidades na escolha do próprio modelo de administração. E também aí se adoptou a orientação mais aberta e antiburocrática, mediante a admissão de uma forma de administração autónoma em que são reduzidas ao mínimo os limites traçados à área de afirmação da vontade das assembleias locais.”

(19 Janeiro de 1976 ) - Declara anuláveis as transmissões de baldios a particulares (DL40/76)

Podemos ler no diploma:

“Define o Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, um baldio como um terreno insusceptível de apropriação individual, usufruído colectivamente por uma comunidade segundo o direito que lhe é conferido pelos usos e costumes e que a cada geração compete transmitir, sem perda de usufruto, às gerações que se lhe seguem.

De acordo com este princípio, considera o referido diploma a devolução às respectivas comunidades dos baldios em que o Estado definira formas de aproveitamento e que se encontravam na sua posse.

Para além da acção do Estado desenvolvida nas últimas décadas, viram ainda as comunidades os seus baldios serem indevidamente apropriados por particulares, sempre em resultado da corrupção de um regime que, no compadrio e no favor político, jogou o próprio património dos povos.

Torna-se pois imperioso, como acto elementar de justiça, adoptar as medidas que permitam a devolução aos legítimos utentes dos baldios, dos bens e direitos de que assim foram espoliados.

No presente diploma define-se a doutrina que orientará as acções a desenvolver para a recuperação dos baldios, dando-lhes a necessária cobertura legal.

Contemplou-se, contudo, sem grande ofensa do princípio formulado, a salvaguarda dos casos em que o aproveitamento de terreno baldio teve em vista edificações que na maior parte dos casos foram obra de vizinhos de fracos recursos ou para fins agrícolas, comerciais ou industriais de manifesto interesse para a economia local.

Outro aspecto de realce é o da constituição de comissões de representantes dos povos e do Estado, que, presididas pelo juiz da comarca, julgarão, segundo a equidade, as questões ligadas à recuperação dos baldios, criando-se assim um processo célere de apreciação, sem prejuízo da defesa dos interessados e com a obtenção da prova mais directa e próxima da realidade factual em que se enquadra a situação a apreciar.”

40. DIREITO À REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL POR PARTE DOS DEFECIENTES DAS FORÇAS ARMADAS

Treze anos de guerra colonial, mais de 9 mil mortos, cerca de 30 mil feridos com gravidade dos quais resultaram mais de 15 mil deficientes (com as mais diversas deficiências e graus de incapacidade).

De 1961 a 1974 o fascismo tratava os feridos de guerra remetendo-os para umas instalações militares existentes em Lisboa, na Rua da Artilharia Um, às quais chamava, pomposamente, de anexo ao Hospital Militar. Procurava a todo o custo que na chamada metrópole pouco se conhecesse dos horrores da guerra.

Ainda no tempo do fascismo os deficientes militares (oficiais, sargentos e praças) indignados pela forma como eram tratados, começaram a reunir-se com o objectivo de encontrar formas que minorassem os seus padecimentos e os voltassem a integrar na sociedade como cidadãos de pleno direito.

O resultado destas reuniões e a crescente indignação levou a que após o 25 de Abril de 1974 passassem a ser utilizadas novas formas de luta com o objectivo de a sua voz ser ouvida e considerada. Foi após a tomada das pontes emblemáticas (ponte 25 de Abril e ponte de Vila Franca de Xira) que o poder político tomou consciência da vastidão dos problemas que afectavam os deficientes militares e seus familiares e se sentiu obrigado a legislar sobre o assunto.

Na sequência foi aprovado em 20 de Janeiro de 1976 o Decreto Lei 43/76 que procurou colmatar as várias injustiças e problemas que até essa data tinham sido elencados e introduziu os conceitos de reabilitação e integração social.

Henrique Arantes Lopes de Mendonça, Deficiente das Forças Armadas é Vice-Presidente da Assembleia Geral da ACR e seu membro fundador.

(20 Janeiro de 1976) - Direito à reparação material e moral por parte dos DFA (DL 43/76)

Podemos ler no diploma:

“O Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação.

As leis promulgadas até ao 25 de Abril de 1974 não definem de forma completa o conceito de DFA, o que deu lugar a situações contraditórias, como a marginalização dos inválidos da 1ª Grande Guerra e dos combatentes das campanhas ultramarinas, e criou injustiças aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961, além de outros. Do espírito dessas leis, em geral, não fez parte a preocupação fundamental de encaminhar os deficientes para a reabilitação e integração social, não se fez justiça no tratamento assistencial e não se respeitou o princípio da actualização de pensões e outros abonos, o que provocou, no seu conjunto, situações económicas e sociais lamentáveis.

O presente diploma parte do princípio de que a integração social e as suas fases precedentes, constituindo um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar, devem ser facultadas aos DFA, com o fim de lhes criar condições para a colocação em trabalho remunerado. Dele igualmente consta a materialização da obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna, porque estão em jogo valores morais estabelecidos na sequência do reconhecimento e reparação àqueles que no cumprimento do dever militar se diminuíram, com consequências permanentes na sua capacidade geral de ganho, causando problemas familiares e sociais.”

(13 Maio de 1976) - Estende às forças militarizadas o DL 43/76-DFA (DL 351/76)

41. SUBSÍDIO VITALÍCIO – PROTECÇÃO NA VELHICE

(20 Janeiro de 1975) - Subsídio vitalício aos trabalhadores da FP, não subscritores da CGA, com mais de 5 anos contínuos de serviço (DL 45/76)

“Considerando a urgência de garantir protecção na velhice aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações, institui-se pelo presente diploma um subsídio que será pago mensalmente aos trabalhadores com 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.

Visa-se com a instituição deste subsídio solucionar o problema imediato da desprotecção dos trabalhadores idosos ao serviço do Estado e demais entidades públicas, aos quais, devido à legislação em vigor não foi garantido o direito a se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, por qualquer outro motivo, não foi concedida qualquer pensão de reforma ou aposentação.” Pode ler-se no diploma.

Quão longe estamos hoje daquele tempo! O poder actual, muito ao invés do poder revolucionário de então, desencadeia uma forte ofensiva contra os direitos dos idosos, roubando-lhes os subsídios de Férias e de Natal, roubando-lhes parte substancial das pensões, retirando-lhes direitos no apoio à saúde e outros benefícios sociais, em suma, os idosos deixaram de ser cidadãos mais velhos, inseridos no todo social harmónico que Abril nos trouxe, para voltarem a ser cidadãos à margem que, na perspectiva neoliberal dominante, teimam em continuar a existir para além da sua vida dita útil.

42. DIREITO À LICENÇA DE 90 DIAS NO PERÍODO DE MATERNIDADE

(07 Fevereiro de 1976 ) - Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de 90 dias no período de maternidade (DL 112/76)

“Considerando as opções feitas pelo Governo depois do 25 de Abril de 1974 no sentido de melhorar as condições de vida dos mais desfavorecidos;

Considerando as normas internacionais, nomeadamente a Convenção nº103 da Organização Internacional do Trabalho de 1952, que consagra a prática de duração de doze semanas para o período de interrupção do trabalho por ocasião do parto, e a Convenção nº 102 da mesma Organização Internacional, em que se estabeleceram, entre outras, as normas mínimas relativas às prestações de segurança social na maternidade;

Considerando também as grandes linhas de orientação relativas à condição da mulher e ao significado da maternidade como função social, consignadas nos principais documentos aprovados na Conferência das Nações Unidas, na cidade do México, e na declaração da Conferência Mundial de Berlim, realizadas no âmbito do Ano Internacional da Mulher;

Reconhece-se o direito a medidas específicas relativas à maternidade, entendida como função social assumida pela colectividade, e o direito da criança que nasce a uma relação profunda com os outros, especialmente com aqueles que podem, na actual estrutura social projectar nela uma vontade de vida que a faça crescer.” Pode ler-se no diploma.

43. REGULAMENTAÇÃO DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

(28 Fevereiro de 1976 ) - Regulamentação das relações colectivas de trabalho (DL 164-A/76)

“Considerando que, sem prejuízo da liberdade e da autenticidade das relações colectivas, è conveniente estruturar-se um corpo de normas básicas que constituam pontos de referência para o comportamento das partes interessadas, nomeadamente no que toca aos mecanismos disponíveis para a solução de conflitos de trabalho;”

Considerando, por outro lado, a necessidade de harmonizar uma atitude geral não intervencionista do Estado com a existência e a problemática própria de importantes sectores e empresas públicas ou nacionalizados;” Pode ler-se no diploma.

Estabeleceu-se, neste Diploma, um conjunto de normas que assumidamente constituíam um suporte relativamente estável perante as variações resultantes da dinâmica das forças sociais e da evolução das condições económicas do País.

44. ABOLIÇÃO DA ENFITEUSE

Enfiteuse - Contrato pelo qual o dono dum prédio transfere para alguém o domínio útil do mesmo, mediante uma pensão anual chamada foro.

(16 Março 1976) - Abolição da enfiteuse relativa a prédios rústicos (DL 195-A/76)

“Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios directos que atingem cerca de 400.000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos.

Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.

Previu-se, no entanto, a particularidade de situação dos pequenos senhorios, tendo-se adoptado uma solução que permitirá ao Estado identificar rapidamente tais situações.”

Pode ler-se no diploma.

(02 Abril de 1976) - Extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos (DL 233/76)

“A enfiteuse relativa a prédios urbanos é um instituto jurídico que não desempenha, nos tempos actuais, qualquer função social útil.

Impõe-se, por isso, a sua extinção, não obstante, em grande número de casos, ser titular do domínio directo o próprio Estado, que, assim verá extinta uma sua fonte de rendimento.

Ao decretar-se essa medida, não pode, todavia, deixar de assegurar-se o justo equilíbrio dos direitos e dos interesses de senhorios e de enfiteutas, não privando aqueles da indemnização a que a extinção coersiva de seu direito lhe dá jus e não sujeitando estes, forçada e inopinadamente, a encargos maiores que os que vinham suportando como foreiros.

Pode ler-se no diploma.

45. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

(02 Abril de 1976) - Promulgação da Constituição da República Portuguesa para entrar em vigor em 25 Abril de 1976

Até esta data, a prática política dos Governos Provisórios, vinculados ao Poder Revolucionário, foi guiada pelo Programa do Movimento das Forças Armadas, tornado Lei Fundamental da Nação Portuguesa pela Lei nº3/74 de 14 de Maio.

O decreto de aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976 foi assinado pelo Presidente da Assembleia Constituinte, Henrique Teixeira Queiroz de Barros e foi promulgado pelo Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

No Preâmbulo, pode ler-se:

“A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do País.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.”

Os primeiros 11 Artigos da Constituição são dedicados aos princípios fundamentais, que, pela sua importância, se transcrevem:

«Princípios Fundamentais»

Artigo1º
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes.

Artigo 2º
(Estado democrático e transição para o socialismo)

A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democráticas, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras.

Artigo 3º
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O movimento das Forças Armadas, como garante das conquistas democráticas e do processo revolucionário, participa, em aliança com o povo, no exercício da soberania, nos termos da Constituição.
3. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.
4. O Estado está submetido à Constituição e fundamenta-se na legalidade democrática.

Artigo 4º
(Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.

Artigo 5º
(Território)

1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo de rectificação de fronteiras.
3. A lei define a extenção e o limite das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
4. O território de Macau, sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial.

Artigo 6º
(Estado unitário)

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos próprios.

Artigo7º
(Relações internacionais)

1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e á independência, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros povos para a emancipação e o progresso da Humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperia-lismo, colonialismo e agressão, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o imperialismo, e manterá laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.

Artigo 8º
(Direito internacional)

As normas e os princípios do direito internacional regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua pu-blicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado

Artigo 9º
(Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

  1. Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que o promovam;
  2. Assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais, defender a democracia política e fazer respeitar a legalidade democrática;
  3. Socializar os meios de produção e a riqueza, através de formas adequadas às características do presente período histórico, criar as condições que permitam promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, especialmente das classes trabalhadoras, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem.

Artigo 10º
(Processo Revolucionário)

  1. A aliança entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos e organizações democráticas assegura o desenvolvimento pacífico do processo revolucionário.
  2. O desenvolvimento do processo revolucionário impõe, no plano económico, a apropriação colectiva dos meios de produção.

Artigo 11º
(Símbolos nacionais)

  1. A Bandeira Nacional é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de Outubro de 1910.
  2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

Seguem-se 280 Artigos, organizados em Quatro Partes (I-Direitos e deveres fundamentais, II-Organização económica, III-Organização do poder político e IV-Garantia e revisão da Constituição) e 21 Artigos de Disposições finais e transitórias.

As liberdades conquistadas em 25 de Abril de 1974 e o compromisso histórico do MFA, que o PMFA consubstancia, bem como as conquistas da revolução nascidas da criatividade, vigor e força revolucionária do povo, ali se encontram, todas, em forma de LEI FUNDAMENTAL.

As sete revisões constitucionais a que foi sujeita a Constituição da República Portuguesa de 1976, foram outras tantas investidas contra as Conquistas da Revolução: contra a Reforma Agrária, contra as nacionalizações, contra os direitos dos cidadãos à educação, à saúde, etc. Todas para retirar “pedaços de Abril” a este texto mag-nífico que fomos capazes de fazer, em total liberdade, como guia maior da nossa vivência colectiva e da nossa relação com todos os povos do Mundo.

Tudo isto tem responsáveis, por acção, por conivência e até por omissão. Mas o que mais há para realçar, é a crueldade histórica de assistirmos ao desenrolar da acção em que alguns carrascos, o são, dos sonhos dos próprios pais.

Apesar do muito de que foi espoliada, a CRP de 1976 é ainda a Constituição de Abril e é precisamente por isso que ainda constitui um obstáculo às pretensões dos inimigos de Abril.

Senão, vejamos:

O preâmbulo que transcrevemos acima e que ainda se mantém, diz claramente:

“A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de… assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista,…”

Em 38 anos de governo do PS, do PSD e do CDS, o caminho foi sistematicamente o contrário, ou seja, destruir tudo o que pudesse apontar para aquele objectivo e permitir, e mesmo incentivar, a reconstituição dos grandes grupos capitalistas até à obscena situação actual de sermos em simultâneo, o país que tem um dos maiores índices de pobreza e uma das maiores densidades de grandes fortunas de toda a Europa. Um caminho claramente fora da Lei Fundamental.

Um outro exemplo: o Artigo 7º, também transcrito atrás, refere que Portugal preconiza a “dissolução dos blocos político-militares”. Como se compreende que a actual Conceito Estratégico de Defesa Nacional, defenda precisamente o contrário e preconize o reforço do nosso empenho na NATO? Um caminho claramente fora da lei Fundamental.

Muitos outros exemplos, se poderiam dar, até com “chumbos” do Tribunal Constitucional, como aconteceu recentemente com alterações do Código do Trabalho, mas o que importa reter é que a actual Constituição ainda é “A Constituição de Abril”, sendo todas as lutas pelo seu cumprimento, lutas legítimas por Abril. Quem a não respeita e não a cumpre é que está fora da lei.

46. DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde é mais um exemplo, um muito importante exemplo, da determinação das forças inimigas de Abril e seus serventuários, em liquidar tudo o que de melhor se construiu e ficou consagrado na Constituição. Senão, vejamos:

A Constituição da República Portuguesa de 1976, no seu Artigo 64º, estabelecia:

“1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à protecção da saúde è realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito, pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o país;
c) Orientar a sua acção para a socialização da medicina e dos sectores médico-medicamentosos;
d) Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde;
e) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico.”

Das alterações introduzidas neste Artigo, algumas complementando as normas aqui vertidas, uma, pela sua provada desfaçatez, importa aqui transcrever:

“2. O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) …”

O resultado está à vista, cada vez mais gente excluída duma saúde cada vez mais à medida dos que têm condições económicas para a pagar e cada vez mais um negócio chorudo para uns quantos.

Só a tenaz resistência dos que, sempre souberam, e sabem, qual é o seu lado da “barricada”, tem conseguido derrotar e fazer recuar as muitas mais investidas contra-revolucionárias, que os poderosos fazem, ou melhor dizendo, mandam fazer aos seus lacaios, contra os direitos de quem trabalha e de quem menos tem.

47. DIÁRIO DA REPÚBLICA

(09 Abril de 1976) - Designa de Diário da República o jornal oficial até aqui designado Diário do Governo (DL263-A/76)

“Aproximando-se o momento em que será publicada a nova Constituição Política, na qual o povo português deposita as maiores esperanças como pedra fundamental na construção da democracia.

Considerando que a própria Constituição prevê uma nova designação para o jornal oficial onde há-de publicar-se a legislação portuguesa, acha-se oportuno operar, desde já, as modificações necessárias.”

Pode ler-se no diploma.

48. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

(30 Abril de 1976) - Aprova o Estatuto provisório da Região Autónoma dos Açores (DL 318-B/76)

Dando cumprimento ao estabelecido no Artigo 302º da CRP, que impunha:

  1. As primeiras eleições para as Assembleias das regiões autónomas realizar-se-ão até 30 de Junho de 1976, em data a marcar pelo Presidente da República em exercício, nos termos da lei eleitoral aplicável.
  2. Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.
  3. Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.

49. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

(30 Abril de 1976 ) - Aprova o Estatuto da Região Autónoma da Madeira (DL 318-D/76)

Dando cumprimento ao estabelecido no Artigo 302º da CRP, que impunha:

  1. As primeiras eleições para as Assembleias das regiões autónomas realizar-se-ão até 30 de Junho de 1976, em data a marcar pelo Presidente da República em exercício, nos termos da lei eleitoral aplicável.
  2. Até 30 de Abril de 1976, o Governo, mediante proposta das juntas regionais, elaborará por decreto-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.
  3. Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.

50. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Dando cumprimento ao estabelecido no Artigo 295º da CRP, que impunha:

  1. A eleição do primeiro Presidente da República nos termos da Constituição efectuar-se-á, observado o disposto no nº2 do artigo 128º, até ao septuagésimo dia posterior ao da eleição da Assembleia da República.
  2. Compete ao Presidente da República em exercício, ouvido o Conselho da Revolução, marcar a data da eleição.
  3. Por decreto-lei sancionando pelo Conselho da Revolução o Governo Provisório definirá, observados os preceitos aplicáveis da Constituição, a lei eleitoral para a eleição do Presidente da República, a qual vigorará até que a Assembleia da República legisle sobre a matéria.
  4. O Presidente da República toma posse, nos termos do artigo 130º, no oitavo dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

(03 Maio de 1976) - Regulamenta a eleição do Presidente da República (DL319-A/76)

(04 Maio de 1976) - Fixa o dia 27 de Junho para a eleição do PR (DL321-A/76)

51. HABEAS CORPUS

(04 Maio de 1976) - Introduz alterações ao Código do Processo Penal - Habeas corpus (DL320/76)

“A providência extraordinária do habeas corpus, expressão energética de uma reivindicação englobada, outrora, na Magna Carta, depois muitas vezes esquecida, é consagrada em 1679 quando, no Parlamento Inglês, a oposição consegue fazer votar o Act d’habeas corpus.

Passou a ser, desde então e até hoje, a mais sólida garantia da liberdade individual, privando os regimes despóticos de uma das suas armas mais terríveis.

Com ela se visa suprimir as prisões e as detenções arbitrárias.

É este o significado histórico do velho Writ of habeas corpus ad subjiciendum (que tu tenhas o teu corpo para o apresentar ao tribunal).

A Constituição da República Portuguesa consagrou no seu artigo 31º a providência do habeas corpus como um dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em termos de maior eficácia do que os da legislação vigente.

Assim, além de fixar o prazo de oito dias para a decisão do pedido, facultou o seu requerimento não só pelo próprio detido mas a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

Por outro lado, admitiu a interposição do habeas corpus perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.”

Pode ler-se no diploma.

52. PODER LOCAL DEMOCRÁTICO

Com a Constituição de 1933 e o Código Administrativo de 1936-40, o Poder Local passa a servir como instrumento político directo dos governantes, destruindo assim as bases de descentralização democrática alicerçadas na Constituição Republicana de 1911.

O Programa do Movimento das Forças Armadas, apresentado ao povo português em 26 de Abril de 1974 e que faz parte integrante da Lei Constitucional nº 3/74,de 14 de Maio, determinava como medida imediata (A-Medidas imediatas, 2 b), “A destituição de todos os governadores civis no continente, governadores dos distritos autónomos nas ilhas adjacentes e Governadores-Gerais nas províncias ultramarinas, bem como a extinção imediata da Acção Nacional Popular”. Foram constituídas Comissões Administrativas para gerir as autarquias até à realização das primeiras eleições autárquicas, pós 25 de Abril, que tiveram lugar em 12 de Dezembro de 1976.

O poder local democrático é uma das mais belas conquistas da Revolução de Abril. O trabalho desenvolvido e a política de proximidade com as populações, são marcas identificadoras da vitória do Poder Local Democrático que viriam a ser consagradas na Constituição da República Portuguesa de 1976 (Artgo 237º a 266º). Apesar das muitas restrições ao seu desempenho introduzidas no sistema, ao longo dos 37 anos já passados, é às autarquias que o país fica a dever grande parte do progresso registado em termos da qualidade de vida das populações.

À data do 25 de Abril de 1974, Portugal era um país empobrecido, com enormes carências de toda a ordem: ao nível do alojamento com mais de 25% da população (mais de 2.000.000 de pessoas) sem habitação condigna; ao nível da educação com índices de escolaridade baixíssimos e uma elevada incidência do analfabetismo (26% da população); ao nível do saneamento básico onde os índices que foi possível apurar são reveladores do atraso registado face à generalidade dos países europeus (níveis de atendimento no abastecimento de água na ordem dos 49%, na recolha das águas residuais na ordem dos 32% e no tratamento das águas residuais apenas 1%).

Em relação ao abastecimento de água e tratamento das águas residuais, até 1993 vedado à iniciativa privada pela Lei da delimitação dos sectores, já em 1994 o Inquérito de Saneamento Básico revelava os seguintes níveis de atendimento para o território de Portugal Continental:

É altura para referir e acentuar que esta evolução se ficou a dever quase exclusivamente ao esforço dos municípios. Posteriormente o Estado Central veio a assumir crescentes responsabilidades no sector, em particular com a execução dos Quadros Comunitários de Apoio. E é também a partir de 1993 que fica aberta a possibilidade da gestão privada destes sistemas, pressupostamente para contribuírem para o financiamento das infraestruturas necessárias, o que se veio a revelar de reduzida expressão.

Como consequência da execução das obras programadas e apoiadas no âmbito dos II Quadro Comunitário de Apoio (1994-2000), III Quadro Comunitário de Apoio (2000-2006) e do QREN (2006-2013) e do esforço continuado das autarquias ao nível da sua capacidade própria de execução e ao nível da comparticipação nacional nas obras financiadas pela Comunidade, foi possível atingir valores que hoje se situam, muito provavelmente, acima das metas estabelecidas:

Chegados aqui, impõe-se questionar: Com que argumentos se pretende agora impor a privatização total da gestão do sector?

Depois deste esforço todo? E quando a ONU declara, em 2010, o acesso à água e ao saneamento como um Direito Humano Fundamental. Não é a água um bem essencial à vida que a todos deve ser garantida?

A gula do capital financeiro internacional não tem limites, como não tem limites a subserviência dos seus lacaios internos. Querem tudo! A bolsa e a vida. Vamos deixar?

Poderíamos ainda falar nas melhorias introduzidas na rede viária, na distribuição de electricidade, como também poderíamos falar no apoio ao desenvolvimento da rede escolar, dos serviços de saúde, na dinamização das activdades culturais, desportivas, de lazer e de assistência social.

Em 2012 havia, 308 municípios, 278 no continente, 11 na Madeira e 19 nos Açores; e 4050 freguesias. A reorganização administrativa do território, resultado da aplicação da Lei 56/2012 de 8 de Novembro e da Lei 11-A/2013 de 28 de Janeiro alterou significativamente o mapa das freguesias. No prosseguimento de uma política neoliberal, profundamente subordinada a uma “troika” estrangeira (FMI, BCE e CE) efectuou-se uma fusão destrutiva de 1165 freguesias afastando as populações da participação da gestão democrática dos territórios onde vivem/residem e criando-lhes acrescidas dificuldades, sobretudo nas zonas rurais.

Dirigentes da Associação Conquistas da Revolução (ACR), Modesto Navarro, Duran Clemente, José Emílio da Silva, Baptista Alves e Joaquim Varino Ponte têm participado activamente no Movimento Autárquico.


Inclusão: 26/04/2023