Textos Históricos da Revolução

Organização e introdução de Orlando Neves


COMUNICADO DO CONSELHO DA REVOLUÇÃO
(8-9-75)


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«Reuniu hoje o Conselho da Revolução, sob a presidência do Presidente da República, general Costa Gomes.

Tendo-se analisado a situação no Regimento da Polícia Militar, o Conselho da Revolução deplora a atitude contra-revolucionária tomada por subunidades daquele Regimento ao recusarem-se a embarcar para Angola, acompanhando tal acto de manifestações de rua gravemente atentatórios de uma verdadeira disciplina revolucionária. Através do E.M.E. e do COPCON vão ser tomadas as necessárias medidas disciplinares. Foi aprovada legislação em que é proibida aos órgãos de comunicação social a divulgação de relatos ou notícias de quaisquer acontecimentos ocorridos em unidades ou estabelecimentos militares ou que se reportem a tomadas de posição, individuais ou colectivas, de mili-

tares, bem como a divulgação de quaisquer comunicados, moções ou documentos de idêntica natureza relativos aos acontecimentos ou tomadas de posição atrás referidas, salvo se provenientes das seguintes entidades: Presidente da República, Conselho da Revolução, C.E.M.G.F.A., C.E.M.A., C.E.M.E., C.E.M.F.A., e COPCON.

Na mesma lei são estabelecidas as sanções aplicáveis em caso de infracção.

Foi também aprovado que, de futuro, apenas aos membros do Conselho da Revolução será permitido conceder entrevistas aos órgãos de comunicação social.

Foi apresentado um projecto de reestruturação interna do Conselho da Revolução e da A.M.F.A., cujo estudo foi cometido a uma comissão presidida pelo capitão Vasco Lourenço e constituída por 2 representantes de cada um dos ramos, a nomear pelo respectivo C.E.M. e que será presente ao Conselho da Revolução em próxima reunião.

Analisada a situação dos majores Melo Antunes, Vítor Alves e Costa Martins, foi pela Conselho da Revolução considerado que os mesmos dele fazem parte.

Pelo Presidente da República foi anunciada ao Conselho da Revolução a insistência do general Pinto Soares na sua não continuação no Conselho da Revolução.

Pelo almirante Pinheiro de Azevedo, Primeiro-Ministro indigitado, foi feito ao Conselho da Revolução um relato das diferentes diligências em curso para a formação do Governo.

O Conselho da Revolução analisou as últimas e graves declarações vindas a público, por parte de elementos responsáveis do P.P.D., encarregando uma comissão de estudar pormenorizadamente o assunto.»

Lei restritiva de notícias militares

«A crise que recentemente envolveu o processo político português deu a conhecer, uma vez mais e de maneira particularmente clara, a pesada responsabilidade que aos órgãos de comunicação cabe na elucidação e esclarecimento da opinião pública. No entanto, a referida crise revelou também que nem sempre tais órgãos desempenham o seu importante papel de maneira clara e responsável.

Já o plano de acção política — produzido numa conjuntura política que não era ainda tão grave como a que ora se vivesse referia à Informação exprimindo a necessidade e o desejo de que ela fosse ao mesmo tempo verdadeira e pedagógica, elucidando e ensinando o povo, e não excitando-o e confundindo-o, como até agora, por vezes, tem sido praticado.

O presente diploma não pretende atentar, minimamente que seja, contra o legítimo pluralismo das opiniões. O que se pretende é prevenir as actuações que visam atingir a coesão, a disciplina e a dignidade das Forças Armadas. É que tais actuações, para além de provocarem confusão e alarme na opinião publica produzindo na população quebras de ânimo e confiança, causam nas próprias fileiras das Forças Armadas situações altamente perniciosas, cavando fossos onde eles não existem e explorando artificialmente legítimas divergências de opinião. Tais actuações, em suma, servem de instrumento àqueles que tentam minar a unidade das Forças Armadas, as quais, hoje mais do que nunca, terão de garantir a independência nacional e servir a Revolução.

Nestes termos:

O Conselho da Revolução, no uso da faculdade conferida pelo artigo 6° da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte:

ARTIGO 1.º
  1. É proibida aos órgãos de comunicação social a divulgação de relatos ou notícias de quaisquer acontecimentos ocorridos em unidades ou estabelecimentos militares ou que se reportem a tomadas de posição, individuais ou colectivas, de militares.
  2. É igualmente proibida a divulgação de quaisquer comunicados, moções ou documentos de idêntica natureza relativos aos acontecimentos ou tomadas de posição referidas no número anterior, salvo se provenientes de uma das seguintes entidades:
  1. Presidente da República
  2. Conselho da Revolução
  3. Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
  4. Chefe do Estado-Maior da Armada
  5. Chefe do Estado-Maior do Exército
  6. Chefe do Estado-Maior da Força Aérea
  7. Comandante do COPCON
ARTIGO 2.º
  1. As infracções ao disposto no artigo anterior serão punidas com suspensão de um a dez dias ou, tratando-se de publicação não diária, de um a 40 dias.
  2. As sanções a que se refere o número anterior serão aplicadas por resolução do Conselho da Revolução, sendo obrigatória a audiência prévia do director do órgão de comunicação.
  3. A aplicação destas sanções não prejudica o apuramento da responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 3.º

Esta lei entra imediatamente em vigor.»

continua>>>
Inclusão 19/05/2019