As Lutas dos Moradores e a Constituição de 1976

Amadeu Lopes Sabino, Saúl Nunes, e Luis Felipe Sabino

1977


Transcrição e HTML: Graham Seaman

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Índice

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NOTA PRÉVIA

I. UM NOVO SISTEMA JURÍDICO

EM RUPTURA COM O PASSADO

II. O INSTITUTO DO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FACE À NOVA ORDEM JURÍDICO-POLÍTICA

ORDEM PÚBLICA E DIREITO À HABITAÇÃO

LEI ORDINÁRIA E CONSTITUIÇÃO

EM CONCLUSÃO

UM NOVO CONCEITO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO

I. O problema sub-judice

II — O arrendamento para habitação antes de 25 de Abril de 1974

III — O arrendamento para habitação post 25 de Abril de 1974

IV — Os Juizes e o Direito no Portugal de hoje

V — Conclusões

III. O ARTIGO 109.º, N.º 4 DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO E A CONSTITUIÇÃO DE 76

O ARTIGO 109.º, N.º 4, DO CÓDIGO ADMINISTRATIVO É INCONSTITUCIONAL

IV. ANEXOS

ANEXO 1: EXPOSIÇÃO ENDEREÇADA À «COMISSÃO DE INVENTARIAÇÃO, ANÁLISE E ESTUDO DAS OCUPAÇÕES PARA HABITAÇÃO», SUBSCRITA PELA COMISSÃO DE MORADORES DA QUINTA DOS CEDROS

ANEXO II COMUNICADO N.º 9 DA COMISSÃO DE MORADORES DA QUINTA DOS CEDROS

ANEXO 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO CÍVEL N.º [sic] DA SECÇÃO DA RELAÇÃO DE LISBOA

I — Recurso de Agravo

II — Recurso de Apelação

II.1. Dever de Obediência à Lei

II.2. A jurisprudência como fonte de direito

II.3 — Função interpretativa

III — O Direito em Período de Transformação Política

IV— O Caso Concreto

V — O direito no caso concreto

VI — Solução preconizada pelo Juiz vencido

ANEXO 4


Inclusão: 24/04/2020