O Que é a UDP?

União Democrática Popular


ESTATUTOS


PREÂMBULO
capa

O Povo português está em luta.

A queda da ditadura fascista em 25 de Abril e. o forte impulso do movimento popular que se lhe seguiu causaram golpes profundos no domínio imperialista e capitalista em Portugal, mas não foram suficientes para libertar o nosso Povo da sujeição em que ainda se encontra face à grande burguesia e ao imperialismo.

Mais de 80 % da população vive deprimida e na dependência dos patrões, dos monopólios, do aparelho estatal e do imperialismo estrangeiro. Os operários, os assalariados rurais, os camponeses, rendeiros e agricultores pobres, os pequenos proprietários rurais, os pescadores, os mineiros, os empregados, os funcionários pobres, a pequena burguesia citadina e rural, os pequenos industriais, os estudantes e intelectuais progressistas, os emigrantes, os desempregados, os retornados. pobres e todos os verdadeiros democratas e patriotas, continuam na luta contra o poder ainda não abalado dos grandes capitalistas e empresários, dos latifundiários e grandes proprietários rurais e do imperialismo e seus agentes internos.

O Povo português, sob o impulso decisivo da classe operária e dos seus aliados mais directos, os camponeses pobres, aspira a profundas transformações: democráticas, à independência e ao bem-estar. Para obter a satisfação dessas aspirações terá de se libertar de ilusões, construir a mais larga unidade, isolar os seus inimigos e organizar-se numa frente tão ampla quanto o próprio Povo e que avance com decisão para a Revolução Democrática e Popular.

Só assim será possível congregar todos os que estão interessados num novo poder democrático que imponha a vontade do Povo sobre a dos reaccionários, garanta as mais amplas liberdades, a expulsão dos imperialistas e uma política de verdadeira independência nacional, nacionalize todo o grande capital, estabeleça o controle operário, desenvolva a reforma agrária expropriando os latifundiários e defendendo os agricultores pobres e remediados, crie expansão económica e bem-estar para o Povo, acabe com o desemprego, proteja o pequeno comércio e a pequena indústria, defenda os direitos da mulher, da infância e da juventude, da velhice, dos reformados, das vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, dos deficientes e promova a educação e a cultura das massas populares.

Esta grande frente de luta do nosso Povo, ergue as cinco bandeiras do Pão, Terra, Liberdade, Independência Nacional e Paz e aponta para o objectivo da Revolução Democrática e Popular, caminho para o Socialismo e único meio de realização das aspirações das grandes massas do Povo português no momento actual.

A UDP é uma frente popular de luta. Nela cabem os melhores combatentes do Povo e todos os que querem lutar pela Democracia Popular e o Socialismo. Nela, apenas não cabem os fascistas e outros inimigos confessos do Povo, bem como os seus falsos amigos que, na prática, se acolhem no seu seio só para melhor travarem os interesses populares, enfraquecer é derrotar as suas lutas e abrir a porta à penetração do Social é Imperialismo.

A UDP, sector avançado da Frente Antifascista e Patriótica de que o nosso Povo precisa, luta lado a lado com os órgãos de vontade popular, os sindicatos e demais organizações populares contra o fascismo, contra os vários imperialismos e contra a miséria do Povo. Para tal chamará às mais diversas iniciativas comuns, outras forças políticas e partidos antifascistas e anti-imperialistas.

A UDP desenvolve a solidariedade internacional de todos os povos do Mundo pela liberdade e independência contra o imperialismo e o social-imperialismo.

A UDP ESTA EM LUTA PELA INTRANSIGENTE DEFESA DOS INTERESSES E ASPIRAÇÕES DO POVO PORTUGUÊS.

I
A UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR

1.º A UDP é uma Frente de massas que assume a forma legal de um partido político independente e cuja actividade e organização se regem nos termos dos presentes estatutos.

II
OS MEMBROS

2.º É membro da UDP todo aquele que aceite o seu programa e estatutos, pague a sua quotização e tenha mais de 18 anos de idade.

§ 1.º Não poderão ser membros da UDP todos os fascistas e demais inimigos do povo.

§ 2.º A Comissão Distrital, por proposta do núcleo, pode isentar do pagamento de quota quem constate não ter disponibilidades económicas para isso.

§ 3.º A admissão de um membro deve ser proposta por outro membro e é da competência do núcleo respectivo.

3.º A suspensão ou a expulsão de um membro é da competência da respectiva Comissão Distrital, ouvida a reunião plenária do núcleo e com a presença do visado.

§ único. Da decisão de suspensão ou expulsão de um membro há sempre recurso para o Conselho Nacional e para o Congresso que nomeará uma comissão com poderes, de decisão final.

4.º São direitos dos membros:

a) Participar de pleno direito na actividade da UDP votando e sendo eleito para todos os seus órgãos dirigentes.

b) Expressar livremente as suas opiniões e críticas, contribuindo desse modo para a constante melhoria da actividade da UDP e dos seus quadros dirigentes.

5.º São deveres dos membros:

a) Defender a unidade e a democracia internas e o bom nome da UDP e contribuir para o alargamento constante das suas fileiras.

b) Apoiar activamente todas-as lutas populares, fortalecendo a sua organização e desenvolvendo a sua unidade.

c) Ter um comportamento pessoal exemplar no seio das massas, mostrando-se em tudo como os melhores combatentes do Povo.

d) Aprender com as massas, confiar nelas e servi-las com humildade.

e) Lutar contra a manipulação partidária dos órgãos de vontade popular, sindicatos e outras organizações populares, expulsando delas todo o sectarismo e oportunismo, defendendo a sua rigorosa democracia interna e levando à prática o mais amplo espírito de unidade popular.

f) Aplicar o programa e os estatutos da UDP, bem como as directivas dos seus órgãos dirigentes. .

g) Pagar com regularidade a sua quota.

h) Comprar a imprensa da UDP e apoiar a sua divulgação.

i) Contribuir para a definição da linha política da UDP, fazendo-se porta-voz em especial das opiniões e aspirações das massas populares.

j) Praticar a solidariedade para com todos os camaradas quando estes estiverem presos, doentes ou em situação financeira desesperada (ex.: por desemprego).

6.º A adesão à UDP pode ser individual ou colectiva. A adesão colectiva será da exclusiva competência do C.N. Os grupos ou organizações que adiram colectivamente, podem manter a sua existência: própria e distinta desde que não entrem em contradição com o programa e estatutos da UDP.

A UEDP (União dos Estudantes pela Democracia Popular) é uma organização política estudantil autónoma, filiada na UDP e que aceita os seus princípios programáticos e as linhas gerais de orientação traçados pelo seu Congresso e Conselho Nacional.

§ 1.º A filiação individual na UEDP não implica filiação na UDP e só por excepção, se aceitará filiação dupla.

§ 2.º As Comissões Preparatórias dos Congressos definirão a representação a que a UEDP tem direito, cabendo a esta definir as formas de escolha dos delegados.

§ 3.º Para o Conselho Nacional da UDP serão sempre propostos dois nomes de entre os delegados da UEDP.

§ 4º A UEDP tem o direito de indicar um dos seus membros para fazer parte de cada uma das Comissões Distritais.

III
ORGANIZAÇÃO

8.º A vida organizativa da UDP rege-se pela mais ampla democracia interna e pela disciplina consentida e assente nos seguintes princípios:

a) Todos os seus membros independentemente dos cargos que desempenham são iguais entre si e possuidores dos mesmos direitos e deveres.

b) Os órgãos dirigentes, em todos os escalões, são eleitos democraticamente nos termos dos presentes estatutos.

c) Os órgãos inferiores submetem-se às decisões e directivas dos órgãos superiores.

d) As deliberações dos órgãos dirigentes, em todos os escalões, são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo as minorias submeter-se às decisões da maioria.

e) A candidatura de cada membro para qualquer órgão dirigente, deverá tomar em consideração, além de mais, a sua participação activa na UDP, nos órgãos de vontade popular, nos sindicatos e restantes organizações populares.

9.º Os órgãos da UDP são:

1) O Congresso.

2) O Conselho Nacional.

3) As Comissões Distritais e respectivas Conferências.

4) As Comissões Concelhias ou de Zona.

5) Os Núcleos locais.

§ único. O Conselho Nacional poderá criar, sempre que considere necessário, organizações de âmbito regional ou nacional, referentes a um dado sector de luta (por exemplo: mulheres, saúde, reformados, etc.) e responsáveis directamente perante a respectiva Comissão Distrital ou perante o C.N. (de acordo com o seu âmbito).

10.º O Congresso é o órgão máximo da UDP. Compõem-no delegados eleitos pelos Núcleos locais e os membros das Comissões Distritais e do Conselho Nacional.

§ único. A Comissão Preparatória do Congresso poderá atribuir a qualidade de delegado a membros dos organismos especiais previstos no $ único do artigo 9.º Estes delegados estão sujeitos a ratificação no início do Congresso.

11.º São funções do Congresso em especial, apreciar e votar o programa, estatutos e respectivas alterações, traçar a linha política geral da UDP, apreciar o relatório da actividade desde o último Congresso e eleger o Conselho Nacional.

12.º A convocação do Congresso é da responsabilidade do Conselho Nacional por sua própria iniciativa ou por proposta de uma Conferência Distrital aprovada pela maioria das restantes Conferências Distritais existentes, não podendo exceder o prazo de dois anos entre a convocação de dois Congressos.

§ único. O regulamento de cada Congresso contendo em especial as normas para a eleição dos respectivos delegados, é da competência de uma Comissão Preparatória a eleger em reunião conjunta do Conselho Nacional e Comissões Distritais existentes.

13º O Conselho Nacional é o órgão máximo da UDP no intervalo de dois Congressos e dirige toda a actividade corrente da organização. De acordo com as necessidades organizativas competirá ao Conselho Nacional regulamentar a criação e actividade de Direcções Regionais, que serão órgãos de direcção e coordenação política com jurisdição sobre várias Distritais e que deverão ser eleitos com base em pelo menos um elemento de cada uma dessas Distritais.

§ único. O Conselho Nacional designa dê entre os seus membros. uma Comissão Permanente com poderes para resolver os problemas correntes da actividade política e organizativa nos intervalos das suas reuniões plenárias. O Conselho Nacional apenas poderá cooptar novos membros até um: máximo de 20 % do número de membros do Conselho Nacional devendo, porém, informar publicamente dessas cooptações.

14.º As Comissões Distritais são órgãos de direcção, coordenação, e execução políticas, constituídas por membros eleitos nas respectivas Conferências Distritais.

§ único. Compete em especial às Comissões Distritais executar a linha traçada pelo C.N. e dar-lhe conta da sua actividade.

15.º As Conferências Distritais são constituídas por delegados eleitos pelos Núcleos locais e pelos membros dás Comissões Distritais respectivas, competindo-lhes em especial eleger as Comissões Distritais, apreciar o balanço do trabalho realizado desde a última Conferência e analisar a aplicação das directivas centrais à sua região.

§ 1.º A sua convocação compete às Comissões Distritais, quer por sua própria iniciativa ou do Conselho Nacional, quer por proposta de pelo menos um terço dos Núcleos locais do Distrito em causa.

§ 2.º De acordo com as necessidades organizativas, competirá às Comissões Distritais regulamentar a eleição dos delegados às Conferências Distritais.

§ 3.º As Conferências Distritais deverão reunir pelo menos uma vez por ano.

16.º Nos Concelhos de Zona onde existam Núcleos locais em número que o justifique, poderão as Comissões Distritais respectivas promover a eleição de Comissões Concelhias de Zona que actuarão sob a sua autoridade e orientação.

17.º Os Núcleos locais podem ser constituídos em fábricas, bairros, empresas, herdades, aldeias, e outros locais de trabalho ou habitação e sectores profissionais, tendo por principal função mobilizar, unir e organizar o Povo contra os Seus inimigos e pela realização das suas aspirações.

§ 1.º Compete ainda aos Núcleos locais difundir a propaganda central, regional, distrital, concelho ou zona, recrutar novos membros e recolher fundos para a organização.

§ 2.º A criação ou dissolução dos Núcleos locais é da competência exclusiva das Comissões Distritais, cabendo no caso de dissolução, recurso para o Conselho Nacional.

18.º Os Núcleos locais têm como instância máxima o seu plenário de membros que deverá reunir pelo menos uma vez por mês e que elegerá os respectivos Secretariados.

IV
FINANÇAS

19.º Os fundos da UDP provêm do pagamento das quotas pelos membros, das campanhas e iniciativas lançadas pela organização, da venda de propaganda e textos e ainda das doações que lhe sejam feitas e expressamente aceites.

20.º O pagamento das quotas estipuladas, deve ser considerado por todos os membros, sem excepção, como uma importante tarefa política a cumprir com rigor.

21.º No Conselho Nacional e em cada Comissão Distrital e Núcleo local, haverá obrigatoriamente pelo menos um membro, com funções de tesoureiro, especialmente encarregado da cobrança das quotas ou recolha de fundos, devendo manter a estrutura a que pertence permanentemente informada da sua situação financeira e da sua contribuição para os fundos centrais da UDP.

22.º O Hino da UDP é o «Alerta», composto pelo Grupo de Acção Cultural «Vozes na Luta».

23.º O Símbolo da UDP é constituído por 3/4 de uma roda dentada azul atravessada longitudinalmente por uma enxada azul sobre a qual assenta uma estrela de cinco pontas a amarelo. Sob o desenho estão colocadas as iniciais da UDP a amarelo.

A bandeira da UDP tem o fundo vermelho e o símbolo colocado do lado esquerdo com o eixo vertical a 1/3 do comprimento da bandeira e o eixo longitudinal a 1/2 da altura da bandeira.

A disposição dos elementos que compõem o símbolo é a seguinte:

A bandeira da UDP tem o fundo vermelho e o símbolo colocado do lado esquerdo com o eixo vertical a 1/3 do comprimento da bandeira e o eixo longitudinal a 1/2 da altura da bandeira.

Inclusão 10/09/2019