Textos Históricos da Revolução

Organização e introdução de Orlando Neves


As Leis dos Primeiros Dias


Introdução 5

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Os primeiros diplomas legais saídos da Revolução, para além do seu interesse histórico, revelam-nos os sinais da luta antifascista e antimonopolista que o Movimento das Forças Armadas pretendia travar.

Se as leis de destituição de Américo Tomás ou de Marcelo Caetano, a dissolução da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa, dos governadores das colónias e dos governadores civis ou da Acção Nacional Popular se podem considerar actos políticos inevitáveis num golpe de Estado tradicional ou numa Revolução, já alguns outros diplomas alcançam uma significação diversa.

Assim, o fim da Censura, da DGS, da Legião e da Mocidade Portuguesa, por exemplo, são um nítido sintoma de que a Revolução dá alguns passos mais em frente do que um mero golpe de Estado. Na verdade, seria de admitir que um «putsch» transformasse .as forças repressivas do fascismo em organizações repressivas mas de tipo liberal, ou seja, que se substituíssem, mudassem de nome ou se dissolvessem sem mais consequências. Sabemos que assim não aconteceu. As forças repressivas não foram substituídas e, mais ainda, os seus componentes foram presos. Para o sistema capitalista era um mau sintoma. Prender aqueles que, embora talvez exagerados, tinham sido os defensores do sistema, era ir longe demais (a esta perspectiva temos, por exemplo, de encarar um certo amen dado por algumas forças políticas, ditas avançadas, à rebelião dos Pides que em Agosto rebentaria na Penitencária). O capitalismo, é óbvio, necessita sempre de forças repressivas e verificou-se desde logo que não seriam as outras entidades policiais que poderiam substituir, na guarda do sistema, uma DGS.

Mas os primeiros diplomas iam mais longe ainda, com a amnistia para os presos políticos (o que significava a libertação dos comunistas presos, o que significava igualmente que o Partido Comunista e outras forças de esquerda iam aparecer à luz do dia, sabe-se lá com que forçai) e com a instituição do I.5 de Maio como «Dia do Trabalhador».

A manifestação deste dia em 1974 foi, como é do conhecimento geral, o reconhecimento de uma enorme força antifascista no Povo e um vir à tona de uma possível força dos trabalhadores. Ela viria a declarar-se quando rebentam as primeiras greves e surgem as primeiras reivindicações.

O mundo português do capital, nada afeito a este tipo de manifestações, treme. Mas confia ainda nos seus enormes recursos dos quais fazem parte a estrutura económica capitalista e a confiança em algumas pedras que detêm o poder.

Daí para a frente ver-se-ia que tinha melhores triunfos para lançar no jogo aberto.

Se bem que não se saiba quem são os autores dos diplomas legais que se seguem (Estrutura Constitucional Provisória e Competência do Governo Provisório) não há dúvida que eles pretenderam ser o estabelecimento de um enquadramento democrático- -burguês na Revolução Portuguesa embora, para quem vivera 48 anos de ditadura eles revelem um tipo de linguagem vivificante e progressista.

Possuindo, por isso, um grande valor histórico esses dois documentos vão passar a ser postos em causa permanentemente logo após a sua saída.

As Primeiras Leis

Destituição e Dissolução

Lei nº. 91/74, de 25 de Abril

O programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas prevê a destituição imediata do Presidente da República e do actual Governo, a dissolução da Assembleia Nacional e do Conselho de Estado.

Nestes termos, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1º —

  1. É destituído das funções de Presidente da República o almirante Américo Deus Rodrigues Tomás.
  2. São exonerados das suas funções o Presidente do Conselho, Prof. Doutor Marcelo José das Neves Alves Caetano, e os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado do seu Gabinete.
  3. A Assembleia Nacional e o Conselho de Estado são dissolvidos.

Art. 2º Os poderes atribuídos aos órgãos referidos no artigo anterior passam a ser exercidos pela Junta de Salvação Nacional.

Art. 3º Este diploma entre imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

Exonerações
Decreto-Lei nº. 5169/74, de 25 de Abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º —

  1. São exonerados das suas funções os Governadores-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique.
  2. As atribuições próprias dos Governadores-Gerais passam a ser exercidas interinamente pelos secretários-gerais dos respectivos Estados.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

Decreto-Lei nº. 2170/74, de 25 de Abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º —

1. São exonerados das funções os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, bem como os seus substitutos.

2. Até serem efectuadas as novas nomeações, as atribuições dos governadores civis serão exercidas pelos secretários dos governos civis.

Art. 2.º Fica suspensa a competência constante do artigo 99.º, n.os 4.º e 10.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n,. 36 453, de 4 de Agosto de 1947, enquanto não forem nomeados os governadores dos distritos.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

Extinção da DGS
Decreto-Lei nº. 9171/74, de 25 de Abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º —

1. É extinta a Direcção-Geral de Segurança, criada pelo Decreto-Lei n.9 49 401, de 24 de Novembro de 1969.

2. No ultramar, depois de saneada, reorganizar-se-á em Polícia de Informação Militar, nas províncias em que as operações militares o exigirem.

Art. 2.º É extinta a Legião Portuguesa, criada pelo Decreto-Lei n.9 27 058, de 30 de Setembro de 1936.

Art. 3.º São extintas a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, criadas pela Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1936, actualizada pelo Decreto-Lei n.9 486/71, de 8 de Novembro.

Art. 4.º É extinto o Secretariado para a Juventude, criado pelo Decreto-Lei n.º 446/71, de 25 de Outubro.

Art. 5.º Ficarão na dependência das Forças Armadas e à sua custódia todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos à extinta Direcção-Geral de Segurança.

Art. 6.º Passam a ser atribuições da Polícia Judiciária as seguintes:

  1. Efectuar a investigação dos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos;

  2. Realizar a instrução preparatória relativamente às informações do regime legal de passagem das fronteiras e de entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.

Art. 7.º Enquanto não for criado serviço próprio, passa a ser atribuição da Guarda Fiscal vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

Dissolução da ANP
Decreto-Lei nº. 172/74, de 25 de Abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º —

1. É dissolvida a Acção Nacional Popular.

2. Os haveres desta associação revertem a favor do Estado.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

Amnistia dos Crimes Políticos
Decreto-Lei nº. 173/74, de 26 de Abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º —

1. São amnistiados os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

2. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, § único do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado.

Art. 2.º—

1. Serão reintegrados nas suas funções se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.

2. As expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação do serviço devem ser consideradas no acto da reintegração.

Art. 3.9 Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

O 1º. de Maio
Decreto-Lei

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É instituído como feriado nacional obrigatório o dia 1 de Maio, considerado o «Dia do Trabalhador».

Art. 2.º — Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional de 25 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

Extinção da A. Nacional e Câmara Corporativa
Lei nº. 2/74, de 14 de Maio

A Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º São extintas a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa.

Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Lei Constitucional

Lei nº. 3/74, de 14 de Maio

Considerando que o Movimento das Forças Armadas, em 25 de Abril de 1974, restabeleceu as condições necessárias ao exercício da democracia e à realização da paz social na justiça e na liberdade;

Considerando que, de acordo com o Programa do Movimento das Forças Armadas, importa definir a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa:

A Junta da Salvação Nacional decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.°
(Normas constitucionais)
  1. A Constituição Política de 1933 mantém-se transitoriamente em vigor naquilo que não contrariar os princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas, cujo texto autêntico se acha transcrito em anexo a esta lei e dela faz parte integrante.
  2. Entender-se-á de igual modo revogada a Constituição Política de 1933 em tudo aquilo que for contrariado por disposição da Lei Constitucional n.® 1/74, de 25 de Abril, da Lei Constitucional n.9 2/74, de 14 de Maio, da presente lei ou de futura lei constitucional promulgada no exercício dos poderes assumidos em consequência daquele Movimento e ao abrigo do preceituado neste diploma.
  3. As disposições da Constituição Política de 1933 serão interpretadas, na parte em que subsistirem, e as lacunas da mesma serão integradas de acordo com os referidos princípios expressos no Programa do Movimento das Forças Armadas.
Artigo 2.º
(Órgãos de soberania)

Até que iniciem o exercício das suas funções os órgãos que vierem a ser instituídos pela nova Constituição Política, a aprovar nos termos da presente lei, exercerão o poder, além da Assembleia Constituinte, o Presidente da República, a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado, o Governo Provisório e os tribunais.

Artigo 3.º
(Assembleia Constituinte)
  1. À Assembleia Constituinte caberá elaborar e aprovar a nova Constitução Política.
  2. A Assembleia Constituinte deverá aprovar a Constituição no prazo de noventa dias, contados a partir da data da verificação dos poderes dos seus membros, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado.
  3. A Assembleia Constituinte dissolve-se automaticamente uma vez aprovada a Constituição ou decorrido que seja o prazo referido no número anterior, devendo, neste segundo caso, ser eleita nova Assembleia Constituinte no prazo de sessenta dias.
Artigo 4.º
(Lei eleitoral)
  1. A Assembleia Constituinte será eleita por sufrágio universal, directo e secreto. O número de membros da Assembleia, os requisitos de elegibilidade dos Deputados, a organização dos círculos eleitorais e o processo de eleição serão determinados pela lei eleitoral.
  2. O Governo Provisório nomeará, no prazo de quinze dias, a contar da sua instalação, uma comissão para elaborar o projecto de lei eleitoral.
  3. O Governo Provisório elaborará, com base no projecto da comissão referida no número anterior, uma proposta de lei eleitoral a submeter à aprovação do Conselho de Estado, de modo a estar publicada até 15 de Novembro de 1974.
  4. As eleições para Deputados à Assembleia Constituinte realizar-se-ão até 31 de Março de 1975, em data a fixar pelo Presidente da República.
  5. A Assembleia Constituinte será convocada dentro de quinze dias após a sua eleição.
Artigo 5.º
(Presidente da República)

O Presidente da República é escolhido pela Junta de Salvação Nacional de entre os seus membros, e responde perante a Nação.

Artigo 6.º
(Posse do Presidente da República)

O Presidente da República assume as suas funções no dia em que for designado e toma posse perante a Junta de Salvação Nacional, usando a seguinte declaração de compromisso:

Juro, por minha honra, garantir o exercício de todos os direitos e liberdades dos cidadãos, observar e fazer cumprir as leis, promover o bem geral da Nação e defender a independência da Pátria Portuguesa.

Artigo 7.º
(Competência do Presidente da República)

Compete ao Presidente da República:

  1. Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das restantes leis;
  2. Presidir à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado;
  3. Nomear os membros do Governo Provisório de entre cidadãos portugueses que sejam representativos de grupos e correntes políticas ou sejam independentes, mas se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas, e exonerá-los;
  4. Convocar o Conselho de Estado;
  5. Convocar e presidir ao Conselho de Ministros quando o julgar conveniente;
  6. Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, a data das eleições dos Deputados à Assembleia Constituinte;
  7. Convocar a Assembleia Constituinte e abrir a sua sessão;
  8. Prorrogar, se necessário, a sessão da Assembleia Constituinte, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
  9. Representar a Nação e dirigir a política externai do Estado, concluir acordos e ajustar tratados interna-1 cionais, directamente ou por intermédio de representantes, e ratificar os tratados depois de devidamente aprovados;
  10. Exercer a chefia suprema das forças armadas, nos termos da lei;
  11. Indultar e comutar penas;
  12. Declarar, ouvido o Conselho de Estado, o estado de sítio, com suspensão, total ou parcial, das garantias! constitucionais, em um ou mais pontos do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou no de a segurança e a ordem pública serem perturbadas ou ameaçadas;
  13. Promulgar e fazer publicar as leis constitucionais e as relações emanadas do Conselho de Estado, bem como os decreto-leis e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos. Os diplomas mencionados neste número que não sejam promulgados, assinados e publicados segundo nele se determina são juridicamente inexistentes.
Artigo 8.º
(Regime de referenda)
  1. Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sem o que serão juridicamente inexistentes.
  2. Não carecem de referenda:
  1. A nomeação e exoneração dos membros do Governo Provisório;
  2. A mensagem de renúncia ao cargo;
  3. A promulgação das leis constitucionais e das resoluções do Conselho de Estado.
  1. Salvo o disposto no número anterior, devem ser referendados por todos os Ministros os decretos-leis e os decretos que hajam de ser promulgados ou assinados pelo Presidente da República, se uns e outros não tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.
Artigo 9.º
(Constituição da Junta de Salvação Nacional)
  1. A Junta de Salvação Nacional é composta por sete militares, que para o efeito receberam mandato do Movimento das Forças Armadas.
  2. O exercício das funções de membro da Junta prefere ao de qualquer outro cargo.
  3. No caso de cessação, por parte de qualquer membro da Junta, das respectivas funções, o Conselho de Estado designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.
Artigo 10.º
(Competência da Junta de Salvação Nacional)

Compete à Junta de Salvação Nacional:

  1. Vigiar pelo cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas e das leis constitucionais;
  2. Escolher de entre os seus membros o Presidente da República, o Chefe e Vice-Chefes do Estado-Maior- -General das Forças Armadas, o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
  3. Designar, em caso de impedimento do Presidente da República, qual dos membros desempenhará interinamente as suas funções.
Artigo 11.º
(Funcionamento da Junta de Salvação Nacional)
  1. Até à sua dissolução, a Junta de Salvação Nacional considerar-se-á em reunião permanente.
  2. As deliberações da Junta serão tomadas por maioria absoluta do número legal dos membros que a compõem.
Artigo 12.º
(Composição do Conselho de Estado)
  1. Constituem o Conselho de Estado:
  1. Os membros da Junta de Salvação Nacional;
  2. Sete representantes das forças armadas;
  3. Sete cidadãos de reconhecido mérito, a designar pelo Presidente da República.
  1. Os membros do Conselho de Estado referidos na alínea b) do número anterior serão investidos pelo Presidente da República, de acordo com as designações feitas pelo Movimento das Forças Armadas, não podendo estes ser colocados, sem prévio consentimento do Conselho de Estado, em situações que impeçam o exercício efectivo das suas funções.
  2. O exercício das funções de Conselheiro de Estado, por parte dos membros referidos na alínea b) do n.º 1, prefere ao de quaisquer outras.
  3. No caso de morte, renúncia ou impossibilidade física permanente de qualquer dos membros do Conselho de Estado referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, o Presidente da República designará o novo membro no prazo da quinze dias após a verificação do respectivo evento.
Artigo 13.º
(Competência do Conselho de Estado)

1. Compete ao Conselho de Estado:

1.º Exercer os poderes constituintes assumidos em consequência do Movimento das Forças Armadas até à eleição da Assembleia Constituinte;

2.º Sancionar os diplomas do Governo Provisório que respeitem:

  1. À eleição da Assembleia Constituinte;
  2. À definição das linhas gerais da política económica, social e financeira;
  3. Ao exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião, de associação e de crenças e práticas religiosas;
  4. À organização da defesa nacional e à definição dos deveres desta decorrentes;
  5. À definição do regime geral do Governo das províncias ultramarinas.

3.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pelos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas;

4.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras, e fazer a paz;

5.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física do Presidente;

6.º Pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da Nação e sobre outros assuntos de interesse nacional sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.

2. Os diplomas que devem ser sancionados pelo Conselho de Estado não poderão ser promulgadas pelo Presidente da República sem que a sanção tenha sido concedida.

Artigo 14.º
(Constituição e formação do Governo Provisório)
  1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro- -Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.
  2. O Primeiro-Ministro e os Ministros são nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
  3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
  4. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
  5. Poderá haver Ministros sem pasta que desempenhem missões de natureza específica e exerçam funções de coordenação entre Ministérios ou quaisquer outras que lhes sejam delegadas pelo Primeiro-Ministro.
Artigo 15.º
(Responsabilidade política do Governo Provisório)

O Governo Provisório é responsável politicamente perante o Presidente da República.

Artigo 16.º
(Competência do Governo Provisório)

1. Compete ao Governo Provisório:

  1. Conduzir a política geral da Nação;
  2. Referendar os actos do Presidente da República;
  3. Fazer decretos-leis e aprovar os tratados ou acordos internacionais;
  4. Elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;
  5. Superintender no conjunto da administração pública;
  6. Elaborar a lei eleitoral.

2. Os actos do Governo Provisório que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são sempre referendados pelo Ministro da Coordenação Económica.

Artigo 17.º
(Colegialidade do Gabinete)
  1. Os Ministros do Governo Provisório definirão em Conselho as linhas de orientação governamental em execução do Programa do Movimento das Forças Armadas.
  2. A execução da orientação política definida em Conselho para cada Ministério será assegurada pelo respectivo Ministro.
  3. Ao Primeiro-Ministro caberá convocar e presidir ao Conselho de Ministros e coordenar e fiscalizar a execução da política definida pelo Conselho.
Artigo 18.º
(Exercício da função jurisdicional)
  1. As funções jurisdicionais serão exercidas exclusivamente por tribunais integrados no Poder Judicial.
  2. Não é permitida a existência de tribunais com competência específica para o julgamento de crimes contra a segurança do Estado.
  3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os tribunais militares.
Artigo 19.º
(Forças armadas)
  1. A estrutura das forças armadas é totalmente independente da estrutura do Governo Provisório.
  2. A ligação entre as forças Armadas e o Governo Provisório é feita através do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 20.º
(Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tem categoria idêntica à do Primeiro-Ministro sucedendo-lhe imediatamente na hierarquia da função pública.

Artigo 21.º
(Chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas)

Os chefes dos estado-maiores dos três ramos das forças armadas desempenharão todas as funções que correspondiam, até 25 de Abril de 1974, às dos Ministros das pastas militares, com excepção das de natureza exclusivamente civil, que transitarão para o Governo Provisório.

Artigo 22.º
(Conselho Superior de Defesa Nacional)
  1. Haverá um Conselho Superior de Defesa Nacional, com a atribuição de concertar a política e a acção de defesa nacional.
  2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido , pelo Presidente da República e dele fazem parte o Primeiro-Ministro, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Ministros da Defesa Nacional, Negócios Estrangeiros, Coordenação Económica e Coordenação Interterritorial e os chefes dos estados-maiores dos três ramos das forças armadas.
  3. Quando o entender, o Presidente da República pode convocar outros Ministros, Governadores-Gerais ou Governadores de províncias ultramarinas e outras entidades que, pelas suas funções, tenham directa interferência nos assuntos relativos à defesa nacional.
Artigo 23.º
(Governadores-Gerais e Governadores de províncias ultramarinas)

Os Governadores-Gerais e os Governadores de províncias ultramarinas têm, na hierarquia da função pública, categorias idênticas, respectivamente, às de Ministros e de Secretários de Estado.

Aartigo 24.º
(Vigência)
  1. A presente lei entra imediatamente em vigor,
  2. As leis constitucionais a que se refere o artigo 1.º deste diploma caducarão logo que a nova Constituição seja aprovada e promulgada e tomem posse os titulares dos órgãos que sejam previstos nela.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, António de Spínola.

Programa do Governo Provisório

Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio

A vitória alcançada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas, destituindo o regime que não soube identificar-se com a vontade do Povo, ao qual impediu todas as vias democráticas de expressão, permite definir os princípios básicos que esperamos contribuam de modo decisivo para a resolução da grande crise nacional.

Em execução desses princípios, compete ao Governo Provisório:

Lançar os fundamentos de uma nova política económica, posta ao serviço do povo português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas;

Adoptar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses;

Promover um inquérito a todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, acerca dos quais sejam apresentadas queixas ou dos quais haja notícia, publicando-se as suas conclusões e entregando-se aos tribunais comuns o julgamento das culpas que vierem a ser apuradas;

Manter, em matéria de política externa, activa adesão aos princípios de independência e igualdade entre os Estados e de não ingerência nos seus assuntos internos, defendendo a paz, alargando e diversificando relações internacionais e respeitando os compromissos decorrentes dos tratados em vigor;

Reconhecer o carácter essencialmente político da solução das guerras no ultramar, lançando uma nova política que conduza à paz, garanta a convivência pacífica e permanente de todos os residentes, e criando condições para um debate franco e aberto com vista à definição do futuro do ultramar.

O carácter transitório do Governo Provisório determina que não poderá proceder a grandes reformas de fundo, nem alterações que afectem o foro íntimo da consciência dos Portugueses, em particular das suas convicções morais e religiosas.

Os governantes devem ser exemplo transparente de isenção, impondo uma ampla receptividade ao tratamento, pelos órgãos de informação, dos problemas da vida pública portuguesa, pressupondo que o farão de modo responsável e construtivo, reintegrados que estão na sua dignidade de instrumentos autênticos de uma opinião pública democrática. Em respeito a essa transparência perante o País, que vive na esperança, o Governo Provisório não poderá consentir manobras que visem impor-lhe uma tutela extremista de qualquer tipo ou comprometer a genuidade das decisões que, no quadro democrático, ao Povo pertencem.

Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, o Governo Provisório actuará dentro das grandes linhas de orientação que a seguir se definem, e cujos fundamentos deverá solidamente alicerçar.

1. Organização do Estado:

  1. Publicação urgente de nova lei eleitoral;
  2. Publicação da lei das associações políticas; sua regulamentação;
  3. Reforma do sistema judicial, conducente à independência e dignificação do seu poder; extinção de tribunais especiais; reforma do processo penal e demais direito processual; e ainda a revisão da legislação relativa à polícia judiciária e ao habeas corpus;
  4. Estruturação da Administração Central, de forma a corresponder aos objectivos das novas instituições políticas;
  5. Revisão das relações políticas, administrativas e económicas entre o Portugal europeu e o ultramar;
  6. Definição da competência dos governadores ultramarinos, dos governadores civis e dos governadores dos distritos autónomos;
  7. Extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais;
  8. Revogação do Estatuto do Trabalho Nacional; regulamentação em ordem a garantir a liberdade sindical dos trabalhadores e do patronato; estabelecimento de novos mecanismos de conciliação nos conflitos do trabalho;
  9. Fortalecimento das autarquias locais, com vista à participação activa dos cidadãos na esfera política dos respectivos órgãos;
  10. Rápida reforma das instituições administrativas.

2. Liberdades cívicas:

  1. Garantia e regulamentação do exercício das liberdades cívicas, nomeadamente das definidas em Declarações Universais de Direitos do Homem;
  2. Promulgação de medidas preparatórias de carácter económico, social e cultural que garantam o exercício efectivo da liberdade política dos cidadãos;
  3. Publicação de uma nova lei de imprensa, rádio, televisão e cinema;
  4. Garantia da independência e pluralismo dos meios de informação, com salvaguarda do carácter nacional da Radiotelevisão Portuguesa e da Emissora Nacional; montagem de esquemas antimonopolistas em matéria de informação;
  5. Definição de medidas que assegurem a seriedade das sondagens à opinião pública.

3. Segurança de pessoas e bens:

  1. Defesa permanente da ordem pública;
  2. Definição de normas para a garantia da liberdade e segurança em manifestações na via pública e estabelecimento de medidas de salvaguarda do património público e privado;
  3. Activação dos meios preventivos dos crimes em geral e, em particular, da corrupção, dos delitos anti- económicos e de todas as formas de atentado contra pessoas e bens.

4. Política económica e financeira:

a) Combate à inflação, através de medidas de carácter global;

b) Revisão da orgânica e dos métodos de administração económica, de modo a dotá-los de eficiência e celeridade de decisão;

c) Eliminação dos proteccionismos, condicionalismos e favoritismos que restrinjam a igualdade de oportunidades e afectem o desenvolvimento económico do País;

d) Criação de estímulos à poupança e ao investimento privado — interno e externo —, com salvaguarda do interesse nacional;

e) Adopção de novas providências de intervenção do Estado nos sectores básicos da vida económica, designadamente, junto de actividades de interesse nacional, sem menosprezo dos legítimos interesses da iniciativa privada;

f) Intensificação do investimento público, designadamente no domínio dos equipamentos colectivos de natureza económica, social e educativa;

g) Gestão eficiente e coordenada das participações do Estado, orientada para a defesa efectiva do interesse público;

h) Prossecução de uma política de ordenamento do território e de descentralização regional em ordem à correcção das desigualdades existentes;

i) Liberalização — em conformidade com os interesses do País — das relações económicas internacionais, no domínio das trocas comerciais e dos movimentos de capitais;

j) Apoio e fomento de sociedades cooperativas. Revisão dos circuitos de comercialização, de molde a libertá-los de intervenções e encargos não justificados;

l) Revisão imediata do IV Plano de Fomento, no quadro de uma estrutura participativa, transformando-o num instrumento efectivo de promoção social e desenvolvimento. Revisão da orgânica dos planos de fomento;

m) Reforma do sistema tributário, tendente à sua nacionalização e à atenuação da carga fiscal sobre as classes desfavorecidas, com vista a uma equitativa distribuição de rendimento;

n) Adopção de medidas excepcionais destinadas a combater a especulação e a fraude fiscal;

o) Reforma do sistema de crédito e da estrutura bancária, visando, em especial, as exigências do desenvolvimento económico acelerado;

p) Nacionalização dos bancos emissores;

q) Dinamização da agricultura e reforma gradual da estrutura agrária;

r) Auxílio às pequenas e médias empresas;

s) Protecção das participações minoritárias no capital das sociedades;

t) Reorganização dos serviços de estatística, de modo a garantir a objectividade da informação e a permitir a intervenção oportuna na gestão da economia.

5. Política social:

a) Criação de um salário mínimo, generalizando-o progressivamente aos vários sectores do mundo do trabalho;

b) Instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho;

c) Dignificação da função pública, com garantia da sua independência política, e regulamentação do direito de associação do funcionalismo; revisão imediata do sistema de remunerações;

d) Adopção de novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e mutilados de guerra;

e) Definição de uma política de protecção da maternidade e da primeira infância;

f) Aperfeiçoamento dos esquemas de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g) Lançamento das bases para a criação de um serviço nacional de saúde ao qual tenham acesso todos os cidadãos;

h) Substituição progressiva dos sistemas de previdência por um sistema integrado de segurança social;

i) Criação de novos esquemas de abono de família;

j) Medidas de protecção a todas as formas de trabalho feminino e rigorosa fiscalização do trabalho de menores;

l) Criação de esquemas unificados e polivalentes de formação profissional, com participação obrigatória do Estado e do sector privado;

m) Estabelecimento de regimes de participação dos trabalhadores na vida da empresa;

n) Adopção de medidas económicas e sociais destinadas a motivar o retorno dos emigrantes, e de protecção e enquadramento dos trabalhadores portugueses no estrangeiro;

o) Financiamento de equipamentos colectivos, com especial incidência no sector da habitação, conjugado com uma política de solos adequada, de modo a facultar às camadas populacionais de menores rendimentos alojamento condigno e em condições acessíveis;

p) Protecção à Natureza e valorização do meio ambiente.

6. Política externa:

a) Respeito pelos princípios da independência e da igualdade entre os Estados e da não ingerência nos as- suntos internos de outros países;

b) Respeito pelos tratados internacionais em vigor, nomeadamente o da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como pelos compromissos assumidos de carácter comercial e financeiro; contribuição activa no sentido da manutenção da paz e segurança internacionais;

c) Intensificação das relações comerciais e políticas com os países da Comunidade Económica Europeia;

d) Reforço da Comunidade Luso-Brasileira em termos de eficiência prática;

e) Manutenção das ligações com o Reino Unido, o mais antigo aliado de Portugal;

f) Continuação das relações de boa vizinhança com a Espanha;

g) Reforço da solidariedade com os países latinos da Europa e da América;

h) Manutenção da tradicional amizade com os Estados Unidos da América do Norte;

i) Estabelecimento de relações diplomáticas e comerciais com os todos os países do Mundo;

j) Renovação das históricas relações com os países árabes;

l) Revisão da política de informação no estrangeiro;

m) Apoio cultural e social aos núcleos portugueses espalhados pelo Mundo;

n)Definição de uma política realista para com os países do Terceiro Mundo;

o) Participação e colaboração activa com a ONU e, em geral, com os organismos de cooperação internacional.

7. Política ultramarina:

  1. Reconhecimento de que a solução das guerras no ultramar é esencialmente política, e não militar;
  2. Instituição de um esquema destinado à consciencialização de todas as populações residentes nos respectivos territórios, para que, mediante um debate livre e franco, possam decidir o seu futuro no respeito pelo princípio da autoderteminação, sempre em ordem à salvaguarda de uma harmónica e permanente convivência entre os vários grupos étnicos, religiosos e culturais;
  3. Manutenção das operações defensivas no ultramar destinadas a salvaguardar a vida e os haveres dos residentes de qualquer cor ou credo, enquanto se mostrar necessário;
  4. Apoio a um acelerado desenvolvimento cultural, social e económico das populações e territórios ultramarinos, com vista à participação activa, social e política de todas as raças e etnias na responsabilidade da gestão pública e de outros aspectos da vida colectiva;
  5. Exploração de todas as vias políticas que possam conduzir à paz efectiva e duradoura no ultramar.

8. Política educativa, cultural e de investigação

  1. Mobilização de esforços para a erradicação do analfabetismo e promoção da cultura, nomeadamente nos meios rurais;
  2. Desenvolvimento da reforma educativa, tendo em conta o papel da educação na criação de uma consciência nacional genuinamente democrática, e a necessidade da inserção da escola na problemática da sociedade portuguesa;
  3. Criação de um sistema nacional de educação permanente;
  4. Revisão do estatuto profissional dos professores de todos os graus de ensino e reforço dos meios ao serviço da sua melhor formação;
  5. Ampliação dos esquemas de acção social escolar e de educação pré-escolar, envolvendo obrigatoriamente o sector privado, com vista a um mais acelerado processo de implantação do princípio da igualdade de oportunidades;
  6. Criação de esquemas de participação de docentes, estudantes, famílias e outros sectores interessados na reforma educativa, visando, em especial, a liberdade de expressão e a eficiência do trabalho; 'à ]
  7. Definição de uma política nacional de investigação; ^
  8. Fomento das actividades culturais e artísticas, designadamente da literatura, teatro, cinema, música e artes plásticas, e ainda dos meios de comunicação social, como veículos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura do Povo;
  9. Difusão da língua e cultura portuguesa no Mundo.

continua>>>


Inclusão 02/04/2019