O PCP e a Luta pela Reforma Agrária

Partido Comunista Português


I CONFERÊNCIA DE CAMPONESES DO NORTE, Porto, 29-12-74
CONCLUSSÕES DA CONFERÊNCIA


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1ª SECÇÃO
IMPOSTOS E OUTRAS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

1 — A reforma tributária na agricultura, tem que ser encarada no contexto geral do país, na perspectiva da carga que cada classe social ao nível de rendimentos tem que suportar.

A resolução dos problemas dos camponeses neste aspecto exige um conjunto de medidas nacionais. Aqui limitamo-nos a propor alterações, dentro do sector agrícola.

2 — Os pequenos e médios agricultores querem ser aliviados desta multidão de encargos fiscais e de foros. Para tal impõe-se:

3 — A extinção de todas as licenças e impostos locais impõem a criação de outras receitas públicas, que tanto podem resultar da tributação fora da agricultura como sejam a tributação sobre os intermediários, grandes comerciantes e industriais, importadores, bancos, etc. e de todos aqueles que têm como provento secundário dos seus rendimentos a agricultura, como ainda da alteração dos regimes da contribuição predial rústica e do imposto sobre a indústria agrícola.

Essas alterações deverão ser precedidas de um prévio estudo a efectuar urgentemente pelo Ministério das Finanças e que deve atender aos anseios das populações rurais.

4 — Quanto às alterações da contribuição predial rústica e do imposto sobre a indústria agrícola propõe-se os seguintes princípios orientadores:

Ficam isentos de imposto sobre a indústria agrícola os rendimentos colectáveis inferiores a 50.000$00.

5 — Independentemente de outras possíveis medidas que podem ir até à expropriação pelo Estado, propõe-se a criação de uma penalidade fiscal sobre os terrenos incultos e subaproveitados de responsabilidade do proprietário que deverá ser uma elevada percentagem do valor de venda do prédio. Deve-se estudar a penalidade a atribuir no caso da responsabilidade ser do rendeiro.

2ª SECÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL

1. A lei de arrendamento rural que venha a ser publicada, deverá lançar as bases de uma reforma agrária verdadeiramente consequente que defenda os interesses de todos os pequenos e médios agricultores incluindo rendeiros e caseiros.

2. Quanto à forma de contrato de arrendamento, decidiu-se Que: os contratos de arrendamento, qualquer que seja a dimensão das propriedades arrendadas, deverão ser obrigatoriamente reduzidas a escrito, devendo o Estado através do I. R. A. elaborar contratos-tipo para as diferentes regiões e pô-los à disposição dos agricultores ou proprietários interessados.

3. Quanto à duração dos contratos deliberou-se que: os prazos de arrendamento, tendo a duração mínima de um ano, deverão ser renovados enquanto os arrendatários assim o desejarem e cumprirem o contrato.

4. Nova redacção do n.° 3 do art. 18.° do projecto de lei: «Os proprietários, arrendatários e subarrendatários gozarão do direito de preferência no arrendamento de prédios limítrofes daqueles que sejam objecto de exploração sua, desde que a área destes últimos não exceda 30 hectares, tratando-se de explorações individuais; no caso de exploração de tipo cooperativo ou de «agricultura de grupo»(2) este limite considerar-se-á multiplicado pelo número de associados.»

5. Os rendeiros terão o direito de fazerem os cultivos que mais lhes interessem e de investir para esse fim, sem necessidade de autorização por parte do senhorio.

Terão esse direito enquanto esses cultivos não comprometam a fertilidade da terra.

Terão ainda direito a indemnizações pelo valor das benfeitorias por eles realizadas na propriedade arrendada.

6. Deve reconhecer-se aos rendeiros o direito de a sua posição de arrendatários ser cedida aos seus filhos e outros descendentes assim como a cooperativas agrícolas de produção directos ou formas de «agricultura de grupo».

7. Deve proibir-se o subarrendamento, reconhecendo-se aos subarrendatários todos os direitos e deveres dos rendeiros.

8. Quanto ao artigo 26.° do projecto-lei relativo ao arrendamento de prédios de área inferior a cinco hectares, deliberou-se propor a sua eliminação, não pondo qualquer limite de área por este ser altamente pernicioso para os pequenos e médios agricultores.

9. Em cada concelho a centralização de ofertas de terras para arrendar será confiada a organismos imparciais.

10. As terras incultas que não sejam oferecidas para arrendamento devem ser sujeitas a um forte imposto anual.

11. Todas as rendas serão fixas e em dinheiro, se bem que sujeitas a uma revisão periódica a estabelecer na lei.

Serão assim extintas todas as formas de parceria.

12. A lei do arrendamento quando sair deve ter efeito retroactivo desde 25 de Abril de 1974.

3ª SECÇÃO
BALDIOS. PRODUÇÃO DE MADEIRAS

1.° — Os baldios devem ser reconhecidos como propriedade colectiva inalienável dos povos que os usufruam.

2.° — Todos os baldios devem ser restituídos aos utentes.

3.° — Deverão ser ainda imediatamente detectadas as apropriações de baldios que levaram à concentração nas mãos dos proprietários mais ricos de grandes parcelas de baldio cuja alienação veio prejudicar os interesses dos povos utentes.

4.° — Deve proceder-se urgentemente ao saneamento e, nalguns casos ao julgamento dos funcionários que interferiram na administração dos baldios que estão ligados à prática de actos Manifestamente arbitrários atentatórios dos interesses do povo.

5.° — Deverão ser dinamizadas todas as iniciativas para a constituição de associações de utentes.

6.º — Os baldios devem ser utilizados de acordo com as suas aptidões para produção florestal, criação de gado em regime silvo-pastoril e explorações agrícolas onde a natureza do terreno o permita e deve ser promulgada legislação que estabeleça normas de produção florestal de forma a garantir o melhor aproveitamento económico e social de todos os terrenos de montanha, baldios ou particulares.

7.°— Os projectos de gestão de recursos nunca poderão ser aprovados pelo Governo sem ouvir as associações de utentes interessados.

8.° — Dum modo geral, a modalidade que melhor salvaguarda os interesses dos povos, assegurando todo o apoio técnico e financeiro por parte do Estado e garantindo uma efectiva participação popular nas decisões, é a administração mista, devendo-se porém subordinar sempre a actividade dos técnicos florestais às Comissões Directivas.

9.° — Deve fazer-se junto das populações uma larga campanha de esclarecimento sobre os baldios e denunciar-se imediatamente todas as atitudes oportunistas cujos objectivos não estão de acordo com os princípios morais que a Democracia defende.

10.° — Quanto à comercialização de madeiras, competirá ao Estado tomar as medidas mais adequadas para o estabelecimento dos preços da matéria-prima. Como solução de emergência, o Estado deve intervir no sentido de garantir o escoamento da matéria-prima e desmantelar os grandes intermediários, nomeadamente a MADEIPER.

4ª SECÇÃO
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE, CARNE E OVOS

1 — Deve ser fomentada a produção de carne de bovino, ovino e caprino e de leite com base na intensificação da produção de pastos cultivados e ainda dos pastos incultos e florestas.

2 — Devem ser feitos estudos sobre melhoramento de forragens adaptadas às diferentes regiões e de grande rendimento alimentar. As rações, a ser usadas em complemento às forragens, deverão ser fabricadas, no essencial, a partir de matérias-primas nacionais.

3 — Deve fomentar-se e divulgar-se as técnicas de ensilagem por processos económicos de forma a permitir a existência de alimentos para o gado, em épocas de escassez.

4 — A produção de carne de bovino, caprino e ovino deve basear-se fundamentalmente na recria dos animais novos provenientes dos partos dos animais produtores de leite.

5 — Devem ser aproveitadas as qualidades genéticas do gado nacional e fazer-se o seu melhoramento utilizando as técnicas de inseminação, com vista ao aperfeiçoamento da sua capacidade de produção de leite.

6 — Os subsídios pagos actualmente apenas aos recriadores de novilhos com produção superior a 40 cabeças por ano devem ser estendidos a todos os pequenos e médios produtores independentemente do número de cabeças. Para que os subsídios possam na prática chegar aos pequenos produtores, devem ser apoiadas cooperativas de comercialização com a finalidade de recolherem todo o gado para abate e transporte até ao matadouro, com pagamento ao produtor no acto da entrega.

7 — As redes de recolha do leite que pertenciam às Federações dos Grémios da Lavoura devem ser entregues às Uniões e suas cooperativas, devendo estas estar previamente saneadas de todos os seus dirigentes comprometidos com o anterior regime.

8 — Deve ser apoiada com as medidas adequadas a constituição de cooperativas agrícolas de produção como forma de melhorar as condições económicas e técnicas de criação de gado bovino, caprino e ovino e desse modo reduzir os custos de produção.

9 — Devem entretanto ser constituídas salas de ordenha em todos os locais onde elas se justifiquem e devidamente apetrechadas com equipamento de frio, a fim de garantir aos produtores O melhor preço.

10 — Os subsídios que são atribuídos ao leite devem ser pagos pontualmente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às Uniões de Cooperativas de forma a permitir a estas o pagamento do leite de cada quinzena durante a quinzena seguinte.

11 — Deverá ser estabelecido um preço transitório para o leite, que não altere o equilíbrio da produção de carne-produção de leite. Esse preço deverá ser da ordem dos 6$50 por litro na base dos 3% de gordura. Ao mesmo tempo devem ser adoptadas medidas de auxílio aos pequenos e médios produtores que contribuam para a diminuição dos custos de produção do leite, já que o preço acima indicado é reconhecido como sendo compensador para o produtor.

12 — Que se procede, a curto prazo, a uma revisão do sistema de classificação de leite com a participação dos produtores e suas associações de forma a garantir uma maior regularidade dos preços.

13 — A produção de carne de porco, frango e ovos deve ser incentivada fundamentalmente nas regiões de solos mais pobres e deve ser prioritariamente reservada aos pequenos e médios agricultores individualmente ou associados em cooperativas agrícolas de produção.

14 — Deve ser controlado o efectivo nacional de reprodutores de pintos de um dia, de forma a que no país apenas se produza o que o consumo requerer em produtos avícolas.

15 — A comercialização do leite, das carnes e dos ovos deve ser fundamentalmente assegurada por organismos de comercialização administrados pelo Estado que garantam a compra de todos os produtos a preços previamente conhecidos. Nas direcções destes organismos devem estar representantes das associações dos pequenos e médios agricultores.

16 — Estes organismos devem receber as produções das cooperativas agrícolas de comercialização ou suas uniões estabelecendo para elas preços preferenciais de intervenção, de modo a incentivar os produtores a associarem-se.

17 — Deverá ser estabelecida uma rede nacional de frio, tornando-se urgente, como primeira medida, completar os matadouros-frigoríficos em fase de construção.

18 — De imediato devem ser tomadas medidas que facilitem aos pequenos e médios agricultores a inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários do gado para abate e o seu transporte para os matadouros, no caso dos produtores não estarem abrangidos ainda por cooperativas de comercialização.

5ª SECÇÃO
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO VINHO

1 — Deve ser protegida a qualidade do vinho produzido no País através da valorização das características dos vinhos regionais (Regiões demarcadas).

2 — Deve iniciar-se uma política económica de reconversão da vinha para protecção das castas de melhor qualidade e com vista à simplificação da cultura.

3 — Os produtores directos como o americano, jaquet e outros não constituem um problema distinto de todas as castas de menor qualidade.

Por isso deve ser revogada a legislação que impõe o corte dos produtores directos e estudado um programa geral de reconversão das vinhas.

4 — A reconversão da vinha deve ser baseada prioritariamente nas cooperativas agrícolas de produção constituídas por Pequenos e médios agricultores e pelos assalariados agrícolas que O desejarem, o que não impedirá a iniciativa individual. A reconversão da vinha deve ser estudada e realizada à escala nacional.

5 — Deve ser intransigentemente defendida a qualidade de todo o vinho de consumo oferecido ao público com vista, entre outros fins, a combater a progressiva expansão do consumo da cerveja. Deve haver uma fiscalização para impedir o fabrico do vinho a martelo.

6 — Aumento de eficiência das adegas cooperativas de modo a que integrem essencialmente os pequenos e médios agricultores, com extensão às várias regiões do país, com direcções sérias, honestas e da confiança dos lavradores, com maior capacidade de armazenamento, preparação, fabrico e com circuitos de comercialização eficazes. Devem ter ainda apoio financeiro estatal.

7 — Deve ser defendida a qualidade dos vinhos do Porto. A exportação só deve ser feita depois do prévio engarrafamento, e deve ser rigorosamente defendida a designação «Vinho do Porto» no mercado interno e externo.

8 — Será conveniente o fornecimento de aguardente vínica de boa qualidade e de proveniência nacional obedecendo ao que está estabelecido nas leis nacional e internacional sobre os vinhos do Porto de modo a que seja esta a única usada na sua beneficiação.

— Que seja impedida a importação do álcool estrangeiro vínico ou não vínico para beneficiação do vinho do Porto.

Deve-se ainda proceder a um inquérito a estas importações realizadas no regime anterior.

9 — Devem ser divulgadas as normas do acesso aos créditos concedidos recentemente pelo Governo e destinados a financiar os produtores de vinho.

10 — Ter em atenção as dificuldades no escoamento do vinho.

Convém prever a intervenção do Estado na compra de vinhos da colheita de 1974, se não aumentar entretanto a procura dos vinhos em poder dos produtores.

Junto ao mercado internacional estudar as possibilidades da sua exportação.

11 — A comercialização do vinho a granel deve ser assegurada em exclusivo por um organismo administrado pelo Estado que integre todas as instalações da Junta Nacional do Vinho e as instalações privadas que se julgar necessário, como forma de impedir a falsificação do vinho e de garantir aos agricultores a venda do vinho a preços normais.

6ª SECÇÃO
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA BATATA

1 — Os produtores de batata, fruta e legumes deverão associar-se em cooperativas de comercialização com o fim de estabilizar os preços e eliminar os grandes armazenistas do circuito comercial.

2 — Deve ser intensificada a produção de frutos e legumes e batata de semente para assegurar o abastecimento interno e a exportação, em especial a de produções temporãs.

3 — A produção de batata de semente nacional deve ser reorganizada sob controlo directo do Estado com vista ao abastecimento interno.

4 — Deve ser dispensada especial atenção à melhoria de qualidade da batata de semente nacional por forma a poder concorrer com a estrangeira. Os serviços de fiscalização da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas devem, para o efeito, ser transformados em Serviços de apoio técnico e de orientação.

5 — A comercialização das batatas, da fruta e dos legumes, deve ser assegurada por organismos de comercialização administrados pelo Estado com garantia de compra de todos os produtos a preços previamente conhecidos e equipados com a conveniente rede de armazéns-frigoríficos.

6 — Estes organismos devem assegurar a comercialização dos produtos, recolhendo-os das cooperativas agrícolas de comercialização.

7 — A importação de batata de semente estrangeira que for necessário adquirir deve ser feita pelo Estado ou pelas cooperativas com selecção das variedades melhor adaptadas ao país, assegurando-se uma eficiente distribuição aos agricultores.

Como auxílio efectivo e imediato à lavoura deve o Governo isentar a batata importada pelas cooperativas de taxas e direitos alfandegários.

8 — Deve ser abolida a legislação protectora dos interesses do grande comércio que dificulta ou impede o direito dos agricultores venderem directamente a batata, a fruta e os legumes nos mercados abastecedores das grandes cidades. Os mandatários devem ser eliminados, passando a sua função a ser exercida pela empresa pública acima preconizada. Até lá sugere-se um controlo das Actividades Económicas sobre os mandatários.

9 — A situação actual dos produtores de batata é de crise, por falta da procura e compra da batata. Impõe-se, de imediato, uma intervenção eficiente por parte do Estado, e não como fazia a J.N.F., para evitar o aviltamento do preço. A gravidade deste problema impõe uma solução imediata.

10 — A importação de batata de consumo, nunca deve ser feita sem ser levada em conta a existência interna, de modo que não venha a concorrer com a produção nacional. Por isso deve ser feito um inquérito à lavoura, para apurar se as existências chegam ou não para o abastecimento do País.

11 — A Junta Nacional das Frutas deve ser extinta e entregues os seus armazéns e outros equipamentos ao organismo de comercialização de batatas, frutas e legumes que venha a ser criado.

Na Direcção deste devem estar representados os pequenos e médios agricultores, eliminando dos órgãos directivos pessoas comprometidas politicamente com o regime fascista.

7.ª SECÇÃO
CEREAIS

Quanto à participação nesta secção, apareceram, perto do fim da 1.ª sessão, dois agricultores com os quais se falou de vários problemas. Como conclusões mais próximas do tema em vista, temos:

— exigir ao Governo que o preço do milho produzido deve ser igual ao preço pago pelo milho de importação;

— pôr fim aos intermediários e fomentar a criação de cooperativas de comercialização.

8ª SECÇÃO
A POLÍTICA DE PREÇOS(3)

A. CONCLUSÕES GERAIS

Considerando que o sector comercial e industrial de produtos para a agricultura (adubos, máquinas, etc.) e de produtos da agricultura (vinhos, cereais, etc.) é dominado pela grande empresa e constitui um sector de brutal estrangulamento para o sector da produção agrária, do qual as grandes empresas extraem a maior parte do rendimento social ali criado;

esta Conferência propõe:

1 — Que seja incluída no Programa Económico de Transição, como medida da maior importância para o sector da produção agrária, a imediata e urgente reorganização de todo o sector comercial e industrial de produtos de e para a agricultura; que estas disposições de reestruturação sejam consideradas as de maior prioridade para todo o sector agrário, também por serem as que exigem menores investimentos e por serem essencialmente uma questão de orientação correcta de defesa prioritária da pequena produção agrária (de acordo com o Programa do M.F.A. e do Governo Provisório), de decisão terminante e de quadros sérios e decididos para pôr em prática uma tal orientação;

2 — Que a nova estrutura a considerar tenha por base empresas mistas, uma por cada linha de produtos, nas quais comparticipariam o Estado, as cooperativas de base e facultativa ou obrigatoriamente o sector privado (comercial e industrial);

3 — Que cada empresa a constituir seja mista e não estatal, para que se estimulem e se não sufoquem as bases cooperativas, para que se simplifiquem os processos de recolha e de entrega de produtos através das cooperativas e se corrijam os vícios burocráticos de um aparelho meramente estatal. As bases cooperativas podem e devem surgir desde logo da liquidação rápida dos Grémios da Lavoura e devem receber o maior impulso, como factor decisivo de implantação da economia agrária portuguesa em novos termos, como forma de entrada dos verdadeiros produtores da riqueza agrária num processo ininterrupto de desenvolvimento económico e social.

4 — Que se incluam nessas empresas mistas os actuais organismos de coordenação económica, os quais devem ser saneados sem mais demora dos elementos reaccionários e corrompidos ainda neles existentes.

5 — Que nessas mesmas empresas mistas, a constituir por cada ramo, sejam integradas empresas do sector comercial e industrial privado, com carácter facultativo ou obrigatoriamente, consoante as conveniências da intervenção no mercado de cada uma destas empresas mistas, sempre dentro da regra essencial de que a empresa mista não é empresa para concorrer com o sector privado (o que rapidamente daria origem a sobrequipamento, equipamento subutilizado, etc.), mas sim para tomar posição progressivamente dominante no ramo comercial em causa;

6 — Que estas empresas mistas fiquem com a atribuição de exclusivo (ou maioria) nas aquisições à produção e de colocação no mercado, assim como no comércio com o estrangeiro;

7 — Que as empresas mistas forneçam ao produtor:

8. — Que estas empresas mistas assegurem ao consumidor:

9. — Que estas empresas mistas, nas suas relações comerciais com o estrangeiro, assegurem:

10. — Que as empresas mistas propostas abranjam desde já:

a) a montante:

b) a jusante:

B. MEDIDAS CONCRETAS

— Todos os produtos para a agricultura (adubos, rações, pesticidas, sementes, etc.), incluindo fracções, devem ter preços devidamente marcados;

— intensificação da fiscalização sobre preços.

9.ª SECÇÃO
SERVIÇOS DE APOIO À AGRICULTURA

1 — Os Serviços de Apoio Técnico à agricultura devem voltar-se fundamentalmente para as pequenas e médias explorações, por serem as que mais precisam de apoio.

2 — Os Serviços de Apoio Técnico devem apoiar-se nas Associações de Pequenos e Médios agricultores para com base neles desenvolverem um trabalho de tipo colectivo.

3 — Os Serviços de Apoio Técnico devem ser descentralizados e dotados dos necessários meios humanos e técnicos, devendo trabalhar de acordo com um plano de actuação estabelecido a nível nacional.

4 — Devem ser saneados os quadros técnicos, para que não sejam postos em contacto com os agricultores técnicos de espírito antidemocrático.

5 — Deve ser dado o melhor apoio técnico a todas as Cooperativas Agrícolas.

6 — O crédito a curto e médio prazo deve ser concedido pelas Cooperativas Agrícolas de comercialização através de entregas a crédito e de antecipação de pagamentos dos produtos agrícolas com o apoio dos organismos de comercialização administrados pelo Estado.

7 — O crédito a longo prazo poderá ser assegurado através da Caixa Geral de Depósitos e deve destinar-se fundamentalmente a apoiar a reestruturação das unidades económicas agrícolas e as Cooperativas Agrícolas de Comercialização, isto é, a apoiar a Reforma Agrária.

8 — Deve ser criado um sistema nacional de seguros contra graves prejuízos nas culturas causados pelo mau tempo e por epizootias.

9 — Os seguros normais da actividade agrícola tais como Seguros de máquinas, incêndios e gados devem ser assegurados

10ª SECÇÃO
LIQUIDAÇÃO DOS GRÉMIOS E DAS SUAS FEDERAÇÕES

1 — Deve ser acelerado o processo de extinção de todos os Grémios da Lavoura e suas Federações e rapidamente nomeadas as Comissões Liquidatárias para a Federação do Nordeste Transmontano e para todos os Grémios do País. O prazo da sua nomeação não deve ultrapassar o mês de Janeiro.

2 — O Governo deverá pôr à disposição das Comissões Liquidatárias dos Grémios e Federações técnicos competentes que as habilitem a fazer um apuramento de todas as irregularidades cometidas nesses organismos e o saneamento dos funcionários eventualmente culpados.

3 — Também se considera indispensável o saneamento dos Organismos de Coordenação Económica: J. C. I., J. N. V., J. N. F., J. N. P. P., e de todos os organismos corporativos fascistas da i lavoura.

4 — As Cooperativas Agrícolas e as suas Uniões devem ser saneadas de todos os grandes proprietários absentistas, dos dirigentes comprometidos com o fascismo e de todos os elementos corruptos e desonestos. Só os produtores deverão ser sócios das| cooperativas não podendo fazer parte delas absentistas. No entanto as cooperativas podem fazer contratos de comércio ou de transformação com não-sócios.

5 — Os Grémios da Lavoura e as suas Federações devem Ser inteiramente desmanteladas e não transformadas em outros organismos semelhantes. As suas funções comerciais devem ser transferidas para Cooperativas Agrícolas concelhias de comercialização ou suas Uniões.

6 — Deve ser incentivada a criação de Associações ou Ligas de Pequenos e Médios Agricultores para defesa de seus interesses de classe e promulgada legislação que preveja a sua regulamentação e funcionamento; que para a direcção dessas Ligas só possam ser eleitos os pequenos e médios agricultores.

7 — As Associações ou Ligas de Pequenos e Médios Agricultores devem participar na direcção dos organismos de comercialização administrados pelo Estado, através de representantes eleitos. E não deverão ser tomadas resoluções ou medidas de carácter económico sobre a agricultura sem serem consultadas as Associações de Pequenos e Médios Agricultores ou suas Ligas.

8 — Deve ser promulgada nova legislação que, protegendo os pequenos e médios agricultores, regulamente em novos moldes a constituição e o funcionamento das cooperativas agrícolas.

11ª SECÇÃO
ASSALARIADOS AGRÍCOLAS

1 — É urgente a criação de sindicatos de assalariados agrícolas no Norte. Os trabalhadores sentem essa necessidade, mas não sabem como fazê-lo.

2 — É necessário que rapidamente seja promulgada legislação que regulamente o trabalho dos assalariados agrícolas, submetidos a formas ignominiosas de exploração.

  1. Horários de trabalho (foram apontados casos de trabalhadores que trabalham normalmente de 10 a 16 horas, chegando em determinadas alturas do ano a trabalharem 16/20 horas).
  2. Salários: imposição do pagamento do salário mínimo (dado o exemplo de um assalariado com 31 anos de casa que ganha 100$00 líquidos).

Pagamento das horas extraordinárias (inúmeros casos de trabalhadores que trabalham feriados e domingos sem qualquer compensação).

3 — Os assalariados agrícolas devem ser integrados no regime geral de Previdência com direito a todos os seus benefícios.

  1. Para casos de reforma deve ser considerado o tempo efectivo de trabalho.
  2. As casas de Povo devem ter funções assistenciais capazes de responder às necessidades assistenciais dos trabalhadores.
  3. Criação de postos de assistência nos locais onde a concentração de trabalhadores os justifiquem.

4 — Deve ser intensificada a exploração agrícola de todas as terras incultas e subaproveitadas como grande meio de garantir trabalho durante todo o ano para os assalariados agrícolas.

5 — Para os trabalhadores deslocados, garantia de instalações com o mínimo de condições de habitabilidade e de higiene.

  1. Apresentados casos de patrões que apenas dão duas tábuas e palha para os trabalhadores dormirem.

12ª SECÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL

1 — Integração dos camponeses no esquema geral da Previdência, com as adaptações decorrentes da especificidade da sua situação, possibilitando o seu acesso e dos familiares, como medida imediata, aos benefícios fundamentais no âmbito da Segurança Social e da Saúde (assistência médica e medicamentosa na doença, na gravidez e no parto; abonos de família; subsídios de doença, aleitação, nascimento e morte; pensões de invalidez, velhice e sobrevivência).

Esta integração visará, como objectivo tendencial a eliminação progressiva das diferenças existentes neste plano entre a população trabalhadora do campo e das cidades e pressuporá, paralelamente, estabelecimento de um esquema adequado de contribuições.

2 — Saneamento das Casas do Povo e sua transformação em centros de dinamização cultural, de educação sanitária e de efectiva assistência médica e de enfermagem.

No plano da alfabetização, da educação, da educação sanitária e rastreio de doenças devem desempenhar papel relevante as campanhas a realizar no âmbito do projectado serviço cívico de estudantes.

3 — Facilitação do acesso dos filhos dos camponeses aos vários níveis de ensino, designadamente ao ensino técnico agrícola que se impõe reformar e cuja frequência deve, por outro lado, ser estimulada, através da melhoria de perspectivas de colocação e de carreira.

4 — Criação e beneficiação de infraestruturas, designadamente abertura de estradas e caminhos, criação de serviços de comunicação e transportes, que permitam às populações rurais rápidos e fáceis acessos às escolas e aos centros de assistência médica e hospitalar.

continua>>>

Notas de rodapé:

(1) NOTA DA COMISSÃO DO P.C.P. PARA O TRABALHO CAMPONÊS DO NORTE — Não consideramos errada a existência de um imposto único, mas dado que as conclusões se referem à solução de problemas imediatos, não nos parece neste momento de apoiar uma tal solução na medida em que pode limitar seriamente a autonomia das autarquias locais. (retornar ao texto)

(2) NOTA DA COMISSÃO DO P.C.P. PARA O TRABALHO CAMPONÊS DO NORTE — O Partido Comunista Português nunca apoiou a legislação fascista que procurou criar a chamada «agricultura de grupo» por considerá-la uma forma adulterada de associativismo agrícola e que constituiu uma tentativa de predomínio dos grandes proprietários absentistas sobre os pequenos agricultores. Defendemos, sim, as cooperativas agrícolas de produção. Portanto, não estamos de acordo com a extensão do direito de preferência e do direito de cedência do arrendamento a formas de «agricultura de grupo», citadas respectivamente nas alíneas 4 e 6 do ponto 2. (retornar ao texto)

(3) NOTA DA COMISSÃO DO P.C.P. PARA O TRABALHO CAMPONÊS DO NORTE — Estas conclusões saíram pouco claras por deficiência dos redactores. Alguns aspectos discutidos e implícitos na redacção das conclusões não foram suficientemente postos em relevo, tais como:

— o pagamento aos pequenos e médios agricultores dos subsídios de máquinas e outros investimentos agrícolas em atraso.

— "necessidade de redução do número de marcas de máquinas agrícolas, de modo a facilitar a sua aquisição a mais baixos preços, bem como as Peças de substituição. (retornar ao texto)

Inclusão 29/05/2019