O PCP e a Luta pela Reforma Agrária

Partido Comunista Português


II CONFERÊNCIA DE CAMPONESES DO NORTE, Porto, 16-2-75
CONCLUSÕES DA CONFERÊNCIA


PONTO 1
AS ASSOCIAÇÕES DE PEQUENOS E MÉDIOS AGRICULTORES E SUAS LIGAS

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A necessidade de os agricultores constituírem associações profissionais para defesa dos seus interesses.

Distinção entre as associações profissionais de agricultores e as cooperativas agrícolas.

1.ª — Os pequenos e médios agricultores constituem um grupo Profissional distinto dos proprietários absentistas e grandes agrários e dos assalariados rurais, e portanto cada um terá que resolver a sua forma de organização. O que distingue os pequenos e médios agricultores é o facto de trabalharem directamente a terra, em regra juntamente com a família, e de viverem dessa actividade.

2.ª — Como grupo profissional distinto dos proprietários absentistas, os pequenos e médios agricultores devem constituir Uma organização profissional distinta — as associações de pequemos e médios agricultores. Dela devem fazer parte todos os que trabalham a terra, possuindo ou não terra, nomeadamente todos os pequenos e médios agricultores, os rendeiros e os familiares de ambos.

3.ª — A legislação sobre associações sindicais e patronais não abrange os profissionais do tipo dos pequenos e médios agricultores que são ao mesmo tempo donos da sua exploração agrícola e trabalhadores dela. É urgente portanto que seja promulgado pelo Governo legislação que reconheça a existência de associações profissionais de pequenos e médios agricultores.

4.ª — As associações profissionais de pequenos e médios agricultores devem estar voltadas para a defesa dos interesses profissionais dos agricultores em todos os seus aspectos. Por isso as associações profissionais de pequenos e médios agricultores não devem voltar-se para a realização de funções económicas, as quais devem ser exercidas pelas cooperativas agrícolas.

5.ª — As funções que as associações profissionais de pequenos e médios agricultores devem desempenhar são:

  1. Organizar os pequenos e médios agricultores na defesa dos seus interesses de classe.
  2. Representar os agricultores junto de todos os departamentos governamentais e nos organismos internacionais ligados à agricultura e especialmente ao associativismo agrícola.
  3. Participar na elaboração de futuros planos de produção a nível regional e nacional pelo menos com carácter consultivo.
  4. Estudar e defender uma política de preços para os produtos agrícolas e para os produtos necessários à agricultura que garantam aos pequenos e médios agricultores um nível de rendimentos que se aproximem progressivamente dos rendimentos dos restantes sectores profissionais.
  5. Estudar e lutar pela generalização a todos os agricultores e suas famílias dos benefícios da segurança social: integração dos camponeses no esquema geral da Previdência, com as adaptações decorrentes da especificidade e da sua situação, possibilitando o seu acesso e dos familiares, como medida imediata, aos benefícios fundamentais no âmbito da segurança social e da saúde (assistência médica e medicamentosa na doença, na gravidez e no parto; abonos de família; subsídios de doença, aleitação, nascimento 6 morte; pensões de invalidez, velhice e sobrevivência).

Esta integração visará, como objectivo tendencial, a eliminação progressiva das diferenças existentes neste plano e entre a população trabalhadora do campo e das cidades e pressuporá, paralelamente, o estabelecimento de um esquema adequado de contribuições.

  1. Lutar pelo direito ao ensino gratuito a todos os níveis, com bolsas de estudo aos alunos filhos de pequenos e médios agricultores que frequentem com bom aproveitamento estabelecimentos médios e superiores do ensino agrícola.
  2. Estudar a realização de obras de interesse local que melhorem as condições de vida e a economia dos agricultores, e participar activamente na sua concretização em colaboração com o Governo, Câmaras e Juntas de Freguesia.
  3. Estudar e propor as formas de apoio técnico e apoio económico-financeiro que venham ao encontro dos pequenos e médios agricultores.
  4. Impulsionar a formação de cooperativas agrícolas de comercialização e de produção, e acompanhar a sua vida e evolução de forma a evitar desvios, fraudes e predomínio dos grandes sobre os pequenos.
  5. Divulgar de forma organizada os conhecimentos profissionais agrícolas e contribuir também organizadamente para a melhoria do nível cultural e de instrução dos agricultores. A criação de bolsas para o aperfeiçoamento dos trabalhadores, a todos os níveis, da agricultura.

6.ª — As associações de pequenos e médios agricultores deverão organizar-se em Uniões a nível regional e Federações de Uniões a nível nacional, como melhor forma de garantir a unidade de luta de todos os agricultores por melhores condições de vida.

7.ª — As associações de pequenos e médios agricultores, como associações profissionais que são, não devem subordinar-se a nenhum partido ou organização política, nem grupo ou corrente religiosa. Para reforçar o princípio da unidade entre todos os agricultores, a lei das associações de pequenos e médios agricultores deve aconselhar o princípio de que a cada região deve corresponder uma só associação.

MOÇÃO DE CONCLUSÃO

Reconhecidas as dificuldades de arranque das massas camponesas do Norte, emperradas por séculos de exploração e atraso, apelar para o MFA no sentido de desenvolver um trabalho de agitação intensivo nos campos, dirigido especialmente à formação de associações de pequenos e médios agricultores.

PONTO 2
MEDIDAS PARA UM AUMENTO A CURTO PRAZO DA PRODUÇÃO NAS PEQUENAS E MÉDIAS EXPLORAÇÕES

1. — No imediato devem ser assegurados aos pequenos e médios agricultores preços para os produtos agrícolas conhecidos antes do início dos trabalhos anuais de produção, e com garantia de compra de toda a produção.

2. — Devem ser fixados preços, pelo organismo encarregado I da comercialização, que garantam aos agricultores um rendimento para o seu trabalho que os aproxime progressiva mas rapidamente do nível de rendimento dos outros sectores profissionais.

3. — Deve ser assegurado o fornecimento, em boas condições, dos produtos necessários à agricultura, tais como adubos, máquinas agrícolas, sementes, produtos para tratamentos de plantas e animais, rações, força motriz, que concorram para a diminuição dos custos de produção.

4. — A ligação entre os agricultores e os organismos que devem garantir a compra de produtos agrícolas e aqueles que devem garantir o fornecimento dos produtos necessários à agricultura deve ser feita e assegurada por cooperativas agrícolas de comercialização que cubram todo o território do continente e ilhas. I

5. — No sentido de fomentar e dinamizar as cooperativas agrícolas devem ser tomados em conta os seguintes aspectos:

  1. Para que as cooperativas tenham as disponibilidades financeiras capazes de as fazer suportar os seus encargos deve o Estado fornecer o apoio necessário, através das Caixas Agrícolas Mútuas, Caixa Geral dos Depósitos ou outras Instituições de Crédito do Estado. Que sejam estabelecidas medidas semelhantes às criadas para protecção às pequenas e médias empresas, em benefício dos pequenos e médios agricultores e suas associações cooperativas.
  2. Deve ser promulgada legislação que reforme as leis sobre Cooperativismo Agrícola e regulamente com simplicidade e clareza as Cooperativas Agrícolas de Produção e as Cooperativas Agrícolas de Comercialização.
  3. Deve ser promulgada legislação que permita o imediato saneamento das cooperativas agrícolas e suas uniões impedindo que continuem à frente das suas direcções elementos comprometidos com a Organização Corporativa e outras instituições fascistas ou que sejam proprietários absentistas.
  4. Os organismos públicos de comercialização devem estabelecer preços diferenciados, vantajosos para as cooperativas, quer para os produtos que lhes forneçam (adubos, rações), quer nos produtos que recolham (frutas, batata, cereais, leite, etc.).

6. — O crédito a curto e médio prazo a fornecer aos agricultores deve ser concedido pelas cooperativas agrícolas de comercialização através da venda a crédito dos produtos necessários à agricultura e da possível antecipação do preço das colheitas futuras e pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.

7. — Para se aumentar rapidamente a produção agrícola, todas as terras incultas ou mal utilizadas devem ser convenientemente cultivadas com as culturas melhor adaptadas ao solo e clima, bem como assegurar a recuperação de terras tornadas estéreis pela poluição.

8. — o Governo deverá indicar para cada zona agrícola, devidamente definida e que tenha uma certa uniformidade de solo e clima, as culturas que são mais indicadas para essa zona, garantindo sempre o seu escoamento a preço previamente indicado. Para tornar efectivo este ponto deve o Governo providenciar para que o mais urgentemente possível seja obtida a carta de solos.

9. — Para se conseguir que todas as terras incultas ou mal aproveitadas sejam convenientemente exploradas poderão elas ser sujeitas a arrendamento forçado desde que haja pessoas interessadas em cultivá-las e que se comprometam a cultivá-las convenientemente.

10. — Para que o ponto anterior seja viável e haja possibilidade das actuais explorações arrendadas intensificarem e melhorarem as culturas é necessário a promulgação da nova Lei de Arrendamento, que deve incluir os seguintes aspectos:

a) Os prazos de arrendamento, embora possam ser curtos, devem poder renovar-se indefinidamente enquanto os rendeiros o desejarem e cumprirem o contrato, sem possibilidade de o senhorio se opor às renovações.

b) Os senhorios não devem poder reservar culturas no terreno arrendado e os rendeiros devem ter o direito de fazer as culturas em que tiverem mais interesse, sem necessidade de autorização do senhorio, desde que não comprometam a fertilidade da terra.

c) Todas as rendas devem ser fixas e em dinheiro.

d) Deve ser reconhecido aos camponeses o direito de cederem a sua posição de arrendatários às cooperativas agrícolas de produção.

e) Proibição de subarrendamento.

f) Proibição de todas as formas de parceria.

g) O regime de arrendamento deve ser igual para todos os terrenos, qualquer que seja a sua área.

h) Criação de um organismo, a nível concelhio, que centralize a oferta de terras para arrendar. Assim, o senhorio que não as queira ou não as possa cultivar coloca as suas terras em oferta nesse organismo.

i) As terras incultas e não oferecidas para arrendamento como se indica na alínea anterior devem estar sujeitas a um forte imposto anual.

j) Logo que a lei seja promulgada deve rapidamente ser estabelecida pela SEA os valores máximos de rendas.

l) Que o pagamento das rendas seja anual.

11. — Deve ser dado apoio estatal, como por exemplo isenções fiscais ou comparticipações em investimentos, para obras de melhoramento, alargamento e protecção das folhas de culturas. O apoio financeiro deve ser canalizado de preferência para cooperativas agrícolas de produção.

12. — Devem ser criadas as condições que permitam a eliminação das diferenças existentes entre os agricultores e assalariados agrícolas e os restantes trabalhadores no tocante à Assistência Médica e Segurança Social.

Reorganização das pequenas explorações agrícolas

A reorganização das pequenas explorações agrícolas no sentido de se conseguir uma área de exploração economicamente viável para um plano e eficaz aproveitamento do trabalho humano e dos factores de produção, tem que ter em conta os seguintes princípios:

1. — Garantir a todos os pequenos e médios proprietários o direito de propriedade sobre as suas terras.

2. — Que a obtenção da área óptima de exploração não seja feita à custa da ruína dos pequenos e médios proprietários.

1. — Deve no imediato acabar-se com a legislação que proíbe a divisão de terras e que estabelece o direito de preferência na compra para os maiores proprietários. Sempre que a divisão de uma propriedade colida com a existência de uma Cooperativa Agrícola de Produção deverá a mesma ser integrada na exploração.

2. — Como meio de garantir o direito de propriedade sobre as terras de todos os pequenos e médios proprietários e de fazer evoluir as formas de exploração da terra devem ser apoiadas as Cooperativas Agrícolas de Produção com a assistência técnica individualizada, com apoio financeiro e garantia da compra de toda a sua produção, a preço previamente conhecido.

Deve haver particular cuidado no apoio financeiro e técnico pelo Estado às Cooperativas Agrícolas de Produção existentes e em funcionamento, pois a sua ruína significaria travar o desenvolvimento de todo o cooperativismo agrícola em Portugal.

3. — A constituição de explorações agrícolas com área agrícola suficientemente grande e contínua, nas regiões da pequena e média propriedade, deve ser conseguida através da constituição de Cooperativas Agrícolas de Produção com base na associação voluntária.

4. — A Cooperativa Agrícola de Produção é uma associação voluntária de trabalhadores, e por isso os seus sócios serão os pequenos e médios agricultores com terras próprias, agricultores sem terra (caseiros e rendeiros) e assalariados agrícolas.

5. — Deverá ser vedada aos proprietários absentistas a intervenção no funcionamento e gestão das Cooperativas Agrícolas de Produção, devendo os mesmos apenas receber a renda em dinheiro que for estipulada, no caso de os mesmos pretenderem arrendar as suas terras à referida associação.

6. — As Cooperativas Agrícolas de Produção estudarão as formas que possibilitarão um melhor aproveitamento das terras dos seus sócios e os melhores meios de vender os produtos obtidos nas culturas efectuadas.

7. — Dadas as conclusões anteriores, serão repudiadas todas as tentativas de abstenção de uma área óptima de exploração agrícola assegurada à custa da ruína ou expulsão dos pequenos e médios proprietários das suas terras.

Embora não directamente incluídas neste ponto, foram aditadas as seguintes conclusões:

1. — Que por avaliação e fiscalização sejam identificados os actuais e verdadeiros proprietários das terras que por se encontrarem inscritas como propriedade de vários fogem ao pagamento de contribuições.

Que sejam isentos de contribuição predial rústica todos os proprietários que cultivam directamente a terra com rendimento colectável inferior a 15 000$00 anuais.

Que sejam realizadas as avaliações cadastrais já determinadas por lei.

Que seja estabelecido um período limitado para as partilhas, por morte dos proprietários das terras, com facilidade na concessão de assistência judiciária, no caso de intervenção judicial.

2. — Reafirma-se que as terras baldias devem ser reconhecidas como propriedade colectiva inalienável dos povos que as usufruem. Todos os baldios devem ser restituídos aos utentes.

3. — A recente proibição do abate das vitelas de todas as raças e de todas as fêmeas leiteiras com menos de quatro anos causou dificuldades na venda das vitelas e das novilhas leiteiras pelos pequenos e médios agricultores do Norte. Por falta de condições de alojamento ou por necessidade urgente de realizar dinheiro, os agricultores precisam de vender estas fêmeas. Reconhece-se que esta medida de proibição é necessária para evitar a sabotagem económica que os grandes agrários estão a fazer. Mas é indispensável que os pequenos e médios agricultores que têm necessidade real de vender o seu gado não fiquem privados de o fazer e portanto que os seus interesses não sejam atingidos pelas fedidas decretadas contra a sabotagem económica.

Assim, devem ser tomadas as seguintes medidas:

1. — Declaração dos efectivos pelos grandes produtores e fiscalização rigorosa das suas existências, penalizando com pesadas Cultas, indo até à administração pelo Estado das explorações que Procedam à venda injustificada de gado.

2. — Que seja abolido o despacho que proíbe o abate.

PONTO 3
OS PREÇOS E A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS
AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS DE COMERCIALIZAÇÃO
ORGANISMOS PÚBLICOS DE COMERCIALIZAÇÃO

1. — É necessário assegurar aos pequenos e médios agricultores, que representam a maioria esmagadora das explorações agrícolas do País, a venda de todos os seus principais produtos a preços conhecidos antes das sementeiras e suficientemente compensadores.

2. — Essa garantia só poderá ser dada através da constituição de organismos de comercialização administrados pelo Estado, devendo na direcção desses organismos estar representantes dos pequenos e médios agricultores, e nunca quaisquer elementos comprometidos com o anterior regime.

No caso de não haver capacidade de armazenamento estatal, será de prover e cobrir as perdas e deteriorações dos produtos, resultantes de se manterem em poder dos produtores.

3. — Os representantes dos pequenos e médios agricultores nesses organismos devem garantir que os interessados dessa classe serão levados em consideração.

4. — Alguns produtos que estão sujeitos a falsificação, como por exemplo o vinho, devem ser distribuídos, em exclusivo, pelos organismos de comercialização do Estado, para se impedir a falsificação desses produtos, como acontece actualmente com a fabricação do vinho a martelo e com as misturas de óleos com azeite.

5. — Os organismos de comercialização devem destinar-se a] trabalhar com produtos ou grupos de produtos, sugerindo-se os seguintes:

  1. Comercialização de vinho e derivados.
  2. Industrialização e comercialização do leite e derivados. ;
  3. Comercialização de madeiras e cortiça.
  4. Comercialização de frutas.
  5. Comercialização de batatas e legumes.
  6. Comercialização de cereais.
  7. Comercialização e industrialização de carnes e ovos.
  8. Comercialização e produção de oleaginosas.
  9. Comercialização e produção de açúcar.
  10. Comercialização e industrialização de tabacos.

6. — Os organismos de comercialização dos produtos agrícolas devem receber as produções agrícolas através das cooperativas agrícolas.

7. — As cooperativas agrícolas de comercialização devem ser organizadas em todos os concelhos ou regiões de modo a poderem servir todos os agricultores.

8. — Todas as cooperativas actualmente existentes devem ser aproveitadas, depois de devidamente reorganizada a sua economia e a situação financeira.

9. — Para tornar possível e eficiente o aproveitamento de todas as cooperativas agrícolas actualmente existentes deve ser promulgada legislação que torne inelegíveis para as direcções das cooperativas os proprietários absentistas.

10. — As cooperativas agrícolas de comercialização deverão pagar a pronto aos agricultores, podendo ainda em caso de necessidade fazer adiantamentos de dinheiro aos agricultores por conta da colheita futura.

11. — Para poder armazenar os produtos e pagar a pronto aos agricultores e fazer antecipações de preços, nos casos em que se torne necessário, as cooperativas agrícolas de comercialização devem beneficiar de apoio técnico e financeiro por parte dos organismos de comercialização.

12. — Para além de dever ser promulgada imediatamente legislação de saneamento das cooperativas agrícolas, deve ser reformada e simplificada a legislação sobre cooperativas agrícolas.

13. — Revogação da legislação sobre a comercialização da batata, permitindo que a Lavoura venda a batata directamente em todo o País (incluindo Porto e Lisboa) em concorrência com os armazenistas no caso de a Lavoura não desejar entregar as batatas aos organismos estatais.

14. — Aumento substancial da rede de armazéns, tanto nos centros de produção como nos centros de consumo, por parte dos organismos do Estado.

PONTO 4
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS NECESSÁRIOS À AGRICULTURA

1. — O fornecimento de produtos necessários à agricultura, tais como adubos, rações, máquinas agrícolas, produtos químicos para tratamento de plantas e animais, deve ser assegurado por organismos de comercialização administrados pelo Estado.

2. — Estes organismos devem integrar todos os investimentos actualmente existentes no País e destinados à comercialização dos produtos necessários à agricultura, quer esses investimentos sejam públicos ou privados.

3. — As cooperativas agrícolas de comercialização garantirão o fornecimento aos agricultores, aos melhores preços, de todos os produtos necessários à agricultura e dar-lhes-ão o crédito indispensável para uma rápida intensificação da produção! agrícola.

As Cooperativas Agrícolas devem ser equiparadas por legislação adequada a armazenistas para efeitos de condições de comercialização.

4. — A fabricação de adubos deve ser controlada pelo Estado para garantir a qualidade dos fertilizantes e para manter os preços dentro dos limites justos e comportáveis com as possibilidades económicas dos agricultores.

Deve ter-se em atenção que Portugal é dos países que menores quantidades de adubos consome e que os aumentos de produção estão relacionados com o consumo de fertilizantes.

5. — Sabendo-se que em 1973 o consumo de adubos foi da ordem dos 1 405 000 contos, uma redução nos preços, ainda que pequena, representa uma verba apreciável que ficará na posse da agricultura. Isto justifica amplamente a necessidade da criação de novos canais de distribuição que não tenham finalidades lucrativas, isto é, os organismos de comercialização estatais e cooperativas.

6. — Deverá ser exercido o maior controlo e vigilância sobre as fábricas de formulação dos pesticidas de modo a evitar fraudes. O mercado destes produtos é, em grande parte, dominado por empresas multinacionais, que estão mais interessadas em obter lucros chorudos do que servir a agricultura.

7. — Devem reduzir-se ao estritamente indispensável o número de formuladores de pesticidas para:

  1. Evitar a grande variedade de marcas comerciais para produtos com a mesma composição química, que só serve para confundir os agricultores. Esta prática faria baixar os preços da produção dos pesticidas e diminuir a pressão das multinacionais ao dar preferência a formuladores nacionais.
  2. Deverão ser seleccionados os produtos cuja finalidade seja a mesma, mas com composição química diferente, usando o critério de eficácia e do grau de toxicidade.
  3. A agricultura precisa de ser defendida dos produtores e vendedores de pesticidas. Para efeito, a propaganda do seu uso deve ser feita pelo Estado, e os Serviços Técnicos competentes deverão controlar a sua aplicação.
  4. Para a defesa da saúde humana o uso dos pesticidas deve Ser controlada pelo Estado. O problema só poderá ser resolvido completamente se a produção tiver um fim social, e não lucrativo.

8. — Deverá ser exercida uma fiscalização eficaz sobre a composição química e biológica e os custos de produção das rações para defesa dos criadores de gado. Deverá ter-se em atenção que a indústria de rações está nas mãos ou de multinacionais ou de poderosas organizações capitalistas.

Seria desejável que esta indústria passasse para a produção nacionalizada.

9. — A importação de tractores, autorizada para todas as marcas e em que se gasta anualmente cerca de um milhão de contos, deverá ser substituída por:

  1. Importação de duas ou três marcas seleccionadas entre as que ofereçam maiores garantias de qualidade, assistência e características adequadas à agricultura portuguesa. A importação deveria passar a ser feita por um organismo estatal de comércio externo.
  2. Montagem de tractores no País, de diversos modelos que correspondam às exigências que deles se esperam.

Qualquer destas soluções poderá fazer baixar o preço das máquinas e garantir a assistência eficiente e barata e o stock de peças.

  1. Deverão ser criados parques de máquinas administrados pelo Estado para atender às necessidades dos pequenos e médios agricultores. Propõe-se que seja posto imediatamente à disposição da agricultura o parque de máquinas do IRA.

10. — O comércio de sementes tem sido uma actividade especulativa que oferece à agricultura produtos caros e nem sempre de boa qualidade. Como as boas sementes têm uma importância fundamental no rendimento das culturas, este sector precisa de ser regulamentado de forma a defender os agricultores das manobras dos intermediários.

O Governo deverá reorganizar a produção de sementes visando a obtenção de produtos de alta qualidade. Isto para libertar o País da dependência estrangeira neste campo e para fazer baixar o preço das sementes. Em reforço desta opinião referiram-se os casos dos milhos híbridos, batata de semente, etc.

PONTO 5
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA AO SERVIÇO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES

— Na Conferência de Camponeses realizada no Porto em 29 de Dezembro de 1947 foram aprovadas conclusões, depois de ampla discussão, sobre os serviços de apoio à agricultura.

— Considera-se que as conclusões aprovadas na I Conferência são justas, e que a criação de um Ministério próprio favoreceria a mais rápida solução dos problemas mais prementes e imediatos da agricultura portuguesa.

— Considera-se que manter integrado o sector agrário num Ministério da Economia significará, como tem acontecido até agora, o menosprezo dos interesses dos agricultores relativamente aos interesses da indústria e do comércio.

Assim, conclui-se:

  1. — Deve ser criado um Ministério da Agricultura ou Ministério da Agricultura e Alimentação, de acordo com a tradição administrativa portuguesa, que só foi quebrada pelo fascismo.
  2. — Este Ministério deverá ser organizado de acordo com as três funções principais que deve desempenhar ou apoiar: a comercialização dos produtos necessários à agricultura e dos produtos agrícolas, a produção agrícola, pecuária e silvícola e a investigação agrária. Deverá ainda ter-se em conta que o apoio às cooperativas deverá justificar um departamento autónomo no Ministério da Agricultura.
  3. — Em cada distrito deve existir um órgão agrícola regional colectivo que seja formado pelos responsáveis de cada um dos departamentos agrícolas distritais (comercialização, produto e investigação), pelos representantes dos trabalhadores de cada um desses serviços e pelos representantes das associações dos pequenos e médios agricultores e dos sindicatos dos assalariados agrícolas. Este órgão colectivo deverá ter reuniões periódicas obrigatórias e coordenar todo o trabalho a nível do distrito com grande autonomia em relação aos órgãos centrais, devendo todavia obedecer sempre aos planos de actuação estabelecidos a nível nacional.

PONTO 6
CASAS DO POVO

1. — As casas do povo constituíram um instrumento de controlo social e político das populações rurais ao serviço do regime autoritário de Salazar e Caetano.

2. — À sua frente foram sempre colocados caciques locais ou representantes seus, que exerciam as suas funções de modo a fazer sentir e acreditar às populações que os dinheiros da Previdência eram presentes do Governo a distribuir segundo a vontade dos influentes políticos locais, e não dinheiro de todo o povo a distribuir segundo critérios justos e legais.

3. — Por isso é urgente e imperioso o saneamento das casas do povo. É preciso pôr à frente das casas do povo das freguesias onde o domínio social e político dos caciques locais é mais forte comissões administrativas capazes de mostrarem na prática que as casas do povo têm que ser administradas pelo povo em seu exclusivo benefício.

4. — Promover inquéritos a todos os dirigentes e funcionários das casas do povo que não tenham desempenhado com honestidade as suas funções.

5. — A escolha de elementos para as comissões administrativas das casas do povo deve ser feita com a participação dos partidos políticos, das câmaras municipais, associações ou liga3 de camponeses onde elas existam e delegados do Ministério do Trabalho onde já estejam saneados, com homologação posterior pelo Governo Civil do distrito.

Devem ser excluídos todos aqueles que pertenceram às antigas direcções fascistas das casas do povo ou das juntas de freguesia.

6. — As casas do povo deverão constituir centros de apoio a todas as iniciativas culturais (bandas de música, teatro, bibliotecas, escolas nocturnas livres, etc.), aos serviços médico-sociais, aos serviços de segurança social, às associações profissionais locais e a quaisquer outras iniciativas com interesse para as populações rurais. Assim, todas as freguesias rurais, prioritariamente as mais populosas, devem ser dotadas dum edifício público capaz de servir de apoio a estas actividades. Nas freguesias onde as juntas não tenham sede própria, deve-lhes ser facultado o uso das casas do povo para os seus serviços. O Ministério da Educação e Cultura deve dinamizar, tanto quanto lhe for possível, as actividades culturais junto das casas do povo.

7. — As funções de Previdência ou de segurança social devem transitar para as Caixas distritais de Previdência, como meio mais seguro de garantir que os agricultores e assalariados agrícolas beneficiarão de uma segurança social igual à de todos os restantes trabalhadores do País. As casas do povo deverão todavia apoiar a cobrança de quotização e o pagamento dos benefícios da Previdência.

8. — As casas do povo devem ser dotadas de um estatuto que deve obedecer a princípios básicos definidos por lei, mas que poderão admitir variantes regionais, de acordo com a vontade da população com as características do meio.

9. — A equiparação de sócios contribuintes a efectivos seja sempre baseada no rendimento colectável rústico, cujo montante máximo deve ser fixado pelo Governo, acabando com a possibilidade dos atestados «fantasmas», passados pelas juntas de freguesia, baseados muitas vezes no «frete», e não nas verdadeiras necessidades dos associados.

10. — Concessão do abono de família aos pequenos proprietários agrícolas que trabalham as suas terras desde que equiparados a sócios efectivos.

continua>>>
Inclusão 29/05/2019