Projecto de Constituição apresentado pela União Democrática Popular (UDP)

1976


Política Interna


ARTIGO 24.º
(Repressão aos reaccionários)

Aplicando o princípio da máxima liberdade e democracia para o povo e da máxima repressão para os reaccionários, na República Portuguesa:

  1. São proibidos todos os partidos e organizações fascistas;
  2. São proibidas reuniões, agrupamentos e manifestações fascistas;
  3. É proibida a imprensa fascista e a utilização pelos fascistas dos órgãos de informação;
  4. Não será permitida qualquer nova polícia política;
  5. São extintas a PSP e a GNR, enquanto forças de repressão do povo.
ARTIGO 25.º
(Julgamento dos fascistas)

O Governo procederá rapidamente ao julgamento revolucionário, com participação popular, de todos os implicados na ditadura fascista, promulgando para isso leis especiais, com efeito retroactivo, que os incriminem enquanto membros de organizações fascistas.

A República Portuguesa reprimirá severamente todas as actividades fascistas e reaccionárias, assim como todos os que se oponham à ampla democracia das massas. Os fascistas, reaccionários e todos os inimigos do povo serão julgados em tribunais revolucionários populares, de acordo com legislação revolucionária apropriada a fixar.

ARTIGO 26.º
(Organizações populares)

A República Portuguesa reconhece ao povo o direito de se dotar de todo o tipo de organizações próprias: Partido, Frente, associações, comissões, órgãos de imprensa, etc., sem qualquer limite. A imprensa popular é protegida e isenta de impostos e encargos fiscais.

ARTIGO 27.º
(Milícias populares)

A República Portuguesa reconhece ao povo e só ao povo o direito de formar milícias populares armadas de autodefesa nas fábricas, nas empresas, nos campos, nos bairros e nas localidades, directamente dependentes das assembleias que as criarem e em íntima ligação com os quartéis, para a defesa de todas as conquistas populares e salvaguarda dos interesses das massas.

ARTIGO 28.°
(Controle da classe operária e camponesa)

Na República Portuguesa a classe operária e camponesa e todos os trabalhadores têm direito de exercer vigilância e controle nas respectivas empresas, fábricas, estabelecimentos e campo para a defesa dos seus interesses de classe.

A vigilância e o controle serão feitos através das assembleias de fábrica, campo e de empresa, que criarão o tipo de organização que acharem conveniente para a defesa dos seus interesses, incluindo a eleição democrática de delegados, que em qualquer momento poderão ser substituídos.

ARTIGO 29.º
(O direito à greve)

Na República Portuguesa a greve é uma arma económica e política da classe operária e de todos os trabalhadores. A greve não será regulamentada; a sua utilização é da exclusiva competência das assembleias de trabalhadores.

Na República Portuguesa é proibido o lock-out.

ARTIGO 30.º
(Organização sindical)

Na República Portuguesa todos os trabalhadores têm o direito de se organizarem livremente em sindicatos verticais, de classe e democráticos, unidos numa central sindical única.

O Estado não pode interferir nos sindicatos.

ARTIGO 31.º
(Reforma agrária)

A reforma agrária na República Portuguesa rege-se pelo principio de «A Terra a quem a trabalha». O Estado Português respeita e apoia toda a iniciativa vinda de quem trabalha os campos, no sentido de uma Reforma Agrária radical. Os que trabalham os campos não estão sujeitos ao pagamento de rendas, foros ou parcerias.

Os assalariados rurais e camponeses pobres têm o direito de ocupar por completo as terras dos latifundiários e grandes agrários, expropriando, sem qualquer indemnização, terra, máquinas, gado, etc.

Na República Portuguesa os camponeses pobres terão plena liberdade de associação em cooperativas de produção, consumo ou venda, uniões, organizações, etc., para a defesa dos seus interesses. O Estado protegerá essas formas de associação.

ARTIGO 32.º
(Obrigações do Estado para com os que trabalham os campos)

A República Portuguesa assegura créditos e subsídios aos assalariados e camponeses pobres para amanho e produtividade das terras ocupadas, ou das suas próprias terras, não cobrando taxas, impostos ou multas.

Na República Portuguesa os assalariados rurais terão os mesmos direitos e benefícios que os operários da indústria. Aos camponeses pobres será garantido o direito à previdência social e à reforma. Os pequenos proprietários que arrendam a terra, devido à sua idade, doença ou incapacidade para trabalhar, têm direito à reforma.

ARTIGO 33.º
(Liberdade nos quartéis e barcos)

Na República Portuguesa os soldados, os marinheiros e oficiais têm toda a liberdade de reunião, organização e informação.

A nova disciplina militar será feita a partir das amplas assembleias de quartéis e barcos. Os soldados, marinheiros e oficiais têm o direito de exercer vigilância e controle através de assembleias de quartel ou de barco sobre todas as ordens que possam pôr em risco as conquistas das massas populares ou virar os soldados contra o povo. Estas assembleias decidirão sobre o destino de todos os oficiais fascistas e reaccionários.

ARTIGO 34.º
(Forças armadas)

É proibida a formação de exército profissional. O serviço militar é obrigatório.

ARTIGO 35.º
(Direito ao ensino e A cultura)

O Estado assegura a frequência gratuita das escolas e outras instituições de ensino durante a escolaridade obrigatória.

O Estado garantirá a liberdade de trabalho científico, artístico e intelectual, favorecendo as ciências e as artes com o fim de desenvolver a cultura e o bem-estar do povo.

ARTIGO 36.º
(Direito à saúde e assistência)

O Estado ocupa-se da saúde pública, organizando e controlando todos os serviços sanitários, os hospitais e sanatórios, e garantirá um serviço de saúde abrangendo eficazmente todo o território português, com assistência médica e hospitalar totalmente gratuitas.

O exercício da medicina orientar-se-á num sentido preventivo e social, tendo em vista o desaparecimento da medicina privada. O acesso aos medicamentos é gratuito e os laboratórios farmacêuticos serão nacionalizados.

ARTIGO 37.º
(Direito à habitação)

Na República Portuguesa todo o cidadão cem direito a uma casa digna, pelo que o Estado Português garantirá o fim dos bairros de lata, expropriando os grandes proprietários urbanos sem indemnização, distribuindo as casas ao povo e proibindo a sub-locação de habitações. Uma nova lei do arrendamento urbano assegurará o princípio de que as rendas das habitações serão proporcionais aos rendimentos familiares.

ARTIGO 38.º
(Propriedade privada)

O rendimento e propriedade privada estão sujeitos a impostos progressivos, fixados segundo critérios de justiça social.


Inclusão: 15/05/2020